A tributação sobre recomposição de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS por decisão judicial foi clarificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 267 – COSIT, publicada em 27 de setembro de 2024. Este documento traz importantes orientações para contribuintes que obtiveram decisões judiciais autorizando a recomposição de saldos credores dessas contribuições, principalmente após a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que obteve reconhecimento judicial para recuperar valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos devido à inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo, além de diferenças de saldos credores apurados em montantes inferiores ao devido, também em decorrência da mesma questão. A consulta buscava esclarecer o tratamento tributário aplicável a esses valores, incluindo a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Esta orientação da RFB se tornou especialmente relevante após o julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral pelo STF, que determinou a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando um aumento significativo nos créditos das contribuições para muitos contribuintes.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT 267/2024 estabeleceu importantes diretrizes sobre a tributação sobre recomposição de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS por decisão judicial, dividindo o tratamento tributário em três situações distintas:
1. Sobre o saldo creditor recomposto na escrituração
A RFB esclareceu que o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS. Isso ocorre porque esses valores mantêm a mesma natureza que os créditos e saldos originais, consistindo em ativo fiscal do titular, de natureza escritural, independentemente de sua composição por valor histórico ou atualização pela taxa Selic.
Esta posição está fundamentada no art. 3º, § 10 da Lei nº 10.833/2003, que determina que o valor dos créditos apurados no regime não-cumulativo “não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”.
2. Sobre a utilização do saldo creditor recomposto
Segundo a RFB, a utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado para:
- Pagamento das contribuições em período subsequente;
- Compensação com outros tributos; ou
- Ressarcimento em espécie.
Também não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS. Esta orientação está alinhada com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007, que estabelece que os créditos da não cumulatividade dessas contribuições não constituem receita bruta.
3. Sobre a utilização dos valores de correção pela Selic
Em contraste com as situações anteriores, a RFB determinou que a utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento das contribuições, compensação com outros tributos ou ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
Esta posição está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257/2024 e fundamentada no entendimento de que a atualização pela Selic constitui receita nova para o contribuinte.
Impactos para o IRPJ e a CSLL
Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Solução de Consulta estabelece que:
- Os valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência dos citados tributos a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica;
- Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
Este último entendimento está alinhado com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
No entanto, é importante observar que a decisão do STF não se estende à incidência do PIS e da COFINS sobre esses valores, conforme evidenciado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.237), que estabeleceu que os valores de juros calculados pela taxa Selic estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
Momento da Tributação
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao momento em que deve ocorrer a tributação pelo IRPJ e CSLL. Segundo a RFB, em observância ao regime de competência, eventual incidência desses tributos deve ocorrer quando do registro dos créditos de PIS e COFINS como ativo da pessoa jurídica, e não no momento de sua utilização.
Esta orientação está em linha com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, que estabelece que, pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta 267/2024 baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II;
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007;
- Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12, § 1º, inciso III;
- Lei nº 7.689/1988, art. 2º;
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), art. 441, inciso II, do Anexo.
Além disso, a solução faz referência ao Recurso Extraordinário 1.063.187/SC e ao Parecer SEI nº 11.469/2022/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Considerações Finais
A tributação sobre recomposição de créditos da não cumulatividade de PIS/COFINS por decisão judicial representa um tema complexo que requer atenção especial dos contribuintes que obtiveram ou venham a obter decisões judiciais permitindo a recomposição de créditos dessas contribuições.
É fundamental que as empresas que se encontram nesta situação avaliem cuidadosamente o impacto tributário dessa recomposição, especialmente considerando:
- A não incidência de PIS e COFINS sobre o saldo creditor recomposto e sua utilização;
- A incidência de PIS e COFINS sobre a utilização dos valores decorrentes da correção pela Selic;
- A incidência de IRPJ e CSLL sobre valores recuperados que anteriormente afetaram as bases de cálculo destes tributos;
- A não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores apurados com base na taxa Selic.
O correto tratamento tributário desses valores é essencial para evitar contingências fiscais futuras e garantir a conformidade com a legislação vigente.
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