A Tributação PIS/COFINS sobre profit no agenciamento de cargas foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 116, de 13 de junho de 2023, na qual a Receita Federal esclareceu importante questão para empresas que atuam no ramo de agenciamento de cargas nacionais e internacionais.
De acordo com o entendimento da autoridade fiscal, os valores recebidos a título de profit integram a base de cálculo das contribuições, mesmo quando provenientes de operações que envolvam responsabilização por inadimplemento contratual.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 116 – COSIT
- Data de publicação: 13 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formalizada por uma empresa que atua no ramo de agenciamento de cargas nacional e internacional (aéreas e marítimas) e como comissária de despacho. A consulente questionou se deveria recolher PIS/COFINS sobre os valores intitulados como profit recebidos dos importadores/exportadores.
No relato apresentado, a empresa explicou que, ao atuar como agente de cargas:
- Contrata transporte internacional de carga e efetua fechamento de booking (responsabilizando-se pela devolução do contêiner no prazo)
- Atua em nome do importador/exportador junto ao armador/transportador internacional de carga
- Torna-se devedora por eventual valor a título de sobrestadia (demurrage) caso haja inadimplemento do importador/exportador
- Paga o valor da sobrestadia ao armador/transportador e cobra do importador/exportador esse valor acrescido de um profit pela intermediação
Questão Principal
O questionamento central da consulta era se a empresa deveria continuar recolhendo PIS e COFINS sobre o profit recebido, considerando que ela atua como mera agente de cargas e não como armador/transportador marítimo internacional.
Fundamentação e Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o caso, fez as seguintes considerações importantes:
Definição de Agenciamento de Cargas
Inicialmente, a autoridade fiscal recorreu à definição de agente de cargas contida no Decreto-Lei nº 37/1966, que em seu art. 37, § 1º, define:
“O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.”
Destacou-se que a definição inclui a expressão “preste serviços conexos”, o que demonstra que a lista de serviços não é exaustiva, comportando serviços congêneres.
Base Legal para Tributação
A fundamentação legal para a incidência das contribuições baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º – Determina que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão calculadas com base no faturamento, que compreende a receita bruta
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 – Define que a receita bruta compreende, entre outros, “o preço da prestação de serviços em geral” (inciso II)
Análise do Serviço Prestado
A Receita Federal entendeu que, independentemente de o serviço constituir mera intermediação ou não, a realização desses serviços em nome de terceiro, remunerada com valores intitulados como profit, é uma atividade exercida de forma habitual por agenciadora de cargas.
Consequentemente, as receitas auferidas integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por estarem compreendidas no conceito de receita bruta da pessoa jurídica.
A decisão foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 126, de 27 de março de 2019, que analisou situação semelhante envolvendo a atividade de agenciamento marítimo.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mesmo quando há responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Esta decisão traz impactos significativos para as empresas que atuam no agenciamento de cargas nacionais e internacionais:
- Clareza na tributação: A decisão elimina dúvidas sobre a necessidade de incluir os valores de profit na base de cálculo das contribuições
- Uniformidade de tratamento: Estabelece um entendimento padronizado para as empresas do setor
- Planejamento tributário: Permite que as empresas façam um planejamento tributário mais assertivo, considerando a tributação sobre esses valores
- Revisão de contratos: Pode levar empresas a revisar seus contratos e políticas de precificação para incorporar o impacto tributário
Importante destacar que a Solução de Consulta não tratou especificamente da tributação sobre os valores de sobrestadia (demurrage) em si, mas apenas sobre o profit cobrado pela consulente ao prestar o serviço relacionado.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta esclarece um ponto importante para empresas que atuam no ramo de agenciamento de cargas, principalmente aquelas que utilizam o regime cumulativo para apuração do PIS e da COFINS.
O entendimento da Receita Federal reafirma que os valores recebidos a título de profit, mesmo quando associados a responsabilização por inadimplemento contratual, são considerados receitas da atividade da empresa e, portanto, integram a base de cálculo das contribuições.
Empresas do setor devem estar atentas à tributação PIS/COFINS sobre profit no agenciamento de cargas e garantir que seus sistemas e controles contábeis estejam adequados para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para conferir o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 116/2023, acesse o portal da Receita Federal.
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