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Classificação fiscal de autoteste COVID-19 na posição 3822.19.90 da NCM

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classificação fiscal de autoteste COVID-19
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A classificação fiscal de autoteste COVID-19 foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.191 da COSIT, de 19 de setembro de 2022. Esta orientação técnica esclarece que os testes rápidos imunocromatográficos para detecção qualitativa da COVID-19 devem ser classificados no código 3822.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.191/2022 – COSIT
Data de publicação: 19 de setembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisada surgiu a partir de um questionamento específico sobre a correta classificação fiscal de autoteste COVID-19, composto por swab nasal, suporte de plástico adesivo, reagente e tubo de extração. O produto em questão realiza a detecção qualitativa do vírus SARS-CoV-2 utilizando uma combinação de anticorpos específicos.

Esta orientação se tornou necessária após as mudanças introduzidas pela VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado, que modificou a posição 38.22 da NCM para incluir reagentes de diagnóstico anteriormente classificados na posição 30.02, inclusive quando apresentados em formato de kit. Estas alterações foram implementadas no Brasil a partir de 1º de abril de 2022 pela Resolução Gecex nº 272/2021.

Principais Disposições

A classificação fiscal determinada pela Receita Federal baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), em pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas e, de forma subsidiária, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A análise técnica concluiu que, conforme a RGI 1 e a Nota 1 ij) do Capítulo 30, os reagentes de diagnóstico, como os autotestes para COVID-19, estão explicitamente excluídos do Capítulo 30, devendo ser classificados na posição 38.22 da NCM/TEC/TIPI. Esta posição abrange “Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos”.

A classificação fiscal de autoteste COVID-19 segue uma estrutura hierárquica dentro da NCM:

  • Posição: 38.22 – Reagentes de diagnóstico ou de laboratório
  • Subposição de primeiro nível: 3822.1 – Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte
  • Subposição de segundo nível: 3822.19 – Outros (que não para malária, Zika ou determinação de grupos sanguíneos)
  • Item: 3822.19.90 – Outros (por não se enquadrar nos itens mais específicos da subposição 3822.19)

Fundamentos Legais

A Solução de Consulta fundamenta-se em diversos dispositivos legais:

  • RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30) – Estabelece que os reagentes de diagnóstico estão excluídos do Capítulo 30
  • RGI 6 – Define os critérios para classificação nas subposições
  • RGC 1 – Determina a aplicação das Regras Gerais para subníveis regionais (itens e subitens)
  • Resolução Gecex nº 272/2021 – Aprovou a Tarifa Externa Comum com as modificações da VII Emenda
  • Decreto nº 11.158/2022 – Aprovou a Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
  • Decreto nº 435/1992 e atualizações – Aprovou as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

É importante destacar que o código NCM 3002.10.29, anteriormente utilizado para classificação de alguns reagentes de diagnóstico, foi extinto pela Resolução Camex nº 125/2016 e pelo Decreto nº 8.950/2016, deixando de vigorar a partir de 01/01/2017.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal de autoteste COVID-19 tem implicações diretas na tributação e nos procedimentos aduaneiros relacionados a esses produtos. A definição precisa do código NCM é fundamental para:

  1. Determinar as alíquotas corretas de impostos de importação e IPI
  2. Identificar benefícios fiscais potencialmente aplicáveis
  3. Cumprir com requisitos específicos de licenciamento para importação
  4. Verificar a necessidade de certificações ou autorizações especiais
  5. Garantir o correto preenchimento de declarações aduaneiras

Para importadores, fabricantes e distribuidores destes produtos, a classificação no código 3822.19.90 pode representar mudanças significativas no tratamento tributário e nos procedimentos administrativos, especialmente para empresas que anteriormente classificavam produtos similares em outros códigos.

Análise Comparativa

A mudança na classificação fiscal desses produtos decorre da reestruturação promovida pela VII Emenda ao Sistema Harmonizado. Anteriormente, alguns reagentes de diagnóstico poderiam ser classificados na posição 30.02 (Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico). Com a alteração, todos os reagentes de diagnóstico, incluindo os autotestes para COVID-19, foram concentrados na posição 38.22.

Esta mudança reflete um esforço global de padronização e maior especificidade na classificação aduaneira, especialmente para produtos que ganharam relevância durante a pandemia. A inclusão de subposições específicas para testes relacionados a certas doenças (malária, Zika) demonstra essa tendência de especialização na nomenclatura internacional.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.191/2022 da COSIT oferece clareza definitiva sobre a classificação fiscal de autoteste COVID-19 no código 3822.19.90 da NCM. Esta orientação é válida para todos os contribuintes e deve ser observada pelos agentes aduaneiros, importadores, exportadores e fabricantes nacionais.

É importante que empresas que comercializam ou utilizam estes produtos revisem e, se necessário, atualizem seus procedimentos de classificação fiscal. A utilização do código correto é essencial para evitar questionamentos fiscais, multas por classificação incorreta e possíveis apreensões alfandegárias.

Recomenda-se que os profissionais responsáveis pela classificação fiscal nas empresas estejam atentos às constantes atualizações na legislação aduaneira, especialmente considerando que as alterações na NCM podem ocorrer periodicamente, impactando tanto a tributação quanto os procedimentos administrativos relacionados ao comércio exterior.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.191/2022, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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