Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal de malha pop GFRP: entenda o enquadramento no NCM 3926.90.90
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal de malha pop GFRP: entenda o enquadramento no NCM 3926.90.90

Share
classificação fiscal de malha pop GFRP
Share

A classificação fiscal de malha pop GFRP foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.455, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 26 de dezembro de 2024. Este artigo explica detalhadamente o enquadramento dessa mercadoria no sistema NCM e os fundamentos que levaram à classificação no código 3926.90.90.

Caracterização do produto classificado

O produto objeto da consulta é uma grade constituída por vergalhões de fibras de vidro (60%) revestidas com resina de poliéster (40%), utilizada como reforço estrutural de construções de concreto, como lajes, muros e pisos. A mercadoria é apresentada em bobinas ou peças com tamanhos variados (2,4 x 3,0 m, 2,4 x 6,0 m, etc.) e é comercialmente denominada “Malha Pop GFRP” (Glass Fiber Reinforced Polymer).

Fundamentos legais para a classificação fiscal

A Solução de Consulta baseia-se em um conjunto de normas e diretrizes internacionais e nacionais aplicáveis à classificação fiscal de mercadorias. Entre os principais fundamentos mencionados estão:

  • RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023

A autoridade tributária destacou que o Brasil é parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, estando sujeito às suas diretrizes. Essa Convenção foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

Processo de análise para determinação do código NCM

A classificação fiscal de malha pop GFRP seguiu um processo estruturado de análise conforme as regras de interpretação do Sistema Harmonizado. Os auditores fiscais identificaram que, por se tratar de um produto composto por materiais diferentes (fibra de vidro e resina de poliéster), era necessário aplicar a RGI 3 b), que determina a classificação com base na matéria ou artigo que confere a característica essencial ao produto.

As Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 39 (Plástico e suas obras) esclarecem que chapas contendo uma armadura ou rede de reforço de fibra de vidro na massa do plástico constitutivo são classificadas como obras de plástico, desde que conservem essa característica essencial.

Por outro lado, as Nesh da posição 70.19 (Fibras de vidro e suas obras) excluem explicitamente os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro impregnadas com plástico que sejam duros e rígidos, direcionando-os para o Capítulo 39.

Com base nessas diretrizes, e considerando que a malha GFRP é um produto rígido, a autoridade fiscal determinou que a classificação deve ser feita no âmbito do Capítulo 39 do Sistema Harmonizado.

Enquadramento na posição e subposição corretas

Inicialmente, foi analisada a possibilidade de classificação na posição 39.25 (Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições). Entretanto, a Nota 11 do Capítulo 39 limita o alcance dessa posição a uma lista específica de artigos, na qual não se incluem grades para reforço estrutural de concreto.

Por inexistir posição específica no Capítulo 39 para esse tipo de grade, a autoridade fiscal concluiu que o enquadramento correto seria na posição residual 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14).

No âmbito dessa posição, por não estar incluída nas subposições 3926.10.00 a 3926.40.00, a mercadoria foi classificada na subposição 3926.90 (Outras), aplicando-se a RGI 6. E finalmente, por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos dessa subposição (3926.90.10 a 3926.90.6), foi classificada no item residual 3926.90.90, aplicando-se a RGC 1.

Parecer de Classificação da OMA para mercadoria similar

A Solução de Consulta também faz referência a um Parecer de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.171, de 2024. Esse parecer trata de uma mercadoria similar – uma grelha flexível para reforço das estruturas dos solos, constituída por fibras de poliéster recobertas com PVC – que também foi classificada na posição 3926.90.

Essa referência reforça a coerência da classificação adotada pela autoridade fiscal brasileira com os entendimentos internacionais sobre mercadorias semelhantes.

Análise dos Ex-tarifários da TIPI

A autoridade fiscal também analisou os Ex-tarifários existentes para o código 3926.90.90 na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), concluindo que a malha GFRP não se enquadra em nenhum dos Ex existentes (Ex 01 a Ex 10). Portanto, a classificação fiscal de malha pop GFRP foi definida como 3926.90.90, sem enquadramento em Ex da TIPI.

Importância da classificação fiscal correta

A classificação fiscal de mercadorias tem impacto direto na tributação aplicável aos produtos, tanto na importação quanto na comercialização interna. Uma classificação incorreta pode resultar em:

  • Pagamento de tributos a maior ou a menor
  • Aplicação indevida de benefícios fiscais
  • Problemas em fiscalizações aduaneiras
  • Multas e penalidades por erro de classificação
  • Impedimento de desembaraço aduaneiro

Por esses motivos, é fundamental que importadores e fabricantes de produtos como a malha GFRP estejam atentos às orientações da Receita Federal sobre a classificação fiscal de malha pop GFRP e produtos similares.

Implicações práticas para importadores e fabricantes

A classificação definida na Solução de Consulta nº 98.455 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme disposições da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Isso significa que todas as unidades da Receita Federal devem observar o entendimento estabelecido ao analisar casos que envolvam a mesma mercadoria.

Para empresas que importam ou fabricam malha GFRP ou produtos similares, é recomendável:

  1. Revisar a classificação utilizada atualmente para esses produtos
  2. Adequar a documentação fiscal e aduaneira ao código 3926.90.90
  3. Verificar se há impacto tributário decorrente dessa classificação específica
  4. Manter documentação técnica que comprove as características do produto conforme descrito na Solução de Consulta

Vale ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente e não impede que a autoridade tributária solicite amostra para realização de laudo técnico para confirmar as características do produto.

A consulta original foi analisada e aprovada pelo Comitê constituído pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 3 de dezembro de 2024, e assinada por cinco Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o que reforça o caráter técnico e colegiado da decisão.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.455, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Gestão de Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com pesquisas sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas instantaneamente para seu negócio tributário.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *