A redução das alíquotas a zero no PERSE para lanchonetes e casas de chá representa um importante alívio fiscal para estabelecimentos que foram severamente impactados durante a pandemia. Conforme orientação recente da Receita Federal, empresas com o código CNAE 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) podem usufruir dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), mesmo não estando expressamente mencionadas na Portaria ME nº 11.266/2022.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
- Base legal: Lei nº 14.148/2021 e alterações
Contexto do benefício fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de auxiliar o setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas que atuam nas áreas contempladas pelo programa.
A presente Solução de Consulta esclarece um ponto crucial: estabelecimentos classificados com o código CNAE 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) que constam no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas não foram mencionados na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), também podem usufruir do benefício fiscal, desde que cumpridos todos os requisitos legais.
Requisitos para fruição do benefício
Para que lanchonetes, casas de chá e estabelecimentos similares possam se beneficiar da redução de alíquotas a zero, é necessário que:
- A empresa possuísse o código CNAE 5611-2/03 em 18 de março de 2022;
- As atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Haja segregação das receitas e resultados oriundos destas atividades para fins de aplicação do benefício;
- Atenda aos demais requisitos previstos na legislação, incluindo as normas de direito intertemporal.
Importante: Não basta apenas possuir o CNAE correspondente; é necessário comprovar que as atividades estão relacionadas ao setor de eventos conforme definido na lei.
Período de fruição do benefício fiscal
A Solução de Consulta estabelece claramente os prazos para utilização do benefício fiscal pelo segmento em questão:
- Até abril de 2023: para a Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Até dezembro de 2023: para o IRPJ.
Empresas que possuíam o CNAE 5611-2/03 na data de 18 de março de 2022 podem aplicar a redução de alíquotas durante esses períodos, desde que cumpridos os requisitos legais.
Abrangência do benefício fiscal
A Receita Federal esclarece que o benefício não se aplica indiscriminadamente a todas as receitas da empresa. Ficam excluídas do benefício:
- Receitas oriundas de atividades econômicas não relacionadas no art. 2º da Lei nº 14.148/2021;
- Receitas classificadas como financeiras;
- Receitas e resultados não operacionais.
Esta delimitação reforça a necessidade de controle contábil adequado, com segregação das receitas elegíveis ao benefício.
Regime tributário dos beneficiários
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito aos regimes tributários que podem usufruir do benefício. A redução das alíquotas a zero no PERSE para lanchonetes e casas de chá é aplicável às empresas que apurem o Imposto de Renda com base no:
- Lucro Real;
- Lucro Presumido;
- Lucro Arbitrado.
Entretanto, o benefício não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional durante o período de fruição. Isso significa que uma empresa que seja tributada pelo Simples Nacional não poderá usufruir da redução de alíquotas enquanto permanecer neste regime.
Interessante notar que a Solução de Consulta esclarece que empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, mas posteriormente foram excluídas desse regime (seja a pedido ou de ofício), podem usufruir do benefício fiscal a partir da data de exclusão, desde que passem a ser tributadas por um dos regimes elegíveis e atendam aos demais requisitos legais.
Fundamentação legal
A decisão da Receita Federal baseia-se em amplo arcabouço legal, incluindo:
- Constituição Federal, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105 e 106;
- Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), arts. 1º ao 7º;
- Lei nº 14.592/2023, arts. 1º e 15;
- Portaria ME nº 7.163/2021;
- Portaria ME nº 11.266/2022;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022.
A consulta está vinculada ainda às Soluções de Consulta COSIT nº 51/2023, nº 52/2023, nº 67/2023, nº 215/2023 e nº 225/2023, demonstrando que o entendimento está pacificado na administração tributária.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, visite o portal de normas da Receita Federal.
Análise prática para os contribuintes
Na prática, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para lanchonetes, casas de chá e estabelecimentos similares que atuam no setor de eventos e estavam em dúvida sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE.
Empresários deste segmento devem:
- Verificar se possuíam o CNAE 5611-2/03 em 18/03/2022;
- Analisar se suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos;
- Implementar controles contábeis para segregar as receitas elegíveis;
- Avaliar a possibilidade de mudança de regime tributário, se aplicável;
- Observar os prazos de fruição (abril/2023 para PIS/COFINS/CSLL e dezembro/2023 para IRPJ).
Atenção: É fundamental que as empresas mantenham documentação que comprove a relação de suas atividades com o setor de eventos, pois isso poderá ser objeto de fiscalização pela Receita Federal.
Considerações finais
A redução das alíquotas a zero no PERSE representa um importante estímulo fiscal para a recuperação de empresas do setor de eventos, incluindo lanchonetes e estabelecimentos similares que foram severamente impactados pela pandemia.
A Solução de Consulta analisada demonstra a amplitude do programa, que alcança não apenas as atividades diretamente mencionadas nas portarias mais recentes, mas também aquelas constantes no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que efetivamente relacionadas ao setor de eventos.
Vale ressaltar que, embora o benefício tenha vigência até abril/2023 (para PIS/COFINS/CSLL) e dezembro/2023 (para IRPJ), discussões sobre a possível prorrogação do PERSE estão em andamento no Congresso Nacional, considerando que muitas empresas do setor ainda enfrentam dificuldades para a recuperação financeira.
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