A alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos classificados no código 3822.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) foi recentemente confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 213 – COSIT, publicada em 16 de julho de 2024.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 213 – COSIT
Data de publicação: 16 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que realiza a importação de testes de COVID-19 para comercialização no mercado doméstico. O questionamento da empresa girava em torno da possibilidade de continuar aplicando a alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, originalmente prevista no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, após sucessivas mudanças na classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O ponto central da dúvida era se o benefício tributário permaneceria aplicável, considerando as seguintes alterações:
- Inicialmente, os produtos eram classificados no código 3002.10.29 da NCM
- Em 1º de janeiro de 2017, com a Resolução CAMEX nº 125, de 2016, passaram a ser classificados na posição 3002.15.90
- A partir de 1º de janeiro de 2022, com a Resolução GECEX nº 272, de 2021, os mesmos produtos passaram a ser classificados na NCM 3822.19.90
Base Legal e Fundamentação
A legislação que fundamenta a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação está ancorada nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I – que autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas dessas contribuições incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM
- Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso II – que efetivamente reduziu a zero as alíquotas para produtos farmacêuticos classificados nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2 da NCM
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 2018 – que estendeu a aplicação da alíquota zero aos itens 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.10, 3002.14.90, 3002.15.10, 3002.15.20 e 3002.15.90 da NCM, após a primeira alteração na nomenclatura
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 479 – que consolidou as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização e administração dessas contribuições
- Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 2023, art. 1º – que atualizou o art. 479 da IN 2.121, incluindo o código 3822.19.90 entre aqueles beneficiados com alíquota zero
A Receita Federal, ao analisar a consulta, destacou um ponto fundamental: mesmo quando os códigos da NCM são alterados, o benefício tributário permanece aplicável aos produtos que se enquadravam na classificação original quando da publicação das normas concessoras do benefício, desde que seja possível identificar a correspondência entre os códigos antigos e novos.
Entendimento Vinculante da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 213/2024 confirmou que, a partir de 1º de abril de 2022 (data em que a Resolução GECEX nº 272/2021 começou a produzir efeitos), estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação as operações de importação de produtos farmacêuticos classificados no código 3822.19.90 da TIPI, desde que atendidos os demais requisitos legais e normativos pertinentes.
Esta conclusão está parcialmente vinculada ao entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 62, de 29 de março de 2018, que havia tratado de questão semelhante relacionada à tributação no mercado interno.
Princípios Norteadores do Entendimento Fiscal
Na fundamentação da decisão, a Receita Federal destacou princípios importantes que norteiam a interpretação das alterações na NCM e seus reflexos nos benefícios tributários:
- Preservação da intenção original do legislador: ainda que os códigos sejam alterados, o benefício concedido deve permanecer aplicável aos produtos que se enquadravam na classificação original;
- Integração sistemática da legislação: o intérprete deve fazer a integração das novas categorias com o restante do ordenamento jurídico;
- Correspondência entre classificações antigas e novas: deve-se identificar a relação entre os códigos antigos e novos para determinar a aplicação do benefício;
- Segurança jurídica: a interpretação deve garantir a previsibilidade e segurança nas relações tributárias.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para as empresas importadoras de produtos farmacêuticos, em especial:
- Confirmação da alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos classificados no código 3822.19.90, desde 1º de abril de 2022;
- Segurança jurídica para utilização do benefício fiscal, uma vez que há manifestação formal da Receita Federal reconhecendo sua aplicabilidade após as alterações da NCM;
- Possibilidade de revisão de operações realizadas a partir de 1º de abril de 2022 em que eventualmente tenha sido recolhido indevidamente o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, observados os prazos prescricionais;
- Necessidade de atenção contínua às alterações na legislação e classificação fiscal, considerando que a NCM é periodicamente atualizada.
Limitações e Requisitos para Aplicação do Benefício
É importante observar que a Solução de Consulta não examina se os específicos testes de COVID-19 mencionados pela consulente efetivamente se enquadram no código 3822.19.90 da NCM. A responsabilidade pela correta classificação fiscal dos produtos importados permanece com o contribuinte.
Adicionalmente, a aplicação da alíquota zero depende do atendimento de todos os requisitos normativos e legais pertinentes, não sendo automática pela simples indicação do código NCM. A empresa importadora deve verificar se o produto que importa e comercializa corresponde às definições que permitem seu enquadramento nos dispositivos legais mencionados.
Em caso de dúvida sobre a classificação fiscal específica, o importador deve recorrer ao Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Receita Federal, que é o órgão competente para solucionar consultas dessa natureza.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 213/2024 reforça um entendimento importante da Receita Federal sobre a continuidade dos benefícios fiscais diante das alterações na nomenclatura aduaneira, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Este posicionamento é relevante não apenas para os importadores de testes de COVID-19, mas para todas as empresas que importam produtos farmacêuticos sujeitos a alterações de classificação na NCM, demonstrando que a essência do benefício fiscal prevalece sobre aspectos formais de nomenclatura.
A decisão também evidencia a importância de um acompanhamento constante das alterações na legislação tributária e na classificação fiscal de mercadorias, especialmente em setores como o farmacêutico, onde mudanças frequentes podem impactar significativamente a tributação dos produtos importados.
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