O IRRF em Pagamentos por Estados e Municípios sofreu importante alteração com a recente decisão do STF, estabelecendo que estes entes federativos devem efetuar a retenção do imposto conforme o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996. Esta mudança impacta diretamente as empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens para administrações estaduais e municipais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 10.006 – DISIT/SRRF10
- Data de publicação: 17 de maio de 2024
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Contexto da Decisão
A decisão surge de questionamentos sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em pagamentos realizados por entes municipais e estaduais a empresas prestadoras de serviços. Por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a expressão “rendimentos pagos a qualquer título”, constante nos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, referia-se apenas aos pagamentos feitos aos servidores públicos e empregados desses entes.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130), fixou novo entendimento, determinando que:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Com esta decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, vinculando as atividades da Receita Federal ao novo entendimento.
Principais Disposições
A Solução de Consulta 10.006 – DISIT/SRRF10 esclarece pontos importantes sobre a aplicação do IRRF em Pagamentos por Estados e Municípios, destacando:
- Os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda nos pagamentos realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
- Esta obrigação existe desde a edição da Lei nº 9.430, de 1996, que ampliou as hipóteses de retenção na fonte, conforme entendimento do STF.
- Quando há enquadramento concomitante nas hipóteses de incidência do imposto sobre a renda na fonte previstas no art. 716 do RIR/2018 e no art. 64 da Lei nº 9.430/1996, prevalece a incidência prevista no art. 64 da Lei nº 9.430/1996.
Alíquotas Aplicáveis
Um dos pontos mais relevantes da consulta refere-se às alíquotas aplicáveis para a retenção do IRRF em Pagamentos por Estados e Municípios:
- Alíquota geral: 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para prestação de serviços em geral.
- Alíquota reduzida: 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para prestação de serviços com emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados:
- No contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato; e
- Na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Estas alíquotas correspondem à aplicação do percentual de 15% sobre as bases de cálculo determinadas pelo art. 15 da Lei nº 9.249/1995, que estabelece os percentuais de presunção do lucro conforme a natureza do serviço:
- 32% para serviços em geral (resultando na alíquota de 4,8%)
- 8% para fornecimento de bens e serviços com emprego de materiais (resultando na alíquota de 1,2%)
Obrigações das Empresas Prestadoras
As pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços para Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações devem:
- Informar na nota fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação;
- Discriminar claramente, no caso de prestação de serviços com emprego de materiais, os materiais utilizados tanto no contrato (ou planilha anexa) quanto na nota fiscal, para fazer jus à alíquota reduzida de 1,2%;
- Estar ciente que a retenção feita pelos entes estaduais e municipais dispensa as demais retenções previstas na legislação do IR para aquele pagamento específico.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I;
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 64;
- Decisão do STF no RE nº 1.293.453/RS (Tema 1.130);
- Parecer SEI nº 5744/2022/ME (PGFN);
- RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 716;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com alterações da IN RFB nº 2.145/2023.
Implicações Práticas para Empresas
As empresas que prestam serviços ou fornecem bens para órgãos públicos estaduais e municipais devem estar atentas às seguintes implicações práticas do IRRF em Pagamentos por Estados e Municípios:
- Revisão dos processos de faturamento: As notas fiscais precisam ter o valor do IR a ser retido claramente informado;
- Documentação adequada: No caso de serviços com materiais, a discriminação detalhada destes nos contratos e notas fiscais é essencial para a aplicação da alíquota reduzida;
- Fluxo de caixa: Considerar o impacto financeiro da retenção na fonte ao precificar serviços e elaborar propostas para entes públicos estaduais e municipais;
- Planejamento tributário: Ajustar estratégias considerando que não há mais distinção entre pagamentos feitos por entes federais ou estaduais/municipais para fins de retenção do IR.
Análise Comparativa
Em comparação com o entendimento anterior, as principais mudanças são:
| Antes da Decisão do STF | Após a Decisão do STF |
|---|---|
| Estados e Municípios retinham IR apenas sobre pagamentos a servidores e empregados | Estados e Municípios devem reter IR também sobre pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou serviços |
| O produto da retenção de IR sobre pagamentos a prestadores de serviço PJ pertencia à União | O produto pertence aos Estados e Municípios que efetuam o pagamento |
| Empresas prestadoras tinham tratamento diferenciado conforme o ente contratante | Uniformização do tratamento tributário independentemente do ente contratante |
Considerações Finais
A decisão do STF, materializada na Solução de Consulta 10.006, representa uma mudança significativa no tratamento do IRRF em Pagamentos por Estados e Municípios, estabelecendo definitivamente a obrigação destes entes de efetuar a retenção do imposto nos pagamentos a pessoas jurídicas, assim como já fazia a administração pública federal.
É importante ressaltar que esta obrigação não decorre de legislação própria dos Estados e Municípios, mas sim da competência constitucional privativa da União para legislar sobre o imposto de renda. A decisão apenas reconhece que o produto da arrecadação, quando a fonte pagadora é estadual ou municipal, pertence a estes entes, conforme determinam os artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
As empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de bens para a administração pública estadual e municipal devem, portanto, adaptar-se a esta realidade, adequando seus processos internos e observando com rigor as disposições sobre o destaque do imposto na nota fiscal e, quando for o caso, sobre a discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços.
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