A não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.021, de 17 de agosto de 2020, que consolidou entendimentos importantes sobre os requisitos e limites para a manutenção da natureza indenizatória desse benefício.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.021
Data de publicação: 17 de agosto de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança privada que buscava esclarecimentos sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte, especialmente quando o benefício é concedido mediante crédito em bilhetes de transporte e não em pecúnia.
A dúvida central girava em torno da possibilidade de dedução desses valores do salário-de-contribuição do empregado e da empresa, mesmo quando o benefício é custeado integralmente pelo empregador, sem o desconto do percentual de 6% do salário básico do empregado previsto na legislação.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal baseou-se em um conjunto de normas, jurisprudência administrativa e entendimentos vinculantes, entre os quais destacam-se:
- Lei nº 7.418/1985 (Lei do Vale-Transporte)
- Decreto nº 95.247/1987 (Regulamenta a Lei do Vale-Transporte)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, alínea “f” (Base de cálculo da contribuição previdenciária)
- Súmula AGU nº 60/2011
- Ato Declaratório PGFN nº 4/2016
- Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 58, VI (alterado pela IN RFB nº 1.867/2019)
A solução de consulta também se vinculou expressamente a várias soluções de consulta anteriores da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), nomeadamente as Soluções de Consulta Cosit nº 143/2016, 213/2017, 245/2019, 313/2019 e 58/2020, que já haviam pacificado diversos aspectos do tema.
A Não Incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Vale-Transporte
O entendimento consolidado na não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte parte do reconhecimento da natureza indenizatória desse benefício, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, especialmente o STF e o STJ, adotada pela AGU na sua Súmula nº 60/2011 e encampada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do Ato Declaratório nº 4/2016.
A RFB reconhece que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte, independentemente da forma de pagamento (em pecúnia, vale-combustível ou crédito em bilhetes de transporte). A forma de concessão do benefício não altera sua natureza jurídica indenizatória, desde que sejam observados os requisitos legais.
Limites e Condicionantes da Não Incidência
Embora reconheça a não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte, a Solução de Consulta nº 4.021/2020 estabelece condicionantes importantes:
1. Limite de valor: a não incidência está limitada ao valor estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 7.418/1985.
2. Sistema de coparticipação: conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985, o empregador deve participar dos gastos de deslocamento do trabalhador apenas com a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado.
3. Consequência do não desconto: caso o empregador deixe de descontar os 6% do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.
4. Composição do salário-de-contribuição: a parcela equivalente a 6% do salário básico do beneficiário, que deve ser descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Essa orientação diverge do entendimento manifestado no Acórdão nº 2301-005.193 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mencionado pela consulente, que considerava o desconto de 6% como faculdade do empregador e não como requisito para manutenção da natureza indenizatória do benefício.
Forma de Pagamento do Vale-Transporte
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à forma de pagamento do vale-transporte. A não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte independe da modalidade de concessão do benefício, seja mediante:
- Fornecimento de bilhetes ou cartões de transporte
- Pagamento em pecúnia (dinheiro)
- Vale-combustível ou modalidade semelhante
Essa interpretação decorre da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019 no art. 58, VI, da IN RFB nº 971/2009, que retirou a restrição expressa “na forma da legislação própria”, permitindo que toda parcela recebida a título de vale-transporte, independentemente da forma de entrega, seja isenta de contribuição previdenciária.
Decisões do CARF e seu Efeito Jurídico
A Solução de Consulta também abordou a questão do valor jurídico das decisões do CARF, esclarecendo que:
- As decisões proferidas pelo CARF não constituem normas complementares da legislação tributária;
- Tais decisões não possuem caráter normativo ou vinculante;
- Os efeitos dessas decisões são apenas inter partes (entre as partes do processo), e não erga omnes (para todos);
- Apenas as decisões reiteradas e uniformes daquele colegiado, consubstanciadas em súmulas com efeito vinculante atribuído pelo Ministro da Economia, vinculariam a Administração Tributária federal.
Portanto, o acórdão nº 2301-005.193 do CARF, citado pela consulente, não pode ser usado para abonar tese contrária à interpretação da Cosit sobre a matéria.
Aspectos Práticos para as Empresas
Na prática, as empresas devem observar que:
1. Manutenção da documentação: é fundamental manter controles que comprovem que os valores pagos a título de vale-transporte correspondem ao estritamente necessário para o deslocamento residência-trabalho-residência em transporte coletivo.
2. Desconto obrigatório: para garantir a não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte, o empregador deve efetuar o desconto de 6% sobre o salário básico do empregado.
3. Tratamento contábil e fiscal: a parcela descontada do empregado (6% do salário básico) compõe o salário-de-contribuição e não é dedutível da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. Consequências do não desconto: a ausência ou insuficiência do desconto de 6% implica em reclassificação da diferença como salário indireto, com incidência das contribuições previdenciárias.
Conclusão
A Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.021/2020 consolida o entendimento de que há não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte, independentemente da forma de pagamento, desde que respeitados os limites de valor e o sistema de coparticipação previsto na legislação.
Para as empresas, é fundamental observar as condicionantes estabelecidas, especialmente o desconto de 6% do salário básico do empregado, para garantir o tratamento tributário favorável do benefício e evitar autuações fiscais.
A orientação da Receita Federal, vinculada a soluções de consulta anteriores da Cosit, oferece maior segurança jurídica às empresas que concedem o benefício aos seus empregados, uniformizando o entendimento sobre a matéria no âmbito da Administração Tributária federal.
Esta interpretação representa um equilíbrio entre o reconhecimento da natureza indenizatória do vale-transporte e a necessidade de respeito aos requisitos legais para sua concessão, especialmente o sistema de coparticipação entre empregador e empregado.
Cabe ressaltar que a não incidência de contribuição previdenciária sobre vale-transporte é um tema que já foi objeto de amplo debate judicial e administrativo, tendo se consolidado a partir da Súmula AGU nº 60/2011 e do Ato Declaratório PGFN nº 4/2016, que reconheceram o caráter indenizatório da verba.
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