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Diferimento de tributação em contratos com entidades governamentais e mudança do lucro presumido para o real

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O diferimento de tributação em contratos com entidades governamentais é um tema que gera frequentes dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando ocorre mudança do regime tributário do lucro presumido para o lucro real. A Receita Federal do Brasil esclareceu recentemente este assunto por meio da Solução de Consulta nº 62 – COSIT, publicada em 26 de março de 2024.

Contexto da Consulta

Na consulta analisada, o contribuinte questionou como proceder com a tributação de receitas oriundas de serviços prestados para a administração pública. A dúvida central referia-se ao tratamento tributário das receitas faturadas em 2020, quando a empresa era optante pelo lucro presumido com adoção do regime de caixa, mas recebidas apenas em 2021, quando já havia migrado para o lucro real por ter ultrapassado o limite legal de receitas.

O contribuinte alegou que, por prestar serviços exclusivamente para a administração pública, teria direito ao diferimento da tributação conforme previsto no art. 480 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), questionando se esse benefício seria aplicável mesmo após a mudança de regime tributário.

Diferimento no Lucro Real para Contratos Governamentais

A Receita Federal esclareceu que o diferimento de tributação em contratos com entidades governamentais previsto no art. 480 do RIR/2018 possui requisitos específicos:

  • Aplica-se exclusivamente a contratos com prazo de execução superior a 1 ano;
  • Deve tratar-se de construção por empreitada ou fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos;
  • O contrato deve ter sido firmado com pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias;
  • A apuração tributária deve ser realizada pelo regime de lucro real.

O ponto crucial destacado na consulta é que o benefício do diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018 não se aplica às empresas optantes pelo lucro presumido, sendo este um prerrogativa exclusiva das empresas tributadas pelo lucro real.

Regime de Caixa no Lucro Presumido

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido têm a faculdade de adotar o critério de reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, nos termos do art. 223 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Neste caso, as receitas são oferecidas à tributação apenas no momento do efetivo recebimento.

Este regime, no entanto, não se confunde com o diferimento previsto no art. 480 do RIR/2018, tratando-se de institutos jurídicos distintos com requisitos e fundamentos próprios.

Mudança do Regime de Caixa para Competência

Quando uma empresa optante pelo lucro presumido que adota o critério de reconhecimento de receitas pelo regime de caixa passa a ser obrigada a apurar o imposto pelo lucro real, surge a necessidade de transição para o regime de competência. Para evitar que receitas escapem da tributação, o art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece regras específicas:

Art. 223-A. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

A Receita Federal esclareceu que existem duas situações distintas:

  1. Mudança de regime entre anos-calendário: Quando a empresa excede o limite de receita total no ano-calendário, tornando-se obrigada a adotar o lucro real no ano seguinte, as receitas auferidas e ainda não recebidas devem ser oferecidas à tributação no mês de dezembro do ano-calendário anterior à mudança.
  2. Mudança de regime durante o ano-calendário: Quando a empresa incorre em alguma condição que obrigue a adoção do lucro real durante o próprio ano-calendário (como obtenção de lucros do exterior), as receitas auferidas e não recebidas devem ser oferecidas à tributação no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança.

Procedimento de Tributação na Transição

No caso específico analisado pela Receita Federal, a empresa que excedeu o limite de receita total para o lucro presumido no ano-calendário 2020, tornando-se obrigada a apurar pelo lucro real a partir de 2021, deveria:

  • Oferecer à tributação, em dezembro de 2020, todas as receitas auferidas em 2020 e ainda não recebidas até aquela data;
  • Calcular a diferença de IRPJ e CSLL devida;
  • Recolher a diferença sem multa ou juros até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar pelo lucro real.

Esse procedimento visa garantir que todas as receitas sejam devidamente tributadas na transição entre os regimes, evitando lacunas tributárias.

Base Legal

A fundamentação legal para esta interpretação encontra-se nos seguintes dispositivos:

  • Art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
  • Art. 480 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018);
  • Arts. 223 e 223-A da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

A Solução de Consulta nº 62 – COSIT está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

Pontos de Atenção para os Contribuintes

As empresas que prestam serviços para entidades governamentais devem ficar atentas a alguns pontos importantes:

  • O diferimento de tributação em contratos com entidades governamentais (art. 480 do RIR/2018) aplica-se exclusivamente às empresas tributadas pelo lucro real;
  • As empresas optantes pelo lucro presumido podem adotar o regime de caixa para reconhecimento de receitas, mas não o diferimento específico previsto no art. 480;
  • Na transição do lucro presumido (regime de caixa) para o lucro real, é necessário oferecer à tributação todas as receitas auferidas e não recebidas até o momento da mudança;
  • O período em que essas receitas devem ser tributadas depende do momento em que ocorre a obrigatoriedade de mudança para o lucro real.

Conclusão

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 62 – COSIT, deixou claro que o diferimento de tributação em contratos com entidades governamentais é uma prerrogativa exclusiva das empresas tributadas pelo lucro real, não se aplicando às optantes pelo lucro presumido. Além disso, estabeleceu o procedimento correto para a tributação das receitas na transição entre regimes tributários, garantindo que todas as receitas sejam devidamente oferecidas à tributação.

Esta orientação é fundamental para empresas que prestam serviços ao setor público e se encontram na iminência de mudar seu regime de tributação, evitando futuros questionamentos fiscais e potenciais contingências tributárias.

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