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Classificação fiscal de pasta de castanha-de-caju na NCM 0801.32.00

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classificação fiscal de pasta de castanha-de-caju
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A classificação fiscal de pasta de castanha-de-caju foi objeto da recente Solução de Consulta nº 98.292 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. Publicada em 28 de novembro de 2022, esta orientação esclarece importantes aspectos sobre a correta classificação fiscal deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT 98.292
  • Data de publicação: 28/11/2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta em questão tratou especificamente de um produto descrito como pasta homogênea constituída por castanha-de-caju natural, não torrada, que é submetida a um processo de trituração contínua até formar uma pasta, sem adição de qualquer outro ingrediente ou aditivo. O produto é apresentado em embalagem plástica de 450g e comercialmente denominado “concentrado de castanha-de-caju”.

Este tipo de produto tem ganhado popularidade no mercado de alimentos naturais, sendo utilizado tanto em receitas culinárias diversas quanto para a preparação de leite vegetal através de sua diluição em água. A correta classificação fiscal é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável, especialmente em operações de comércio exterior.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A Receita Federal fundamentou sua análise com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente as regras 1 e 6. Conforme esclarecido na solução de consulta, a classificação fiscal de pasta de castanha-de-caju deve observar:

  • Os textos das posições e subposições da NCM;
  • As Notas de Seção e de Capítulo;
  • As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Um aspecto determinante para a correta classificação foi a análise do processo produtivo do produto. A pasta é constituída 100% por castanha-de-caju natural, sem adição de qualquer outro ingrediente, passando apenas por um processo de trituração contínua até que o próprio óleo da castanha a transforme em pasta homogênea.

Análise Técnica da COSIT

A posição 08.01 da NCM abrange “Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados”. Conforme as Notas Explicativas do Capítulo 08, os produtos deste capítulo podem apresentar-se:

  • Inteiros, cortados em fatias ou em pedaços;
  • Descaroçados;
  • Esmagados;
  • Ralados;
  • Pelados ou descascados.

Um ponto crucial destacado pela COSIT é que “a homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como uma preparação do Capítulo 20”. Isso significa que o simples fato de a castanha-de-caju ter sido triturada e homogeneizada não altera sua classificação para o Capítulo 20 (Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas).

Após a determinação da posição 08.01, foi aplicada a RGI 6 para identificar a subposição adequada. Por se tratar de castanha-de-caju, o produto enquadra-se na subposição de primeiro nível 0801.3, e por estar sem casca e triturada, na subposição de segundo nível 0801.32.00.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta concluiu que a classificação fiscal de pasta de castanha-de-caju com as características descritas (100% natural, apenas triturada, sem aditivos) é o código NCM 0801.32.00 (Castanha-de-caju, fresca ou seca, sem casca).

Este entendimento tem importantes consequências práticas para fabricantes, importadores e exportadores deste tipo de produto:

  1. Tributação adequada nas operações de comércio exterior;
  2. Correto preenchimento de documentos fiscais;
  3. Aplicação de eventual tratamento diferenciado previsto para produtos naturais do Capítulo 08;
  4. Segurança jurídica nas transações comerciais.

É importante ressaltar que a classificação seria diferente caso o produto contivesse aditivos, conservantes ou passasse por processos mais complexos além da simples trituração. Nessas situações, a classificação poderia migrar para o Capítulo 20 ou outros, dependendo das características específicas.

Critérios Determinantes para a Classificação

Os aspectos que foram decisivos para esta classificação fiscal de pasta de castanha-de-caju podem ser resumidos em:

  • Composição: 100% castanha-de-caju natural, sem aditivos;
  • Processamento: Apenas trituração e homogeneização, sem outros tratamentos;
  • Estado físico: Pasta homogênea obtida pela liberação do próprio óleo natural da castanha;
  • Finalidade: Uso culinário ou preparação de leite vegetal.

A análise minuciosa desses fatores foi fundamental para determinar que o produto, apesar de se apresentar em forma de pasta, mantém as características essenciais da castanha-de-caju em seu estado natural, apenas modificada em sua forma física, sem alteração de sua natureza intrínseca.

Esta solução de consulta está em consonância com as diretrizes gerais da Receita Federal para classificação de alimentos naturais minimamente processados, mantendo-os em seus capítulos originais quando não há adição de outros componentes ou processos que alterem significativamente sua natureza.

Aplicações Semelhantes e Distinções Importantes

O raciocínio aplicado nesta solução de consulta pode ser estendido a produtos similares, como pastas de outras castanhas ou frutos secos, desde que mantenham características análogas (100% naturais e apenas triturados). No entanto, é fundamental observar que:

  • Pastas com adição de açúcares, conservantes ou outros aditivos teriam classificações diferentes;
  • Produtos torrados antes da trituração poderiam receber classificação distinta;
  • A adição de qualquer componente, mesmo em percentuais mínimos, alteraria a análise classificatória.

Vale destacar que produtos comerciais similares, como manteigas de castanha ou cremes, frequentemente contêm ingredientes adicionais que os desqualificariam para a classificação obtida nesta consulta específica.

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