A classificação fiscal de placas de identificação em plástico ABS com alto-relevo foi objeto de reforma pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.008, de 26 de janeiro de 2023. Esta decisão reformou de ofício a Solução de Consulta anterior (nº 98.203, de 28 de setembro de 2022), mantendo o mesmo código NCM, mas aprimorando a descrição técnica da mercadoria para melhor clareza classificatória.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 98.008
Data de publicação: 26 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da reforma da Solução de Consulta
A Receita Federal identificou a necessidade de revisão da Solução de Consulta nº 98.203/2022 a partir da análise de um produto similar classificado na SC nº 98.230/2022. A reforma ocorreu de ofício, com fundamento no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, para corrigir inconsistências na descrição da mercadoria, sem alteração do código NCM atribuído.
O ponto principal da reforma foi esclarecer que as placas para identificação possuem palavras, letras e símbolos em alto-relevo e cromados, característica essencial para a correta compreensão do processo produtivo e consequente enquadramento fiscal.
Características do produto classificado
A mercadoria objeto da Solução de Consulta consiste em:
- Placa para identificação de marca ou modelo de produto
- Produzida em plástico injetado ABS (acrilonitrila butadieno estireno)
- Apresenta palavras, letras e símbolos em alto-relevo obtidos no molde do processo de injeção
- Possui tratamento de banho de cromo na superfície (cromados)
- Contém fita autoadesiva dupla face na parte posterior
- Própria para fixação em veículos, equipamentos, móveis e outros produtos
Fundamentação técnica da classificação fiscal
A análise para classificação fiscal seguiu as diretrizes do Sistema Harmonizado conforme estabelecido nas Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI).
Inicialmente, a administração tributária avaliou a pretensão do consulente de classificar o produto no Capítulo 49 da NCM, que trata de produtos de indústrias gráficas. Contudo, tal enquadramento foi rejeitado com base na Nota 2 deste capítulo, que define o termo “impresso” como reproduzido mediante duplicador, processo comandado por máquina automática, estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
Conforme destacado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):
“O termo ‘impresso’ não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.”
Como a placa é produzida por processo de injeção em plástico, com palavras e símbolos formados em alto-relevo durante a moldagem, seguido de um simples tratamento de banho de cromo, esse processo não é considerado “impressão” no Sistema Harmonizado.
Percurso classificatório na NCM
Por ser constituído predominantemente de plástico ABS, o produto foi direcionado ao Capítulo 39 (Plástico e suas obras). A análise técnica seguiu os seguintes passos:
- Verificou-se que não há posição específica para placas de identificação com letras em alto-relevo, já que a posição 39.19 compreende apenas placas planas autoadesivas;
- Aplicando-se a RGI 1, o produto foi classificado na posição residual 39.26 (Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14);
- Na aplicação da RGI 6 para classificação em subposições, verificou-se que o produto não corresponde às subposições específicas (artigos de escritório, vestuário, guarnições, estatuetas), sendo então classificado na subposição residual 3926.90 (Outras);
- Por aplicação da RGC 1, concluiu-se que o produto deveria ser classificado no item fechado 3926.90.90;
- Finalmente, analisou-se o enquadramento nos “Ex” da TIPI, concluindo-se que o produto não se identifica com nenhum dos textos dos “Ex” existentes, sendo considerado “sem enquadramento”.
Todo esse percurso classificatório levou à manutenção do código NCM 3926.90.90 que já havia sido atribuído na Solução de Consulta anterior, apenas corrigindo a descrição da mercadoria.
Impactos práticos para os contribuintes
A reforma da Solução de Consulta, apesar de não alterar o código NCM, traz impactos importantes para contribuintes que importam ou comercializam esse tipo de produto:
- Maior clareza descritiva: A descrição aprimorada permite identificar com mais precisão produtos similares e evitar questionamentos fiscais;
- Diferenciação de produtos impressos: A decisão estabelece clara distinção entre produtos com alto-relevo obtidos por injeção e produtos impressos do Capítulo 49;
- Precedente para casos similares: A fundamentação técnica serve como orientação para classificação de outros produtos de identificação feitos em plástico;
- Segurança jurídica: Ao reformar de ofício a consulta anterior, a Receita reforça o entendimento oficial sobre o enquadramento tributário desta mercadoria.
Considerações relevantes sobre a classificação fiscal
A Solução de Consulta analisada demonstra a importância da descrição precisa dos processos produtivos para a correta classificação fiscal. No caso específico, a distinção entre um produto impresso (Capítulo 49) e um produto moldado em plástico com alto-relevo (Capítulo 39) foi determinante para o enquadramento.
A reforma também evidencia o controle de qualidade interno da Receita Federal, que ao identificar inconsistência na descrição da mercadoria em consulta anterior, promoveu a correção de ofício para garantir a uniformidade na interpretação da legislação tributária.
Para empresas que comercializam produtos semelhantes, é fundamental atentar para essas particularidades técnicas que podem impactar significativamente a tributação aplicável e evitar questionamentos em procedimentos de fiscalização.
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