Home Normas da Receita Federal Classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks
Normas da Receita FederalPareceres Normativos

Classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks

Share
classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks
Share

A classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks é um tema importante para empresas que importam ou comercializam equipamentos de TI. A Solução de Consulta nº 98.027 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, publicada em 14 de abril de 2022, traz esclarecimentos fundamentais sobre esse assunto.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.027 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de abril de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Esta Solução de Consulta aborda a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um sistema de processamento de dados apresentado em rack, classificando-o no código 8471.49.00.

Descrição da Mercadoria Analisada

A mercadoria analisada trata-se de uma máquina automática para processamento de dados, apresentada sob forma de sistema, composta pelos seguintes elementos:

  • Um rack metálico com porta dianteira e traseira (202 cm de altura, 64,8 cm de largura, 109,2 cm de profundidade e 620 kg)
  • 5 servidores power com 2 HDs de 600 GB cada
  • 1 unidade de DVD
  • 2 unidades de armazenamento flash com 12 módulos de 8,5 TB cada e 2 baterias de proteção
  • 6 switches
  • 1 console Raritan (teclado, mouse e monitor)
  • Cabos de rede RJ45, cabos de energia, transformadores de potência e painel de conexões (patchpanel)

O sistema é utilizado para aumento de capacidade de processamento e armazenamento de dados de servidores de aplicações (computadores) de plataforma alta ou baixa.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks se baseou nas seguintes regras e notas interpretativas:

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A RGI 6, por sua vez, estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.

Nota 5 do Capítulo 84

Esta nota define o que são consideradas “máquinas automáticas para processamento de dados” na acepção da posição 84.71, estabelecendo quatro condições essenciais que devem ser cumpridas:

  1. Capacidade de registrar em memória programa(s) de processamento e dados necessários para execução
  2. Possibilidade de ser livremente programada segundo as necessidades do operador
  3. Capacidade de executar operações aritméticas definidas pelo operador
  4. Capacidade de executar, sem intervenção humana, programa de processamento podendo modificar a execução por decisão lógica

Além disso, a Nota 5 B) esclarece que estas máquinas podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

Nota de Subposição 2 do Capítulo 84

Esta nota define o que são considerados “sistemas” na acepção da subposição 8471.49. Para serem considerados sistemas, é necessário que as máquinas automáticas para processamento de dados contenham, pelo menos:

  • Uma unidade central para processamento
  • Uma unidade de entrada (ex: teclado ou scanner)
  • Uma unidade de saída (ex: monitor ou impressora)

Estas unidades devem satisfazer simultaneamente as condições da Nota 5 C) do Capítulo 84, ou seja, devem:

  1. Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados
  2. Ser conectável à unidade central de processamento (diretamente ou por intermédio de outras unidades)
  3. Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma utilizável pelo sistema

Análise e Conclusão da Receita Federal

Na análise da classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks, a Receita Federal destacou dois pontos importantes:

1. Caracterização como Sistema

A mercadoria consultada foi considerada um sistema conforme a Nota de Subposição 2 do Capítulo 84 porque contém:

  • Unidades de processamento (servidores power)
  • Unidades de entrada (teclado e mouse do console Raritan)
  • Unidade de saída (monitor do console Raritan)

Um ponto interessante da análise foi a consideração do console Raritan como unidade de entrada e saída, mesmo sendo utilizado especificamente para boot e manutenção do equipamento. A Receita Federal concluiu que o fato de o console ser capaz de receber ou fornecer dados digitais do/para o sistema já o caracteriza como unidade de entrada e saída.

2. Classificação Final

Considerando que o equipamento satisfaz a Nota de Subposição 2 do Capítulo 84 e não se enquadra no texto da subposição 8471.41 (por apresentar os equipamentos eletrônicos em rack), a mercadoria foi classificada no código NCM 8471.49.00.

A decisão também menciona que o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) já havia emitido Soluções de Consulta anteriores (nº 98.001/2019, 98.004/2019 e 98.252/2019) para produtos semelhantes, corroborando a classificação no mesmo código.

Base Legal

A classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks se fundamenta em:

  • RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 84 e texto da posição 84.71)
  • RGI 6 (Nota de Subposição 2 do Capítulo 84 e textos das subposições de 1º nível 8471.4 e de 2º nível 8471.49)
  • NCM constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021
  • Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021
  • Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

É importante ressaltar que a consulta à Solução de Consulta nº 98.027 é fundamental para empresas que importam ou comercializam sistemas semelhantes, pois fornece orientações precisas sobre a correta classificação fiscal desses produtos.

Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes

A correta classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks tem implicações diretas nos seguintes aspectos:

  • Tributação na importação: definição das alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Tratamentos administrativos: licenciamentos, certificações e autorizações necessárias
  • Benefícios fiscais: possibilidade de aplicação de regimes especiais ou incentivos
  • Segurança jurídica: redução de riscos de autuações fiscais por classificação incorreta

Empresas que importam ou comercializam sistemas de processamento de dados em racks devem estar atentas às características técnicas dos equipamentos para assegurar a correta classificação fiscal e evitar problemas com a fiscalização aduaneira.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.027 da Cosit fornece importante orientação sobre a classificação fiscal NCM de sistemas de processamento de dados em racks, confirmando que sistemas completos apresentados em rack, contendo unidades de processamento, entrada e saída, devem ser classificados no código NCM 8471.49.00.

É fundamental que os contribuintes façam a devida correlação entre as características determinantes das mercadorias que comercializam e a descrição contida na ementa da Solução de Consulta, pois a adoção do código mencionado depende dessa correspondência.

Para empresas do setor de tecnologia da informação, compreender corretamente estes critérios de classificação é essencial para o planejamento tributário adequado e para evitar infrações à legislação aduaneira.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com classificações fiscais complexas, interpretando normas e soluções de consulta instantaneamente para seu negócio de tecnologia.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *