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Classificação fiscal de central de processamento de imagens médicas para endoscopia

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classificação fiscal de central de processamento de imagens médicas para endoscopia
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A classificação fiscal de central de processamento de imagens médicas para endoscopia foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit nº 98.172, publicada em 13 de maio de 2020. Esta orientação estabelece critérios importantes para a correta classificação desse tipo de equipamento médico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da mercadoria analisada

O objeto da consulta é um aparelho próprio para utilização em sistema de diagnóstico e tratamento por endoscopia médica, cuja função principal é processar imagens capturadas pelo endoscópio, enviando-as para um monitor de vídeo com objetivo de exibi-las e controlá-las em tempo real, além de permitir a gravação e impressão quando conectados os dispositivos adequados.

O equipamento é comercializado com os seguintes itens:

  • Um teclado
  • Um cabo SDI
  • Quatro suportes de pé
  • Um suporte do cabo de endoscópio
  • Uma memória portátil
  • Um cabo de energia
  • Um cartão guia de cabeamento
  • Um conjunto de balanço de branco
  • Uma tampa branca
  • Um suporte de tampa branca
  • Um manual de instruções

Todos estes componentes são acondicionados em uma caixa para venda ao consumidor final, sendo o produto denominado comercialmente como “central de sistema de vídeo” ou “central de processamento de imagens médicas”.

Funcionalidades do equipamento

O aparelho em questão possui recursos avançados que permitem ajustar e aprimorar as imagens endoscópicas, proporcionando uma observação clara e precisa durante procedimentos médicos. Entre suas principais funcionalidades, destacam-se:

  • Ajuste de cores, brilho e tamanho das imagens
  • Botões para modo íris (ajuste de brilho)
  • Equilíbrio de branco e realce de imagem
  • Porta para dispositivo USB (para conexão de memória portátil)
  • Tomada para conexão do cabo do videoendoscópio
  • Terminal PIP (para introdução de imagens a serem visualizadas junto com a imagem endoscópica)

No painel traseiro, o equipamento apresenta terminais para conexão com outros dispositivos, como fonte de luz, central de ultrassom endoscópico, unidade de detecção da posição do endoscópio, DVR, videoimpressora, monitor, interruptor de pedal, bomba de irrigação e terminal UCR (unidade endoscópica de regulação de CO2).

É importante ressaltar que este tipo de equipamento deve ser operado exclusivamente por médicos ou profissionais de saúde sob supervisão médica, que tenham recebido treinamento adequado nas técnicas endoscópicas clínicas. Além disso, o produto precisa estar devidamente registrado na ANVISA.

Análise da classificação fiscal

A classificação fiscal de central de processamento de imagens médicas para endoscopia baseia-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

O ponto fundamental da análise é compreender que o equipamento atua em conjunto com o endoscópio, de forma sistêmica e indissociável. O endoscópio capta as imagens, mas é a central de processamento que as processa e as envia ao monitor para visualização em tempo real, permitindo que o médico realize diagnósticos e tratamentos precisos.

A Receita Federal destacou em sua análise que “o diagnóstico e/ou tratamento realizado pelo exame de endoscopia ocorre de maneira sistemática, com a conexão do endoscópio a central de processamento de imagens que, por sua vez, é conectada à fonte de luz, ao teclado (para comando) e monitor (para visualização)”. Essa integração funcional é essencial para o correto enquadramento fiscal do produto.

Enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Inicialmente, poderia se considerar a classificação do aparelho na posição 85.43 (“Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições”). Contudo, conforme as Notas Explicativas, para um produto ser classificado nesta posição, sua função deve ser distinta da função do conjunto em que é incorporado e não deve fazer parte integrante e indissociável do funcionamento deste conjunto.

Como a central de processamento não possui função distinta do sistema de endoscopia médica e sua função é parte integrante e indissociável do funcionamento deste conjunto, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado como parte deste conjunto, na posição 90.18, que abrange “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

Aplicando a Nota 2(b) do Capítulo 90, que trata da classificação de partes e acessórios, o produto deve ser classificado na mesma posição dos aparelhos a que se destina, quando puder ser identificado como exclusiva ou principalmente destinado a estes.

Determinação da subposição e do item

Na sequência da classificação, aplicando-se as regras para determinação da subposição (RGI 6) e considerando que o produto pode ser utilizado tanto em diagnóstico quanto em tratamento, a Receita Federal recorreu à RGI 3(c), classificando o aparelho na subposição 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”).

Finalmente, aplicando-se a RGC-1 e replicando a lógica da Nota 2(b) do Capítulo 90 em nível de subitem, o produto foi classificado no código NCM 9018.90.94, o mesmo código dos endoscópios, uma vez que a central de processamento é parte essencial do funcionamento destes aparelhos.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta Cosit nº 98.172/2020 concluiu que a classificação fiscal de central de processamento de imagens médicas para endoscopia deve ser feita no código NCM 9018.90.94, com base nas seguintes regras:

  • RGI 1 (textos da Nota 2(b) do Capítulo 90 e da posição 90.18)
  • RGI 6 combinada com RGI 3(c) (textos da Nota 2(b) do Capítulo 90 e da subposição 9018.90)
  • RGC 1 (texto do item 9018.90.9 e textos da Nota 2(b) do Capítulo 90 e do subitem 9018.90.94)

Esta classificação é válida tanto para a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, quanto para a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Implicações práticas para importadores e fabricantes

A correta classificação fiscal de central de processamento de imagens médicas para endoscopia tem implicações significativas para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de equipamento. Entre os principais impactos, destacam-se:

  • Determinação das alíquotas de impostos incidentes na importação
  • Aplicação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
  • Cumprimento de exigências sanitárias e de registro junto à ANVISA
  • Preenchimento correto de documentos de importação e exportação
  • Evitar autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que comercializam estes equipamentos devem estar atentas a esta orientação da Receita Federal para garantir o correto tratamento tributário e aduaneiro em suas operações.

Fundamentação legal

A classificação estabelecida pela Solução de Consulta Cosit nº 98.172/2020 tem como base os seguintes dispositivos legais:

  • Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016 (TEC)
  • Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 (TIPI)
  • Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (NESH)
  • IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018 (atualização das NESH)

Vale ressaltar que a Solução de Consulta foi aprovada pela 3ª Turma da Cosit, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 07 de maio de 2020, e publicada nos termos do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, tornando-se um importante precedente para casos similares.

Esta orientação da Receita Federal contribui para a uniformização de procedimentos e para a segurança jurídica no tratamento tributário destes equipamentos médicos essenciais para procedimentos endoscópicos modernos.

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