Créditos de IPI sobre produtos intermediários são um tema de grande relevância para empresas industriais, especialmente as do setor de fundição metalúrgica. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 135 – Cosit, publicada em 14 de setembro de 2021, esclareceu os critérios para a caracterização de produtos intermediários que geram direito a créditos na apuração do IPI.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo industrial de metalurgia e siderurgia, atuante na indústria de transformação, especificamente na fundição de ferro e aço (CNAE 24.51-2-00). A empresa questionou se os elementos químicos (ligas metálicas) utilizados em seu processo produtivo poderiam ser classificados como materiais intermediários para fins de aproveitamento de créditos de IPI.
No processo produtivo descrito pela consulente, são utilizados como matérias-primas principalmente resíduos metálicos recicláveis (sucatas de aço, alumínio, cobre, bronze e outros) e ferro gusa. Além disso, são empregados diversos elementos químicos como amálgama, antimônio, arsênio, boro, carbono e cobalto, entre outros, que conferem características específicas aos produtos finais, como rigidez, condutividade térmica e elétrica, resistência à corrosão e propriedades mecânicas.
Definição de Produtos Intermediários para Fins de IPI
A Receita Federal esclareceu que, para efeitos de apuração de créditos do IPI, considera-se produto intermediário, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
- O bem que se incorpora ao produto final (PI strictu sensu), através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto; ou
- O bem que se consome no processo de industrialização (PI lato sensu) em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
Um aspecto fundamental destacado na solução de consulta é que não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.
Base Legal para Aproveitamento de Créditos
A fundamentação legal para o aproveitamento dos créditos de IPI relativos a produtos intermediários encontra-se no artigo 25 da Lei nº 4.502/1964 (com redação dada pelo DL nº 1.136/1970) e no artigo 226, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), que estabelece:
“Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;”
A Receita Federal destacou ainda o Parecer Normativo CST nº 65/1979, que continua sendo a referência para a interpretação do conceito de produtos intermediários para fins de crédito do IPI. Este parecer esclarece que o critério fundamental é o consumo do bem no processo industrial, seja por desgaste, desbaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo.
Evolução da Legislação sobre Produtos Intermediários
Um ponto importante abordado na solução de consulta é a evolução da legislação sobre o tema. A admissão de créditos básicos do IPI referentes a matérias-primas e produtos intermediários que não integram o produto final, mas são consumidos no processo de industrialização, foi ampliada a partir do Regulamento do IPI de 1979 (RIPI/79).
O RIPI/79 inovou em relação ao Regulamento anterior (RIPI/72) ao afastar a restrição que exigia o consumo “imediato e integral” de matérias-primas e produtos intermediários no processo de industrialização. Desde então, a exigência de consumo imediato e integral não vigora mais, sendo necessário apenas que matérias-primas e produtos intermediários sejam consumidos no processo de industrialização e que não integrem o ativo permanente.
Critérios para Determinar o Consumo no Processo Industrial
A solução de consulta enfatiza que, para fins de aproveitamento do crédito básico do IPI, o critério fundamental continua sendo o do consumo do bem no processo industrial. Se os elementos químicos utilizados não forem consumidos no processo, o IPI pago em sua aquisição não autoriza o aproveitamento do crédito, ainda que tais elementos tenham uma vida útil e que ao final desse período tenham de ser descartados ou recondicionados.
Segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, para que haja o consumo que gera direito a crédito, os bens devem guardar semelhança com matérias-primas e produtos intermediários stricto sensu, exercendo na operação de industrialização função análoga, ou seja, consumindo-se em decorrência de contato físico, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
Aplicação Prática: O Caso dos Elementos Químicos na Fundição
No caso específico da consulta, os elementos químicos (ligas) utilizados pela indústria de fundição poderão gerar direito a crédito de IPI se for comprovado que:
- Incorporam-se ao produto final (como produtos intermediários stricto sensu); ou
- Mesmo não se incorporando, são consumidos no processo por ação direta sobre o produto em fabricação ou por este sobre o elemento químico.
A análise deve ser feita caso a caso, considerando a função técnica que cada elemento químico desempenha no processo produtivo específico. Conforme a própria descrição da consulente, os elementos químicos são adicionados ao processo de fundição para separar e fazer flotar a escória, além de conferir determinadas características ao produto final.
Se for comprovado que estes elementos efetivamente se incorporam ao produto final ou são consumidos no processo, conforme os critérios estabelecidos, o IPI pago na sua aquisição gerará direito a crédito. Caso contrário, se os elementos químicos apenas sofrerem mero desgaste, sem se incorporarem ou serem consumidos no processo, não haverá direito ao crédito.
Sobre o Aproveitamento Extemporâneo de Créditos
Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de créditos de IPI no período prescricional de 60 meses, a Receita Federal declarou a ineficácia da consulta neste ponto, por não terem sido indicados os dispositivos da legislação tributária que embasariam a dúvida.
No entanto, a título informativo, a solução de consulta menciona que o aproveitamento extemporâneo do crédito está consagrado na orientação fixada no Parecer Normativo CST nº 515/1971, que admite essa possibilidade desde que o crédito não esteja prescrito.
Conclusão: Requisitos para o Aproveitamento de Créditos de IPI
Empresas industriais que desejam aproveitar créditos de IPI relativos a produtos intermediários devem, portanto, observar se esses produtos:
- Incorporam-se ao produto final; ou
- São consumidos no processo de industrialização por ação direta sobre o produto ou por ação deste sobre o insumo;
- Não são bens do ativo permanente;
- Não sofrem mero desgaste no processo produtivo.
A análise deve ser criteriosa e específica para cada produto e processo industrial, observando-se sempre a legislação vigente e os entendimentos consolidados da Receita Federal sobre o tema.
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