As organizações sem fins lucrativos perdem imunidade e isenção tributária quando adquirem participações societárias em empresas com fins lucrativos, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT n° 121, de 13 de setembro de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 121/2021
Data de publicação: 13 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por um órgão integrante da administração pública federal, que questionou se as Organizações da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos poderiam manter seus benefícios fiscais (imunidade ou isenção tributária) quando adquirem participação societária em sociedades empresárias, desde que os eventuais ganhos obtidos fossem aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais.
O órgão consulente argumentou que existiria uma divergência entre a jurisprudência dominante e o entendimento expresso pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 524/2017, que havia vedado a possibilidade de uma entidade imune adquirir participação societária em sociedade empresária.
Fundamentos da decisão
A Receita Federal manteve seu entendimento anterior, reafirmando que a aquisição de participação societária em sociedades empresárias por organizações sem fins lucrativos é incompatível com os requisitos legais para gozo de imunidade e isenção tributárias. As principais razões expostas foram:
- As organizações sem fins lucrativos perdem imunidade e isenção tributária porque, ao investir em participação societária, deixam de aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- Tanto a Lei nº 9.532/1997 (art. 12) quanto a Lei nº 12.101/2009 (art. 29) exigem, como requisito para fruição dos benefícios fiscais, que as entidades apliquem integralmente seus recursos e eventual superávit na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
- As finalidades das entidades beneficentes devem ser a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, e não a participação em sociedade empresária, que possui inerente fim lucrativo.
Dispositivos legais analisados
A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “c” e §4º (imunidade tributária para instituições de educação e assistência social);
- Constituição Federal, art. 195, §7º (imunidade das contribuições para a seguridade social);
- Código Tributário Nacional, arts. 9º e 14 (requisitos para gozo da imunidade);
- Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15 (regulamentação da imunidade e da isenção);
- Lei nº 12.101/2009, art. 29 (requisitos para isenção das contribuições previdenciárias).
Argumentos do consulente rejeitados
O órgão consulente apresentou argumentos que foram rejeitados pela Receita Federal, entre eles:
- O argumento de que as OSCs poderiam realizar atividades econômicas, desde que não distribuíssem o resultado aos associados;
- A tese de que aplicar recursos em participações societárias seria equivalente a aplicar o excedente na manutenção dos objetivos sociais;
- A alegação de que as entidades poderiam investir no mercado financeiro e em sociedades empresárias como atividade-meio para obtenção de retorno financeiro.
A Receita Federal reiterou que a participação societária em empresa com finalidade lucrativa representa, por si só, desvio dos recursos da manutenção e desenvolvimento do objeto social da entidade beneficente.
Jurisprudência do STF mencionada
Embora o consulente tenha tentado fundamentar seu pleito em julgados do STF, especialmente na ADI 1.802/DF, a Receita Federal não reconheceu contradição entre sua interpretação e a jurisprudência da Suprema Corte. O entendimento da RFB é que o STF apenas estabeleceu que “o que descaracteriza, para o fim da imunidade, a instituição de fins não lucrativos não é que ela possa ter resultados financeiros positivos, mas, sim, que se destine a distribuir esses resultados como lucros aos seus associados”.
Contudo, para a Receita Federal, o investimento em participação societária já configura, por si só, desvio de finalidade, independentemente da distribuição posterior dos resultados.
Solução dada pela Receita Federal
A Receita Federal concluiu que “a participação societária de Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, em pessoa jurídica empresária, afasta a imunidade e impede a fruição de isenção tributária, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social”.
Na prática, isso significa que as organizações sem fins lucrativos perdem imunidade e isenção tributária ao adquirirem participações societárias em empresas, mesmo que os resultados obtidos sejam integralmente revertidos para suas finalidades institucionais.
Impactos práticos para as entidades
Esta Solução de Consulta tem grande impacto para as Organizações da Sociedade Civil, especialmente aquelas que buscam diversificar suas fontes de recursos por meio de investimentos ou participações societárias. Entre as consequências práticas estão:
- Perda da imunidade ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Perda da imunidade ou isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Possível perda de outros benefícios fiscais relacionados a contribuições sociais (PIS/COFINS);
- Necessidade de revisão do planejamento financeiro e tributário destas entidades.
Vale ressaltar que, embora a consulta tenha sido formulada por órgão da administração pública, a Solução de Consulta n° 121/2021 possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme estabelece o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 121/2021 reafirma o entendimento da Receita Federal expresso anteriormente na Solução de Consulta COSIT nº 524/2017, demonstrando que se trata de posição consolidada do Fisco.
Entidades sem fins lucrativos que atualmente possuem participações societárias em empresas devem avaliar cuidadosamente sua situação fiscal, pois estão sujeitas a perder seus benefícios tributários em eventual fiscalização.
É importante destacar que esta interpretação da RFB se aplica tanto às entidades que gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, “c” da Constituição Federal) quanto àquelas beneficiadas por isenção (art. 195, §7º da Constituição Federal), abrangendo, portanto, amplo espectro de organizações sem fins lucrativos.
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