A classificação fiscal de ímã de geladeira decorativo foi objeto de análise pela Receita Federal em recente Solução de Consulta. Os ornamentos magnéticos, comumente utilizados para fixar recados em geladeiras e quadros magnéticos, possuem classificação específica na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.336 – Cosit
Data de publicação: 31 de agosto de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.336 emitida pela Cosit estabelece a classificação fiscal na NCM para ímãs decorativos em formato de peixe, confeccionados em tecido, com imã permanente fixado internamente. A decisão esclarece dúvidas sobre o enquadramento desse tipo de produto, que afeta importadores e fabricantes do setor de brindes e artigos decorativos.
Contexto da Classificação
O produto analisado é um souvenir de tecido 100% poliéster, em formato de peixe, contendo internamente um ímã cilíndrico rígido de óxido de ferro. Sua função primária é ser colocado sobre superfícies metálicas como portas de geladeiras ou quadros magnéticos, para fixar notas, listas e fotos, além de ter função decorativa secundária.
A classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e subsidiariamente nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Análise Técnica da Classificação
Para determinar a classificação fiscal de ímã de geladeira decorativo, a Receita Federal aplicou as seguintes regras interpretativas:
- RGI 1 – Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. A classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
- RGI 3 b) – Para produtos compostos por matérias diferentes, a classificação se dá pelo componente que confere a característica essencial ao produto.
- RGI 6 – A classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.
Por se tratar de um artigo composto (tecido + ímã), a Receita Federal precisou determinar qual elemento conferia a característica essencial ao produto. Concluiu-se que o ímã permanente é o componente que determina a função principal do produto, já que sua finalidade é a fixação em superfícies metálicas, sendo a função decorativa secundária.
Posição e Subposição Determinadas
A Solução de Consulta determinou o enquadramento do produto na posição 85.05 da NCM: “Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização…”.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado:
“Os ímãs permanentes são constituídos por peças de aço, de ligas especiais, ou de outras matérias às quais tenham sido conferidas propriedades magnéticas permanentes. […] apresentados isoladamente, os ímãs permanentes classificam-se todos na presente posição, incluindo os pequenos ímãs que podem ser utilizados indiferentemente como brinquedos ou destinados a outros usos.”
Por desdobramento nas subposições, o produto foi classificado em:
- Subposição de primeiro nível: 8505.1 – Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização
- Subposição de segundo nível: 8505.11.00 – De metal (por ser constituído de óxido de ferro)
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A correta classificação fiscal de ímã de geladeira decorativo traz consequências importantes para empresas que comercializam esse tipo de produto:
- Alíquotas tributárias: O enquadramento determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como Imposto de Importação (II) e IPI;
- Licenciamento: Produtos classificados na posição 85.05 podem estar sujeitos a controles específicos de importação;
- Tratamentos administrativos: A classificação também influencia requisitos como certificações e exigências documentais;
- Acordos comerciais: O código NCM determina o tratamento preferencial em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário.
É importante notar que a classificação considera a finalidade primária do produto. Se a função magnética for secundária em relação à função decorativa, a classificação poderia ser diferente, possivelmente como um artigo decorativo.
Revogação de Entendimento Anterior
A Solução de Consulta ressalta que a antiga Solução de Consulta 10ª RF nº 225/2003, que tratava de tema similar, encontra-se revogada por força do art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB Nº 1.829, de 17 de setembro de 2018. Isso demonstra a importância de consultar sempre as orientações mais atuais da Receita Federal.
Empresas que comercializavam esses produtos com base na classificação anterior precisam ajustar seus procedimentos fiscais de acordo com o novo entendimento para evitar autuações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.336 reafirma que, para fins de classificação fiscal, o elemento que confere a característica essencial ao produto é determinante, mesmo quando se trata de artigos compostos. No caso específico dos ímãs de geladeira decorativos, prevalece a função magnética sobre a função decorativa.
Esta decisão serve como parâmetro para todos os produtos similares, como ímãs de geladeira em diferentes formatos e designs, desde que mantenham como função primária a fixação magnética. Para importadores, fabricantes e comerciantes desses itens, a classificação fiscal de ímã de geladeira decorativo na posição 8505.11.00 deve ser observada para correto cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
É recomendável que as empresas do setor revisem seus procedimentos de classificação fiscal, especialmente se tiverem produtos similares com finalidades mistas (decorativa e utilitária), para garantir a conformidade com o entendimento atual da Receita Federal do Brasil.
Para consulta completa da Solução de Consulta nº 98.336, acesse o site oficial da Receita Federal.
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