A REIDI suspensão PIS/COFINS infraestrutura é um tema de grande relevância para empresas que investem em projetos de desenvolvimento no setor energético, portuário, rodoviário e de saneamento. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 133 – Cosit, de 14 de setembro de 2021, que esclarece importantes aspectos sobre a aplicação deste regime especial.
O que é o REIDI e qual seu objetivo
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi criado pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo fundamental de estimular investimentos privados em setores estratégicos de infraestrutura mediante a concessão de benefícios fiscais.
O principal mecanismo do regime é a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas seguintes operações:
- Aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
- Materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura;
- Contratação de serviços a serem utilizados nestas obras;
- Locação de máquinas e equipamentos necessários à execução do projeto.
Conforme destacado na exposição de motivos da MP nº 351/2007, que posteriormente foi convertida na Lei do REIDI, “a proposta de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre esses empreendimentos visa reduzir o seu custo inicial e atrair investimentos privados, de forma que a carência de infraestrutura não se torne um entrave ao crescimento econômico”.
Delimitação do benefício: quando a REIDI suspensão PIS/COFINS infraestrutura pode ser aplicada
A Solução de Consulta nº 133/2021 traz esclarecimentos importantes sobre os limites de aplicação deste benefício fiscal. O caso analisado pela Receita Federal envolveu uma empresa do setor de energia elétrica que, após ser habilitada no REIDI para implantação de uma central geradora termelétrica, passou a questionar se poderia estender o benefício a uma usina já existente que havia sido locada por ela.
De acordo com a interpretação da Receita Federal, o benefício de suspensão da REIDI suspensão PIS/COFINS infraestrutura só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime nas seguintes situações:
- Aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
- Aquisições de materiais de construção;
- Contratações de serviços.
E todas estas operações devem ser destinadas a novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, conforme autorizado no ADE (Ato Declaratório Executivo) de habilitação ao regime.
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não há amparo legal para utilização do REIDI nas seguintes situações:
- Reforma de infraestrutura já implantada;
- Melhoria de infraestrutura já implantada;
- Ampliação de infraestrutura já implantada;
- Restauração ou manutenção de ativos locados.
A questão da incorporação ao ativo imobilizado
Um ponto importante abordado na consulta foi sobre a contabilização de bens locados como ativo imobilizado e sua relação com o REIDI. A consulente argumentou que, segundo as normas contábeis (CPC 27 e CPC 6) e a Lei nº 6.404/76, os ativos da usina termelétrica locada deveriam ser contabilizados como seu imobilizado, o que, em tese, a credenciaria a aplicar os benefícios do REIDI.
Entretanto, a Receita Federal foi enfática ao esclarecer que não cabe às autoridades fiscais opinar sobre processos de contabilização. Além disso, mesmo que a contabilização do bem locado como imobilizado fosse aceita, isso não alteraria a aplicação das regras do REIDI.
Segundo a Solução de Consulta, a ordem correta dos fatos para usufruto do REIDI é:
- Primeiro habilitar-se ou co-habilitar-se ao REIDI;
- Depois efetuar a aquisição de ativos novos, materiais de construção, contratação de serviços e locações a serem aplicados à implantação de infraestrutura;
- Esta infraestrutura deve ser nova (obra nova);
- E deve ser incorporada ao ativo imobilizado do beneficiário, aperfeiçoando juridicamente os efeitos do benefício.
A Receita Federal deixou claro que não se confunde e nem é cabível estender o benefício do REIDI ao se efetuar a locação do ativo imobilizado de outrem, correspondente à infraestrutura já implantada, ainda que contabilmente se possa fazer lançamentos ou o considerar do seu imobilizado.
Fundamentação legal da REIDI suspensão PIS/COFINS infraestrutura
A interpretação adotada pela Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 11.488/2007, art. 2º: “É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”;
- Decreto nº 6.144/2007, art. 3º: “A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado (…)”.
A Receita Federal também destacou o significado do verbo “implantar” segundo o Dicionário Aurélio:
“1. Introduzir; inaugurar; estabelecer; 5. Arquit. Demarcar no terreno as fundações de (a obra que será construída)”.
Esta definição corrobora o entendimento de que o REIDI destina-se a novas obras, não a estruturas já existentes.
Casos em que a REIDI suspensão PIS/COFINS infraestrutura se converte em alíquota zero
É importante destacar que, conforme o §2º do art. 3º da Lei nº 11.488/2007, as suspensões do REIDI convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Por outro lado, caso a empresa não utilize ou incorpore o bem ou material de construção na obra de infraestrutura, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora.
Extensão do REIDI para concessões de serviços públicos
Vale mencionar que a Lei nº 13.043/2014 estendeu os benefícios do REIDI às situações em que, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos, reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura, tenham como contrapartida:
- Ativo intangível representativo de direito de exploração; ou
- Ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro.
Este benefício se estende inclusive aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Setores beneficiados pelo REIDI
De acordo com o art. 5º do Decreto nº 6.144/2007, a habilitação ao REIDI pode ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos seguintes setores:
- Transportes (rodovias, hidrovias, portos, trens urbanos e ferrovias, sistemas aeroportuários);
- Energia (geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção e processamento de gás natural);
- Saneamento básico (abastecimento de água potável e esgotamento sanitário);
- Irrigação;
- Dutovias.
Prazo para usufruto do REIDI
O benefício do REIDI pode ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, o prazo para fruição do regime fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 133/2021 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação do REIDI, reforçando que este benefício fiscal foi concebido como um instrumento de incentivo a novos investimentos em infraestrutura, e não como um mecanismo de redução de custos operacionais ou de manutenção de estruturas já existentes.
Empresas que pretendem se beneficiar do regime devem estar atentas a estas limitações, planejando adequadamente seus investimentos para assegurar o enquadramento correto no REIDI e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
A análise criteriosa dos projetos e sua adequação às normas do REIDI são essenciais para garantir a segurança jurídica e o legítimo aproveitamento deste importante incentivo fiscal criado para fomentar o desenvolvimento da infraestrutura brasileira.
Vale destacar que o documento oficial com a íntegra da Solução de Consulta nº 133/2021 pode ser consultado no site da Receita Federal.
Simplifique o Planejamento Tributário em Projetos de Infraestrutura
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise da aplicabilidade de regimes especiais como o REIDI, evitando riscos fiscais em seus projetos de infraestrutura.
Leave a comment