A subcontratação de serviços de montagem gera crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS quando essencial ou relevante para o processo produtivo da empresa. Essa é a importante conclusão da Solução de Consulta nº 76/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 25 de junho de 2020.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de equipamentos para irrigação agrícola, especialmente pivôs centrais. Na sua atividade, a empresa executa duas etapas operacionais: a fabricação (industrialização das peças) e a montagem (instalação no local do cliente). Para a segunda etapa, a consulente subcontrata outras empresas que, sob sua supervisão técnica, realizam a montagem e configuração final dos equipamentos no local de funcionamento.
A dúvida apresentada era se os valores pagos a essas empresas subcontratadas poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem descontar créditos calculados em relação a:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes…”
A Solução de Consulta também se baseou no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que consolidaram o conceito de insumo para fins de creditamento.
O Conceito de Insumo definido pelo STJ
Segundo o STJ, o conceito de insumo para fins de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS “deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Esses critérios foram detalhados no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que esclareceu:
- O critério da essencialidade se refere ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
- O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Limites do Processo Produtivo
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que “o processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente”. Consequentemente, os bens e serviços empregados após a finalização do processo produtivo não seriam considerados insumos, salvo exceções justificadas.
Entretanto, a própria Receita Federal reconhece que existem casos em que etapas posteriores à produção são essenciais para a finalização do produto e sua disponibilização ao cliente.
A Subcontratação de Serviços de Montagem Gera Crédito como Insumo?
O caso analisado trouxe uma importante conclusão: a subcontratação de serviços de montagem gera crédito da não cumulatividade das contribuições quando for essencial para o processo produtivo.
A Receita Federal entendeu que, no caso específico da fabricante de equipamentos de irrigação, a montagem constitui elemento estrutural e inseparável da execução do serviço, sem o qual a empresa não poderia desenvolver sua atividade econômica nem executar o contratado com seus clientes.
Segundo a Solução de Consulta, o fato de a empresa optar por subcontratar a montagem não altera a situação. O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 já havia previsto que “a parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada” se enquadra no conceito de insumo gerador de créditos.
A decisão da Receita Federal reconhece que essa subcontratação de serviços de montagem gera crédito porque o serviço subcontratado se torna relevante para a prestação principal “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”.
Limites ao Creditamento: Serviço de Representação
Por outro lado, a Solução de Consulta estabeleceu um limite importante: a Receita Federal entendeu que os serviços de representação (comercial/técnica) não geram direito a crédito como insumo, pois “não se inserem em nenhuma parcela do processo de fabricação ou de montagem do equipamento de irrigação, não se constituindo como elemento estrutural e inseparável daquele”.
Esta distinção é fundamental para compreender o alcance do conceito de insumo. Enquanto a subcontratação de serviços de montagem gera crédito, os serviços de natureza comercial ou representativa, por não integrarem o processo produtivo, não são considerados insumos.
Conclusões da Solução de Consulta
As conclusões finais da Solução de Consulta nº 76/2020 podem ser resumidas em:
- O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços.
- O processo produtivo tem limites definidos, sendo que, em regra, os itens utilizados após a finalização desse processo não são considerados insumos.
- A subcontratação de serviços de montagem gera crédito quando for essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda.
- Serviços de representação não geram crédito como insumo por não integrarem o processo de fabricação ou montagem.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências para empresas que subcontratam serviços como parte de seu processo produtivo:
- Empresas fabricantes que terceirizam a montagem ou instalação de seus produtos podem apropriar créditos de PIS/COFINS sobre esses gastos.
- É fundamental distinguir quais serviços subcontratados são efetivamente essenciais ou relevantes para o processo produtivo.
- A empresa deve avaliar cuidadosamente cada etapa da cadeia produtiva para identificar os serviços que geram direito a crédito.
- Gastos com atividades comerciais ou de representação não geram créditos, mesmo quando contratados juntamente com serviços que integram o processo produtivo.
Vale lembrar que esta interpretação da Receita Federal reforça o entendimento de que a subcontratação de serviços de montagem gera crédito quando compõe efetivamente o processo produtivo, ampliando as possibilidades de creditamento no regime não cumulativo das contribuições.
As empresas devem, portanto, analisar com cuidado seus processos para identificar serviços subcontratados que possam ser considerados insumos, gerando economia tributária significativa com os créditos de PIS/COFINS.
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