A Isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos tem sido objeto de interpretação pela Receita Federal, especialmente quanto à definição de receitas derivadas de “atividades próprias”. A Solução de Consulta nº 6.005, de 16 de maio de 2022, trouxe importante esclarecimento sobre esse tema, beneficiando entidades que prestam serviços de instrução e treinamento ou auferem receitas de aluguel de imóveis próprios.
Vamos analisar detalhadamente o alcance dessa isenção e seus requisitos, segundo a interpretação oficial da Receita Federal do Brasil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.005
- Data de publicação: 16 de maio de 2022
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal
Contexto da isenção de COFINS para entidades sem fins lucrativos
A legislação tributária brasileira concede isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos em relação às receitas decorrentes de suas atividades próprias. Esta isenção está prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que abrange as entidades a que se refere o art. 13 da mesma norma, incluindo “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações” mencionadas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A dúvida que frequentemente surge é: o que exatamente pode ser considerado como “atividades próprias” dessas entidades para fins da isenção? A Solução de Consulta analisada trouxe importantes definições sobre este tema.
Requisitos para a isenção de COFINS
Para que uma associação civil sem fins lucrativos goze da isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos, é necessário que atenda aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que incluem:
- Limitar a remuneração dos dirigentes que atuam na gestão executiva aos valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que asseguram a exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovam a origem das receitas e a efetivação das despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, conforme regulamentação da Receita Federal;
- Não apresentar superávit em suas contas ou, caso apresente, destinar integralmente o resultado à manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Definição de “atividades próprias” para fins de isenção
A Receita Federal esclarece que a expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. É fundamental que haja coerência entre a finalidade estatutária da entidade e a atividade por ela desenvolvida.
De acordo com a Solução de Consulta nº 6.005/2022, que confirma o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 58/2021, consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo. É, em outras palavras, sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (conforme o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS).
Receitas abrangidas pela isenção segundo a RFB
A Isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos inclui explicitamente as seguintes receitas, desde que relacionadas aos objetivos estatutários da entidade:
1. Serviços de instrução e treinamento
A Receita Federal esclarece que estão isentas da COFINS as receitas decorrentes de prestação de serviços de instrução e treinamento, oferecidos tanto a associados quanto a terceiros não associados, desde que estas atividades sejam realizadas em estrito cumprimento dos objetivos estatutários da entidade.
Isso significa que associações que promovem cursos, seminários, workshops e outras atividades educativas relacionadas à sua área de atuação podem realizar essas atividades de forma remunerada sem perder a isenção da COFINS, desde que tais atividades estejam alinhadas com suas finalidades.
2. Locação de imóvel próprio
Também estão cobertas pela isenção as receitas provenientes da locação de imóvel próprio, desde que tais recursos sejam integralmente destinados à manutenção e consecução das finalidades estatutárias da associação civil.
Este entendimento é particularmente relevante para associações que possuem espaços físicos e os alugam eventualmente, gerando receitas que complementam seus recursos para a realização de suas atividades principais.
Fundamentos para a isenção
A Receita Federal fundamenta seu entendimento no reconhecimento de que, com frequência, o atendimento do objeto social de entidade destituída de fins lucrativos é fonte de despesas, e não fonte de recursos. Possuir objeto social destinado à geração de receitas é característica própria das empresas, não das associações sem fins lucrativos.
Assim, os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias da entidade, desde que:
- A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no ato institucional;
- A entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção;
- As receitas sejam aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade.
Base legal e normativa
O entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a Isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos está fundamentado nas seguintes normas:
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X;
- Lei nº 9.532, de 1997, art. 15;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, 23 e 151;
- Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016 (que analisa o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS).
O entendimento também leva em consideração a revogação da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, que trazia uma definição mais restritiva de “atividades próprias”, limitando-as àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades sem caráter contraprestacional direto.
Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, atualmente em vigor, ampliou esse conceito, estabelecendo que “consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional” (art. 23, § 2º).
Impactos práticos para as associações
Esta interpretação traz impactos positivos para as associações civis sem fins lucrativos, pois permite que essas entidades:
- Diversifiquem suas fontes de receita sem perder o benefício fiscal;
- Realizem atividades remuneradas alinhadas com seus objetivos estatutários;
- Aproveitem melhor seu patrimônio, como no caso de imóveis próprios;
- Obtenham recursos adicionais para a consecução de suas finalidades.
Para comprovar o direito à isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos, a entidade deve estar preparada para demonstrar que:
- As atividades desenvolvidas guardam relação com seus objetivos institucionais;
- As receitas obtidas são integralmente aplicadas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Há registro adequado dessas operações em sua contabilidade;
- Não há concorrência privilegiada com empresas que não gozam da isenção.
É importante ressaltar que a Receita Federal pode, a qualquer momento, verificar o efetivo enquadramento da entidade na situação que lhe garante a isenção, inclusive no curso de eventual procedimento de fiscalização.
Considerações finais
A Isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos representa um importante benefício fiscal que permite a essas entidades sustentarem suas atividades através de fontes diversas de receita, desde que alinhadas com seus propósitos institucionais.
A Solução de Consulta nº 6.005/2022 trouxe maior segurança jurídica ao confirmar que receitas decorrentes de atividades como prestação de serviços de instrução e treinamento, bem como locação de imóveis próprios, estão abrangidas pela isenção, desde que os recursos obtidos sejam destinados integralmente aos objetivos estatutários da entidade.
As associações devem, no entanto, estar atentas à necessidade de manter correlação entre as atividades desenvolvidas e seus objetivos institucionais, bem como cumprir integralmente os demais requisitos previstos na legislação para fazer jus ao benefício fiscal.
Para consulta completa da Solução de Consulta nº 6.005/2022, acesse o site da Receita Federal.
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