A classificação fiscal da Risperidona em pó foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.395 – Cosit, publicada em 28 de outubro de 2021. Esta orientação tem impacto direto sobre as empresas que importam, comercializam ou utilizam este importante princípio ativo na fabricação de medicamentos antipsicóticos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.395 – Cosit
- Data de publicação: 28 de outubro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
Um contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimentos sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria denominada Risperidona (CAS 106266-06-2), um princípio ativo com grau de pureza mínimo de 99%, utilizado na fabricação de medicamentos antipsicóticos, apresentado na forma de pó branco e acondicionado em tambores de plástico.
A classificação fiscal da Risperidona em pó exigiu uma análise técnica detalhada de sua estrutura química para determinar o código correto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.
Análise Técnica
A Receita Federal utilizou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para definir a classificação correta.
Conforme a Nota 1 a) do Capítulo 29 da NCM, a Risperidona é considerada um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza mínimo de 99%, estando, portanto, compreendida neste capítulo.
De acordo com a análise da estrutura química do composto, foram identificados:
- Um grupo químico de hidrocarboneto cíclico (benzeno) ligado ao flúor
- Grupos heterocíclicos exclusivamente com nitrogênio
- Um grupo heterocíclico com átomos de nitrogênio e oxigênio
Com base na Nota 3 do Capítulo 29, que determina que qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, o composto Risperidona foi enquadrado na posição 29.34 (Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos).
Determinação do Código Específico
A partir da posição 29.34, a classificação fiscal da Risperidona em pó seguiu um processo de refinamento através das subposições:
- Como a Risperidona não contém em sua estrutura ciclo tiazol, ciclos benzotiazol ou fenotiazina, foi enquadrada na subposição de 1º nível 2934.9 (Outros).
- Por não ser nenhum dos compostos específicos citados na subposição 2934.91, foi classificada na subposição residual 2934.99.
- A Risperidona possui em sua estrutura 4 heteroátomos de nitrogênio e 1 de oxigênio, contendo exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio, enquadrando-se no item 2934.99.3.
- Como não é nenhum dos compostos citados nos subitens específicos 2934.99.31 a 2934.99.35, foi classificada no subitem residual 2934.99.39.
Portanto, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e na Regra Geral Complementar da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC 1), a Risperidona classifica-se no código NCM 2934.99.39.
Impactos Práticos
A definição precisa da classificação fiscal da Risperidona em pó traz diversas implicações práticas para as empresas que trabalham com este princípio ativo:
- Tributação adequada: A aplicação correta do código fiscal 2934.99.39 assegura o recolhimento dos tributos devidos na importação ou comercialização do produto.
- Conformidade fiscal: Evita questionamentos e autuações por parte da Receita Federal em caso de fiscalização.
- Licenciamento de importação: Facilita a obtenção de licenças para importação, uma vez que o enquadramento correto é requisito essencial para a aprovação dos pedidos.
- Controles específicos: O código correto permite verificar a existência de controles especiais ou suspensões tarifárias aplicáveis à mercadoria.
Para laboratórios farmacêuticos e importadores de insumos farmacêuticos, a classificação adequada é fundamental para o planejamento tributário e o cumprimento das obrigações aduaneiras.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nas seguintes normas:
- RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016.
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Vale ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, desde que não haja alteração na legislação ou divergência de interpretação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.395/2021 da Cosit representa uma importante orientação técnica para empresas que trabalham com a Risperidona como princípio ativo. A classificação fiscal da Risperidona em pó no código NCM 2934.99.39 garante segurança jurídica para operações de importação, exportação e comercialização deste insumo farmacêutico.
É fundamental que importadores, indústrias farmacêuticas e demais empresas que trabalham com este princípio ativo observem rigorosamente esta classificação em suas operações, para evitar inconformidades fiscais e possíveis penalidades.
A Receita Federal, ao emitir decisões técnicas como esta, contribui para a padronização e clareza na aplicação da nomenclatura fiscal, facilitando o comércio e a conformidade tributária para produtos químicos e farmacêuticos.
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