A isenção de Funrural sobre produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária foi esclarecida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 46 de 24 de março de 2021, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta orientação é especialmente relevante para produtores rurais que comercializam produtos como ovos incubáveis e outros itens destinados à reprodução animal.
Contexto da Solução de Consulta nº 46/2021
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado que atua na produção de ovos incubáveis para criação de matrizes. O questionamento principal era sobre a incidência do Funrural sobre a comercialização desses produtos após as alterações promovidas pela Lei nº 13.606/2018.
O consulente buscava confirmar seu entendimento de que estaria isento do recolhimento do Funrural sobre a atividade de “criação de ovos” para cria, evitando assim uma possível bitributação na cadeia produtiva.
Base Legal da Isenção
A fundamentação legal para a isenção de Funrural sobre produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária encontra-se no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, incluído pela Lei nº 13.606/2018, que estabelece:
“§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”
Esta disposição também foi regulamentada pelo § 3º do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que esclarece os limites e condições dessa isenção.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que, a partir de 18 de abril de 2018 (data da republicação da Lei nº 13.606/2018 após rejeição de veto), não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica:
- O produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira
- Desde que vendido pelo próprio produtor rural a quem utilize diretamente o produto para essas finalidades
Isso significa que os ovos incubáveis, quando destinados à reprodução ou criação granjeira e comercializados diretamente para quem os utilizará com essa finalidade específica, não compõem a base de cálculo do Funrural.
É importante ressaltar que esta isenção de Funrural sobre produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária aplica-se exclusivamente às contribuições previdenciárias e não a outras obrigações tributárias relacionadas.
Contribuição ao SENAR
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que, mesmo havendo a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, permanece a obrigação de recolhimento da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Conforme o art. 6º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018:
“Art. 6º As hipóteses de não incidência disciplinadas no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Parágrafo único. O valor relativo ao Senar calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.”
Portanto, a contribuição de 0,25% ao SENAR continua devida sobre o valor da comercialização, mesmo quando se tratar de produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira.
Condições para Aplicação da Isenção
Para que a isenção de Funrural sobre produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária seja validamente aplicada, devem ser observadas estas condições cumulativas:
- O produto deve ser comprovadamente destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira
- A venda deve ser realizada pelo próprio produtor
- O adquirente deve utilizar o produto diretamente para a finalidade de reprodução ou criação
- Os fatos geradores devem ter ocorrido a partir de 18 de abril de 2018
A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a isenção, tornando devida a contribuição previdenciária sobre a comercialização.
Limitações da Solução de Consulta
A Solução de Consulta não abordou alguns questionamentos do contribuinte por considerá-los fora do escopo do procedimento de consulta, como:
- Possibilidade de devolução ou compensação de valores recolhidos após a criação da lei
- Necessidade de retificação de SEFIP já informadas
- Procedimentos para compensação e apuração de valores
A Receita Federal considerou que essas questões caracterizariam pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que é vedado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Impactos Práticos para Produtores Rurais
A isenção de Funrural sobre produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária representa uma significativa redução na carga tributária dos produtores rurais que comercializam produtos como:
- Ovos incubáveis para reprodução
- Sêmen animal para inseminação
- Embriões para implantação
- Matrizes e reprodutores para criação
- Animais destinados à reprodução de rebanhos
Esta medida visa evitar a bitributação na cadeia produtiva, uma vez que esses produtos serão utilizados para gerar novos produtos agropecuários que, quando comercializados, já serão tributados pelo Funrural.
Procedimentos Recomendados
Para os produtores rurais que comercializam produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária, recomenda-se:
- Documentar adequadamente a finalidade específica da venda (reprodução ou criação)
- Manter registros que comprovem que o adquirente utiliza o produto diretamente para essa finalidade
- Segregar na contabilidade e nos documentos fiscais os valores relativos a produtos destinados à reprodução ou criação
- Continuar recolhendo a contribuição devida ao SENAR sobre essas operações
- Consultar um especialista para verificar a possibilidade de recuperação de valores eventualmente recolhidos indevidamente após 18/04/2018
É importante lembrar que a isenção de Funrural sobre produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária se aplica exclusivamente quando o produto é vendido pelo próprio produtor rural a quem o utilizará diretamente para aquelas finalidades. Caso a comercialização ocorra para intermediários ou para quem não utilizará o produto diretamente para reprodução ou criação, a isenção não será aplicável.
Fundamentação Legal Completa
A base legal para a aplicação dessa isenção inclui:
- Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 6º (incluído pela Lei nº 13.606/2018)
- Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 12 (incluído pela Lei nº 13.606/2018)
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 171, § 3º
- Ato Declaratório Executivo Codac nº 6/2018, art. 6º
- Solução de Consulta Cosit nº 46/2021
- Solução de Consulta Cosit nº 18/2019
Esta estruturação legal garante segurança jurídica aos produtores rurais que se enquadram nas situações descritas, desde que observadas todas as condições estabelecidas pela legislação.
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