A classificação fiscal de Piritionato de Zinco na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.102 – COSIT, publicada em 30 de abril de 2024. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a classificação deste composto químico na Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.102 – COSIT
- Data de publicação: 30/04/2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por um contribuinte que solicitou o enquadramento correto na NCM para o Piritionato de zinco (bis [1-hidroxi-2(1H)-piridinotionato-O,S] de zinco), identificado pelo número CAS 13463-41-7. Trata-se de um composto orgânico com grau de pureza mínimo de 98%, utilizado industrialmente como princípio ativo de ação fungicida na formulação de diversos produtos como tintas, plásticos e materiais de construção.
A mercadoria em questão apresenta-se na forma de um pó fino, de coloração creme ou acastanhada, inodoro, comercializada em tambores com capacidade de 80 kg. Esse insumo contém em sua estrutura um heterociclo exclusivamente de heteroátomo de nitrogênio (piridina).
Análise Técnica da Classificação Fiscal
A RFB realizou uma análise detalhada da composição e natureza do produto para determinar seu correto enquadramento. A classificação foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Conforme a análise técnica apresentada, o primeiro passo foi confirmar que a mercadoria se enquadra como um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, conforme previsto na Nota 1 a) do Capítulo 29 da NCM. Foi verificado que o produto contém impurezas em níveis aceitáveis (máximo de 2%), que não o tornam especialmente apto para nenhuma aplicação específica.
Embora o Piritionato de zinco seja utilizado como fungicida, a RFB esclareceu que sua classificação não deve ser direcionada para a posição 38.08, que abrange fungicidas propriamente ditos, pois esta posição contempla apenas produtos apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho, como preparações ou sob forma de artigos específicos, características não presentes no produto analisado.
Definição da Posição e Subposição na NCM
Uma análise fundamental para a classificação fiscal de Piritionato de Zinco na NCM foi considerar a natureza deste composto como um complexo de coordenação. Seguindo as diretrizes da Nota Legal 5 C) 3) do Capítulo 29, foi necessário realizar a clivagem (separação) das ligações metálicas da molécula original, resultando em fragmentos característicos.
Esse processo de análise revelou que o produto, após a fragmentação teórica, apresenta em sua estrutura:
- Um ciclo de piridina (heterociclo contendo exclusivamente um átomo de nitrogênio)
- Um átomo de enxofre diretamente ligado a um átomo de carbono do anel aromático
Essas características poderiam enquadrar a mercadoria tanto na posição 29.33 (compostos heterocíclicos de nitrogênio) quanto na posição 29.30 (tiocompostos). Conforme a Nota Legal 3 do Capítulo 29, quando um produto é suscetível de inclusão em duas ou mais posições do mesmo capítulo, deve-se classificá-lo na posição situada em último lugar na ordem numérica, o que direcionou a classificação para a posição 29.33.
Desdobramentos da Classificação
Seguindo a RGI 6, foi determinado que o produto se enquadra na subposição de primeiro nível 2933.3, que contempla “Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado”. Prosseguindo na análise, concluiu-se que o produto não se identifica com nenhuma das subposições de segundo nível específicas, sendo classificado na subposição residual 2933.39 (“- Outros”).
Aplicando a RGC 1, a análise prosseguiu até o nível de item, onde não houve identificação com nenhum dos itens precedentes, resultando na classificação no item residual 2933.39.9 (“Outros”). Finalmente, por não corresponder a nenhum dos subitens específicos listados, o produto foi classificado no subitem residual 2933.39.99.
Conclusão Oficial da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 98.102 – COSIT concluiu que o Piritionato de zinco (bis [1-hidroxi-2(1H)-piridinotionato-O,S] de zinco) classifica-se no código NCM 2933.39.99.
Esta decisão foi fundamentada nas seguintes regras:
- RGI 1 (Notas 1 a), 3 e 5 C) 3) do Capítulo 29 e texto da posição 29.33)
- RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 2933.3 e da subposição de segundo nível 2933.39)
- RGC 1 (textos do item 2933.39.9 e do subitem 2933.39.99)
A Solução de Consulta foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 26 de abril de 2024, e publicada de acordo com o art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
É importante ressaltar que, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a correta adoção do código NCM determinado, é fundamental que haja a devida correlação entre as características da mercadoria importada ou comercializada e a descrição contida na ementa da Solução de Consulta.
Impactos Práticos
A correta classificação fiscal de Piritionato de Zinco na NCM traz impactos significativos para as empresas que importam, fabricam ou comercializam este composto químico. Entre os principais efeitos práticos, destacam-se:
- Determinação adequada dos tributos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Enquadramento em eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais
- Cumprimento correto de obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior
- Prevenção de autuações fiscais por classificação incorreta
- Maior segurança jurídica nas operações comerciais
Para as indústrias que utilizam o Piritionato de zinco como insumo na fabricação de tintas, plásticos e materiais de construção com propriedades antifúngicas, a classificação estabelecida proporciona maior clareza quanto ao tratamento tributário aplicável e aos procedimentos aduaneiros necessários para importação deste composto.
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