Descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor não impede crédito de PIS/Cofins
O descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor não impede crédito de PIS/Cofins na aquisição de insumos agrícolas, conforme esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 240, de 23 de outubro de 2023. Este entendimento é crucial para contribuintes que adquirem insumos de origem vegetal ou animal para industrialização.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 240 – COSIT
Data de publicação: 23 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 240/2023 esclarece dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária relativa à apuração de créditos, básico e presumido, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de milho em grão utilizado como matéria-prima principal para industrialização de produtos derivados, como farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho.
A norma confirma que erros cometidos pelos fornecedores, como indicação incorreta do código CST ou ausência de expressão específica na nota fiscal, não impedem que o adquirente apure créditos das contribuições, desde que atendidos os requisitos legais.
Contexto da Norma
A controvérsia teve origem quando uma empresa que industrializa produtos derivados do milho enfrentou problemas para aproveitar créditos de PIS/Cofins devido a irregularidades nos documentos fiscais emitidos por seus fornecedores. O contribuinte deixou de utilizar créditos presumidos em algumas operações de compra de milho em grão por dois motivos principais:
- Erro na identificação do Código de Situação Tributária (CST) por parte do fornecedor
- Ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” nas notas fiscais
A Receita Federal precisou esclarecer se tais falhas impediriam o aproveitamento de créditos presumidos (no caso de aquisições de cerealistas ou empresas agropecuárias) ou básicos (no caso de aquisições de atacadistas).
Principais Disposições
A Solução de Consulta fundamenta-se nos dispositivos da Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º e 9º) e da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (arts. 558, 560 e 563), estabelecendo as seguintes diretrizes:
Sobre a suspensão e o crédito presumido:
- A venda de insumos destinados à produção de mercadorias listadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, quando efetuada por cerealista, pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, deve ser realizada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- As pessoas jurídicas adquirentes desses insumos, que produzam os produtos elencados no caput do art. 8º, podem apurar crédito presumido das contribuições sobre essas aquisições.
Sobre o descumprimento de obrigações acessórias:
- A identificação do código CST e a anotação da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” nas notas fiscais de venda configuram obrigações acessórias exigidas do vendedor.
- O erro na identificação do código CST ou a ausência da expressão mencionada representam erro no cumprimento ou descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor.
- Tais falhas não afastam a cogência da norma legal que determina a suspensão, nem impedem a apuração do crédito presumido pelo adquirente.
Quanto às aquisições de atacadistas:
- Não há previsão para aquisição de insumos com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de fornecedores atacadistas.
- Nestas operações, a apuração das contribuições é determinada com base nas alíquotas modais de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,60% (Cofins).
- O adquirente pode descontar créditos básicos do regime de apuração não cumulativa neste caso.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas que adquirem insumos de origem vegetal ou animal para industrialização de produtos destinados à alimentação humana ou animal. Na prática:
- Os adquirentes podem aproveitar créditos presumidos mesmo quando o fornecedor comete erros no cumprimento de obrigações acessórias, como indicação incorreta do código CST ou ausência de expressão específica na nota fiscal.
- O descumprimento de obrigações acessórias pelo fornecedor não impede o direito do adquirente, mas sujeita o fornecedor às penalidades previstas na legislação.
- As empresas que adquirem insumos de atacadistas (não cerealistas nem agropecuárias) têm direito ao crédito básico (não presumido) das contribuições, mesmo que o fornecedor tenha cometido equívocos na indicação do código CST.
Vale destacar que o documento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta nº 324 – COSIT, de 27 de dezembro de 2018, que já havia consolidado o entendimento sobre o tema.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 240/2023 confirma o entendimento já manifestado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em manifestações anteriores, como a Solução de Divergência nº 15, de 14 de setembro de 2012, e a Solução de Consulta nº 324 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018.
Esse posicionamento se baseia no princípio de que as condições essenciais para a ocorrência da hipótese de suspensão encontram-se dispostas no texto legal, e as obrigações acessórias, por sua natureza, não podem afastar a aplicação da norma principal. Como afirmado na própria Solução de Consulta: “reconhecer que a mera inexistência de inscrição na nota fiscal afastaria a suspensão de incidência seria conceder ao alienante o poder de afastar determinações legais”.
A Receita Federal ressalta ainda que “os agentes econômicos são profissionais e sua conduta deve ser interpretada com base nessa condição”, sendo “insustentável alegar desconhecimento” das normas aplicáveis.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal é coerente com o princípio da primazia da substância sobre a forma, reconhecendo que erros formais cometidos por terceiros (fornecedores) não podem prejudicar direitos assegurados em lei ao contribuinte adquirente.
É importante que as empresas verifiquem se atendem aos requisitos legais para aproveitar os créditos (como apurar o IRPJ pelo lucro real e utilizar os produtos adquiridos como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação), independentemente das falhas formais em documentos fiscais emitidos pelos fornecedores.
As empresas que deixaram de aproveitar créditos nos últimos cinco anos em razão dessas falhas podem, com base nesta Solução de Consulta, revisitar seus procedimentos e, eventualmente, recuperar valores não aproveitados à época, observados os prazos prescricionais.
Para consulta detalhada, o texto completo da Solução de Consulta nº 240/2023 está disponível no site da Receita Federal.
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