A classificação fiscal para preparações antimicrobianas e fungicidas foi objeto de reforma administrativa pela Receita Federal do Brasil, conforme a recente Solução de Consulta nº 98.271 – COSIT, publicada em 30 de agosto de 2024. O documento reformou a anterior Solução de Consulta nº 98.007, de 27 de fevereiro de 2024, mantendo a mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), porém alterando a fundamentação legal utilizada.
Identificação da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.271 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da norma
A Solução de Consulta anterior (98.007/2024) havia classificado corretamente uma preparação antimicrobiana e fungicida no código NCM 3808.94.29, porém utilizou uma fundamentação legal inadequada ao se amparar na Nota 2 da Seção VI da NCM.
O objeto da consulta é uma preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3-propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg.
A importância desta reforma reside na necessidade de garantir a correta aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), que são cruciais para determinar a classificação fiscal de mercadorias no comércio internacional.
Principais disposições
A Solução de Consulta reformada mantém a classificação fiscal para preparações antimicrobianas e fungicidas no código NCM 3808.94.29, mas altera a fundamentação legal, apresentando um raciocínio mais detalhado e tecnicamente adequado:
- Aplica-se a RGI/SH 1 para determinar que a mercadoria se classifica na posição 38.08, que abrange “Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”.
- Utiliza-se a RGI/SH 6 para classificação na subposição 3808.9 (“Outros”), uma vez que a preparação não contém nenhuma das substâncias listadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38.
- Aplica-se a RGI/SH 3 c) para classificação na subposição 3808.94 (“Desinfetantes”), considerando que a mercadoria tem dupla função (fungicida e bactericida) e deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica.
- Finalmente, com base na RGC/NCM 1, classifica-se a mercadoria no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”) e no subitem 3808.94.29 (“Outros”).
A Solução esclarece que a mercadoria não se enquadra como saneante domissanitário conforme definido na Lei nº 6.360/1976, o que justifica sua classificação no item 3808.94.2 ao invés do 3808.94.1 (“Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias”).
Além disso, o documento informa que a mercadoria não se enquadra em nenhum dos Ex-tarifários do IPI existentes para o código 3808.94.29.
Impactos práticos
Embora a classificação fiscal para preparações antimicrobianas e fungicidas tenha sido mantida no mesmo código NCM, a reforma da Solução de Consulta traz consequências relevantes para os contribuintes:
- Maior segurança jurídica na classificação de produtos similares que possuam dupla função (fungicida e bactericida);
- Clareza quanto à correta aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado;
- Confirmação de que produtos utilizados como matérias-primas industriais para fabricação de cosméticos, mesmo com propriedades antimicrobianas, classificam-se na posição 38.08;
- Orientação sobre o enquadramento de produtos com múltiplas funções, prevalecendo a RGI/SH 3 c) quando não for possível determinar a função essencial.
O documento também ressalta um aspecto importante: o enquadramento para fins de classificação na NCM não se confunde com as exigências e definições de outros órgãos reguladores. Cada órgão tem competência em sua respectiva área, sendo a classificação na NCM uma atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil.
Análise comparativa
A reforma administrativa destaca a importância da correta aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. A solução anterior havia chegado à mesma classificação (3808.94.29), porém utilizando fundamentação legal inadequada.
A nova Solução de Consulta apresenta um raciocínio mais completo e tecnicamente adequado, considerando especialmente a aplicação da RGI/SH 3 c) para mercadorias que possuem mais de uma função (antimicrobiana e fungicida).
Adicionalmente, a decisão faz referência a um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024, que classifica um agente antimicrobiano de largo espectro à base de derivados da isotiazolinona na subposição 3808.94, reforçando a classificação adotada.
Considerações finais
A reforma da Solução de Consulta nº 98.007/2024 reforça a importância da correta fundamentação legal na classificação fiscal para preparações antimicrobianas e fungicidas e produtos similares. Apesar de manter o mesmo código NCM, a nova fundamentação proporciona maior segurança jurídica e clareza quanto à aplicação das regras de classificação fiscal.
É importante ressaltar que as Soluções de Consulta são instrumentos valiosos para os contribuintes, pois oferecem orientação específica sobre a interpretação da legislação tributária, especialmente em casos de classificação fiscal de mercadorias, que frequentemente representam desafios para importadores, exportadores e fabricantes.
Por fim, a decisão reitera que, para adoção do código NCM informado, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa, não sendo a Solução de Consulta uma convalidação automática das informações apresentadas pelo consulente.
Os contribuintes que lidam com produtos similares devem estar atentos às características específicas de suas mercadorias e verificar se estas correspondem à descrição da Solução de Consulta para aplicação do mesmo código NCM.
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