A retenção de tributos federais em fornecimento de energia elétrica foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB). Por meio da Solução de Consulta nº 129/2024, publicada em 15 de maio de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) firmou entendimento de que não é possível excluir o ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo das retenções federais em pagamentos por fornecimento de energia elétrica quando realizados por sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal.
A consulta foi formulada por empresa do setor elétrico que questionava a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das retenções de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, previstas no art. 34 da Lei nº 10.833/2003, em operações de fornecimento de energia elétrica para sociedade de economia mista federal.
Contexto da Norma
A consulente, uma empresa comercializadora de energia elétrica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relatou ter realizado operação de venda para uma sociedade de economia mista integrante da administração pública federal. Na operação, o ICMS-ST foi destacado na nota fiscal e recolhido aos cofres do Distrito Federal.
O questionamento central dizia respeito à inclusão ou não do valor do ICMS-ST na base de cálculo das retenções tributárias federais realizadas pelo órgão público pagador. A empresa argumentava que, por ser “mera depositária por substituição de tributo” posteriormente repassado ao estado, o ICMS-ST não deveria compor a base de cálculo das retenções federais.
Em seu entendimento, o termo “pagamentos pelo fornecimento de bens e serviços” previsto no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 não alcançaria valores destacados a título de “tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”, conforme dispõe o §4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Fundamentos da Decisão da Receita Federal
Ao analisar a questão, a COSIT estabeleceu importante distinção entre a base de cálculo das retenções tributárias e a determinação dos tributos devidos ao final do período de apuração. De acordo com o entendimento firmado:
- As bases de cálculo das retenções tributárias referem-se à determinação dos montantes dos tributos a serem retidos, não se confundindo com a determinação dos montantes dos tributos pagos ao final do respectivo período de apuração;
- O montante do tributo retido e o montante do tributo devido (calculado a partir da receita bruta) são grandezas distintas;
- Na retenção, é irrelevante a classificação contábil dos itens que compõem o valor do pagamento;
- A determinação dos valores retidos independe dos regimes de apuração utilizados pelo beneficiário do pagamento (lucro real, presumido ou arbitrado, no caso do IRPJ e da CSLL, e cumulativo ou não cumulativo, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins).
Com base nesses fundamentos, a COSIT concluiu que “mesmo que não integre o valor da receita bruta, o ICMS-ST integra a base de cálculo das retenções de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003”.
Impactos Práticos para Fornecedores de Energia Elétrica
A decisão tem consequências diretas para empresas que fornecem energia elétrica para órgãos públicos federais, empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente no que diz respeito ao planejamento tributário e à gestão de fluxo de caixa. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Cálculo das retenções: Os fornecedores devem considerar o valor total da fatura, incluindo o ICMS-ST, para o cálculo das retenções federais;
- Fluxo de caixa: Haverá uma retenção tributária maior, impactando o valor líquido recebido na operação, o que pode afetar o capital de giro;
- Possibilidade de compensação: Conforme o art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012, caso o valor retido exceda o devido, o contribuinte poderá compensar ou solicitar restituição do excesso, dependendo do tributo.
É importante observar que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, os valores retidos na fonte são considerados antecipação do que for devido pelo contribuinte. Assim, em caso de retenção de tributo em valor maior que o efetivamente devido, o fornecedor faz jus à dedução, compensação ou restituição do excesso de retenção.
Base Legal Aplicada
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 64 – Que estabelece a obrigatoriedade de retenção de tributos federais pelos órgãos da administração pública federal;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 – Que estende essa obrigação a empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas pela União;
- Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 – Que define o conceito de receita bruta;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º – Que disciplina os procedimentos de retenção e a possibilidade de compensação ou dedução dos valores retidos.
A íntegra da Solução de Consulta nº 129/2024 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal reforça a distinção entre o conceito de receita bruta (relevante para a apuração dos tributos no final do período) e a base de cálculo das retenções tributárias (que considera o valor total do pagamento). Esta decisão é particularmente relevante para empresas do setor elétrico que fornecem energia para entidades da administração pública federal.
Cabe destacar que a consulente também questionou se tal retenção não esbarraria na imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Contudo, essa parte da consulta foi declarada ineficaz pela Receita Federal, com base no art. 27, VIII, da IN RFB nº 2.058/2021, por tratar de constitucionalidade da legislação tributária.
As empresas fornecedoras de energia elétrica que realizam operações com órgãos e entidades da administração pública federal devem, portanto, adequar seus processos internos para considerar o ICMS-ST na base de cálculo das retenções federais, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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