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Classificação fiscal da Risperidona em pó na NCM 2934.99.39

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Classificação fiscal da Risperidona em pó
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A classificação fiscal da Risperidona em pó foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.395 – Cosit, publicada em 28 de outubro de 2021. Esta orientação tem impacto direto sobre as empresas que importam, comercializam ou utilizam este importante princípio ativo na fabricação de medicamentos antipsicóticos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.395 – Cosit
  • Data de publicação: 28 de outubro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

Um contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimentos sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria denominada Risperidona (CAS 106266-06-2), um princípio ativo com grau de pureza mínimo de 99%, utilizado na fabricação de medicamentos antipsicóticos, apresentado na forma de pó branco e acondicionado em tambores de plástico.

A classificação fiscal da Risperidona em pó exigiu uma análise técnica detalhada de sua estrutura química para determinar o código correto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.

Análise Técnica

A Receita Federal utilizou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para definir a classificação correta.

Conforme a Nota 1 a) do Capítulo 29 da NCM, a Risperidona é considerada um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza mínimo de 99%, estando, portanto, compreendida neste capítulo.

De acordo com a análise da estrutura química do composto, foram identificados:

  • Um grupo químico de hidrocarboneto cíclico (benzeno) ligado ao flúor
  • Grupos heterocíclicos exclusivamente com nitrogênio
  • Um grupo heterocíclico com átomos de nitrogênio e oxigênio

Com base na Nota 3 do Capítulo 29, que determina que qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, o composto Risperidona foi enquadrado na posição 29.34 (Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos).

Determinação do Código Específico

A partir da posição 29.34, a classificação fiscal da Risperidona em pó seguiu um processo de refinamento através das subposições:

  1. Como a Risperidona não contém em sua estrutura ciclo tiazol, ciclos benzotiazol ou fenotiazina, foi enquadrada na subposição de 1º nível 2934.9 (Outros).
  2. Por não ser nenhum dos compostos específicos citados na subposição 2934.91, foi classificada na subposição residual 2934.99.
  3. A Risperidona possui em sua estrutura 4 heteroátomos de nitrogênio e 1 de oxigênio, contendo exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio, enquadrando-se no item 2934.99.3.
  4. Como não é nenhum dos compostos citados nos subitens específicos 2934.99.31 a 2934.99.35, foi classificada no subitem residual 2934.99.39.

Portanto, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC 1), a Risperidona classifica-se no código NCM 2934.99.39.

Impactos Práticos

A definição precisa da classificação fiscal da Risperidona em pó traz diversas implicações práticas para as empresas que trabalham com este princípio ativo:

  • Tributação adequada: A aplicação correta do código fiscal 2934.99.39 assegura o recolhimento dos tributos devidos na importação ou comercialização do produto.
  • Conformidade fiscal: Evita questionamentos e autuações por parte da Receita Federal em caso de fiscalização.
  • Licenciamento de importação: Facilita a obtenção de licenças para importação, uma vez que o enquadramento correto é requisito essencial para a aprovação dos pedidos.
  • Controles específicos: O código correto permite verificar a existência de controles especiais ou suspensões tarifárias aplicáveis à mercadoria.

Para laboratórios farmacêuticos e importadores de insumos farmacêuticos, a classificação adequada é fundamental para o planejamento tributário e o cumprimento das obrigações aduaneiras.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:

  • RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016.
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Vale ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou divergência de interpretação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.395/2021 da Cosit representa uma importante orientação técnica para empresas que trabalham com a Risperidona como princípio ativo. A classificação fiscal da Risperidona em pó no código NCM 2934.99.39 garante segurança jurídica para operações de importação, exportação e comercialização deste insumo farmacêutico.

É fundamental que importadores, indústrias farmacêuticas e demais empresas que trabalham com este princípio ativo observem rigorosamente esta classificação em suas operações, para evitar inconformidades fiscais e possíveis penalidades.

A Receita Federal, ao emitir decisões técnicas como esta, contribui para a padronização e clareza na aplicação da nomenclatura fiscal, facilitando o comércio e a conformidade tributária para produtos químicos e farmacêuticos.

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