Retenção de tributos federais em serviços com fornecimento de materiais
A retenção de tributos federais em serviços com fornecimento de materiais é tema de grande relevância para empresas que prestam serviços a órgãos e entidades da administração pública federal. A Solução de Consulta nº 6.001, publicada em 24 de fevereiro de 2021 pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, trouxe importantes esclarecimentos sobre os requisitos necessários para que uma prestação de serviço seja considerada “com emprego de materiais” para fins de retenção tributária.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.001
- Data de publicação: 24 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 6.001 aborda os requisitos para classificação de serviços como “prestados com emprego de materiais” para fins de aplicação das alíquotas diferenciadas de retenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). A decisão, vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 36/2020 e nº 210/2015, afeta diretamente fornecedores que prestam serviços para órgãos públicos federais com fornecimento de materiais.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa que firmou contrato com uma empresa pública federal para prestação de serviços continuados de agente de portaria, jardineiro, copeiro, garçom, encarregado geral e servente de limpeza e conservação, com o fornecimento de materiais de consumo e utensílios.
A questão central diz respeito à interpretação da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que estabelece os procedimentos para a retenção de tributos federais nos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A consulente questionou se, no caso concreto, seria aplicável o código 6147 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, relativo aos serviços prestados com emprego de materiais, que prevê alíquota de 1,2% para retenção do IRPJ, em vez do código 6190, que estabelece alíquota de 4,8% para a mesma retenção.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que, para que um serviço seja considerado “com emprego de materiais” nos termos da IN RFB nº 1.234/2012, devem ser atendidas cumulativamente as seguintes condições:
- Deve haver o efetivo fornecimento de materiais pelo contratado;
- Estes materiais devem ser inerentes à prestação do serviço;
- Os materiais fornecidos precisam estar discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato; e
- Os materiais fornecidos devem estar discriminados em cada nota fiscal ou fatura emitida.
A análise da RFB destacou que o § 7º, inciso I, do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012 define como “serviços prestados com emprego de materiais” aqueles cuja prestação envolve o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
O órgão fez questão de enfatizar que a discriminação dos materiais em cada nota fiscal ou fatura emitida é indispensável para a caracterização do serviço como sendo prestado com emprego de materiais.
Impactos Práticos
Para as empresas que prestam serviços a órgãos e entidades da administração pública federal com fornecimento de materiais, a correta classificação da natureza do serviço tem impacto financeiro significativo no fluxo de caixa, pois afeta diretamente o valor retido na fonte.
Considerando a tabela do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012:
- Serviços em geral (código 6190): retenção total de 9,45% (sendo 4,8% para IRPJ)
- Serviços com emprego de materiais (código 6147): retenção total de 5,85% (sendo 1,2% para IRPJ)
A diferença de 3,6 pontos percentuais na retenção do IRPJ pode representar um valor expressivo para empresas que possuem contratos de grande valor com a administração pública federal. Por exemplo, em um contrato de R$ 100.000,00, essa diferença significaria R$ 3.600,00 a menos de retenção.
Além disso, a decisão exige que as empresas adotem procedimentos administrativos rigorosos para assegurar que os materiais estejam adequadamente discriminados tanto no contrato quanto em cada documento fiscal emitido.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 6.001/2021 está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 36/2020 e nº 210/2015, demonstrando que o entendimento da Receita Federal sobre este assunto tem se mantido consistente ao longo dos anos.
Importante destacar que a RFB fez uma distinção clara entre “materiais de consumo que são efetivamente disponibilizados” e “materiais/equipamentos utilizados durante o serviço e que, não necessariamente, se tornam propriedade da contratante ao fim do contrato”. Apenas os primeiros justificam a aplicação da alíquota reduzida.
A decisão também deixou claro que o mero fornecimento ou disponibilização de equipamentos para uso na prestação do serviço não caracteriza o “emprego de materiais” nos termos da legislação. Os materiais devem ser efetivamente consumidos ou incorporados durante a prestação do serviço.
Outro ponto relevante foi a afirmação pela RFB de que, no caso analisado, não havia como assegurar a discriminação contratual dos materiais, uma vez que a planilha apresentada não estava inserida na parte textual do contrato e nem fazia parte dos anexos deste, o que reforça a importância da formalização adequada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.001/2021 traz clareza quanto aos requisitos necessários para que uma prestação de serviço seja considerada “com emprego de materiais” para fins de retenção tributária. Os critérios estabelecidos são rigorosos e cumulativos, exigindo das empresas prestadoras de serviços um cuidado especial com a formalização contratual e a emissão de documentos fiscais.
É essencial que as empresas que prestam serviços a órgãos e entidades da administração pública federal com fornecimento de materiais verifiquem se atendem a todos os requisitos estabelecidos pela norma para que possam se beneficiar da alíquota reduzida de retenção.
Recomenda-se que, ao celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública federal, as empresas:
- Assegurem que os materiais fornecidos estejam claramente discriminados no contrato ou em planilhas que façam parte formalmente do contrato;
- Garantam que em cada nota fiscal ou fatura emitida constem discriminados os materiais fornecidos;
- Mantenham controle rigoroso do fornecimento efetivo dos materiais previstos no contrato;
- Revisem contratos existentes para adequá-los, se necessário, às exigências da norma.
Por fim, é importante destacar que a mera previsão genérica de fornecimento de materiais no objeto do contrato não é suficiente para caracterizar o serviço como “prestado com emprego de materiais”. É imprescindível a discriminação detalhada dos materiais, tanto no contrato quanto nos documentos fiscais.
A consulta e a respectiva solução podem ser acessadas na íntegra no site oficial da Receita Federal, o que recomendamos para uma análise mais detalhada do tema.
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