A isenção tributária para associações civis que vendem medicamentos aos associados foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 19, publicada em 20 de abril de 2022 pela Receita Federal do Brasil. A decisão esclarece aspectos fundamentais sobre o regime tributário aplicável às associações civis sem fins lucrativos que, entre suas atividades, realizam a venda de medicamentos exclusivamente para seus associados sem finalidade lucrativa.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos que atua na gestão de benefícios sociais para trabalhadores do setor de serviços. A entidade pretendia abrir uma farmácia como benefício adicional aos seus associados, comercializando medicamentos a preço de custo, sem qualquer intuito de lucro.
As dúvidas da consulente circulavam em torno de quatro pontos principais:
- Se a venda de medicamentos sem lucro aos beneficiários seria isenta;
- Qual seria a natureza jurídica da filial responsável pela venda de medicamentos;
- Se essa filial estaria isenta de IRPJ, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP;
- Se essa atividade afetaria a isenção da associação como um todo.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL
Em relação ao IRPJ e à CSLL, a Solução de Consulta fundamentou-se no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que estabelece os requisitos para a isenção tributária das associações civis:
“Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
A COSIT esclareceu que, para preservar a isenção do IRPJ e da CSLL, a associação civil deve observar três requisitos fundamentais:
- Não extrapolar a órbita de seus objetivos institucionais;
- Não exercer atividade econômica com fins lucrativos;
- Não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício.
Adicionalmente, conforme o § 3º do art. 15, combinado com o art. 12, § 2º e § 3º da Lei nº 9.532/1997, a associação deve:
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Caso apresente superávit em suas contas, destinar referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Com base nessas premissas, a COSIT concluiu que a venda de medicamentos sem caráter econômico e destinados exclusivamente para os associados não é causa suficiente para afastar a isenção do IRPJ e da CSLL da associação civil de assistência a trabalhadores, desde que essa atividade esteja alinhada aos objetivos da entidade.
Natureza Jurídica do Estabelecimento
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à natureza jurídica do estabelecimento que realizará a venda de medicamentos. A COSIT foi categórica ao afirmar que “a natureza jurídica é conferida à pessoa jurídica, logo, os seus estabelecimentos devem possuir a mesma natureza jurídica”.
Isso significa que o destaque de parcela do patrimônio para a criação de um novo estabelecimento (farmácia) não constitui nova personalidade jurídica à luz do disposto no art. 44 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Trata-se apenas de especialização de tarefas na consecução dos objetivos institucionais.
A COSIT reforçou esse entendimento com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, que determina ser ato privativo do estabelecimento matriz aquele relativo à natureza jurídica.
Contribuição para o PIS/PASEP
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP, a Solução de Consulta baseou-se no art. 13, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece:
“A contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:(…) IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;”
A conclusão foi que, se a pessoa jurídica como um todo for isenta de IRPJ e CSLL (requisito subjetivo), contribuirá para o PIS/PASEP à alíquota de 1% sobre a folha de salários, independentemente das atividades realizadas por seus estabelecimentos.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
O tratamento da COFINS, por sua vez, possui peculiaridades importantes. De acordo com o art. 14, inciso X, da MP nº 2.158-35/2001, são isentas da COFINS as receitas “relativas às atividades próprias das entidades” referidas no art. 13 da mesma MP.
Diferentemente da contribuição para o PIS/PASEP sobre folha, que depende apenas da condição subjetiva da entidade, a isenção da COFINS exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos:
- Requisito subjetivo: a entidade como um todo deve ser isenta de IRPJ e CSLL;
- Requisito objetivo: as receitas devem ser relativas às “atividades próprias” da entidade.
O conceito de “atividades próprias” está definido no art. 23 da IN RFB nº 1911/2019:
“§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.”
A COSIT concluiu que a venda de medicamentos a preço de custo para os associados não é atividade própria de uma associação civil de assistência a trabalhadores, que não tem fins econômicos conforme o art. 53 do Código Civil. Portanto, essa atividade não está acobertada pela isenção objetiva da COFINS, mesmo que seja realizada sem finalidade lucrativa.
Impactos Práticos para Associações Civis
A Solução de Consulta nº 19/2022 traz importantes implicações práticas para associações civis sem fins lucrativos que pretendem oferecer serviços de venda de medicamentos aos seus associados:
- Preservação da isenção do IRPJ e CSLL: A associação pode manter a isenção desses tributos, desde que a venda de medicamentos seja realizada sem finalidade lucrativa, exclusivamente para associados, e não extrapole seus objetivos institucionais;
- PIS/PASEP sobre folha: A contribuição continuará sendo calculada à alíquota de 1% sobre a folha de salários;
- COFINS sobre receitas da farmácia: As receitas provenientes da venda de medicamentos estarão sujeitas à incidência da COFINS, por não serem consideradas atividades próprias da associação;
- Unidade da natureza jurídica: O estabelecimento que realizará a venda de medicamentos deve manter a mesma natureza jurídica da matriz, ou seja, de associação civil sem fins lucrativos.
Jurisprudência Administrativa Relevante
A interpretação da COSIT alinha-se com o Parecer Normativo CST nº 162/1974, que estabelece o entendimento de que as entidades isentas não podem, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção.
Esse mesmo parecer traz exemplos relevantes para a interpretação da legislação, como o caso de “eventual lucro de entidades recreativas ou esportivas, originado de exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para seus usuários”, que não se sujeita ao imposto de renda por integrar-se aos objetivos da entidade.
A Solução de Consulta também harmoniza-se com decisões anteriores, como a Solução de Consulta COSIT nº 159/2014, que reconhece a possibilidade de a entidade obter receitas complementares para a consecução de seus fins institucionais, sem perder o direito à isenção, desde que a atividade não configure desvirtuamento de suas atividades-fim nem acarrete prejuízo ao mercado mediante concorrência privilegiada.
Considerações Finais
A isenção tributária para associações civis que vendem medicamentos aos associados representa um tema complexo que exige análise cuidadosa por parte dos gestores dessas entidades. A Solução de Consulta nº 19/2022 oferece orientações claras sobre o tratamento tributário dessa atividade, permitindo que as associações possam estruturar adequadamente esse benefício para seus associados.
É fundamental que as associações civis que pretendam implementar a venda de medicamentos aos seus associados observem rigorosamente os requisitos legais e as orientações da Receita Federal, especialmente quanto à ausência de finalidade lucrativa e à não extrapolação de seus objetivos institucionais.
Além disso, devem estar cientes de que, apesar da isenção do IRPJ e da CSLL, as receitas provenientes dessa atividade estarão sujeitas à COFINS, o que impacta diretamente o planejamento tributário da entidade.
Por fim, é recomendável que as associações mantenham controles contábeis adequados que permitam segregar as receitas relativas às suas atividades próprias daquelas decorrentes da venda de medicamentos, facilitando assim o cumprimento de suas obrigações fiscais.
A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.
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