A retenção tributária em planos de saúde é um tema que gera frequentes dúvidas entre empresas contratantes de serviços de assistência médica. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essas questões por meio da Solução de Consulta nº 2.002 – SRRF02/Disit, de 23 de março de 2021, que estabelece regras claras sobre quando deve ou não ocorrer a retenção de tributos nos pagamentos realizados às operadoras de planos de saúde.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 2.002 – SRRF02/Disit
Data de publicação: 23 de março de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª RF
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 2.002 surge em resposta a questionamentos sobre a obrigatoriedade de retenção tributária na fonte (IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) em pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico que operam planos de assistência à saúde. O documento está vinculado às diretrizes estabelecidas anteriormente pela Solução de Consulta COSIT nº 529, de 18 de dezembro de 2017.
O ponto central da consulta refere-se à distinção entre diferentes modalidades de precificação dos planos de saúde e como isso afeta a obrigatoriedade de retenção tributária. A normativa busca esclarecer principalmente a diferença entre contratos com preço preestabelecido e aqueles com preço pós-estabelecido.
Principais Disposições
Modalidades de Contratação de Planos de Saúde
A Solução de Consulta baseia-se nos conceitos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na Resolução Normativa – RN n° 100, de 3 de junho de 2005, que estabelece duas modalidades principais de formação de preço:
- Preço preestabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas, independentemente dos serviços efetivamente prestados;
- Preço pós-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, podendo ser na modalidade de rateio ou custo operacional.
Regras de Retenção Tributária por Modalidade
A Solução de Consulta estabelece orientações específicas para cada situação:
1. Planos com Preço Preestabelecido
Nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido, não há obrigatoriedade de retenção na fonte de:
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/PASEP
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Isso ocorre porque nesta modalidade não existe vinculação direta entre desembolso financeiro e serviço executado, já que o valor é pago independentemente dos serviços efetivamente prestados.
2. Planos com Preço Pós-estabelecido
Nos contratos com preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, há obrigatoriedade de retenção na fonte dos tributos mencionados. Isto porque a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, ou seja, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.
3. Coparticipação
Nos valores cobrados a título de coparticipação pós-estabelecida, vinculados tanto a contratos com preço preestabelecido quanto pós-estabelecido, também há obrigatoriedade de retenção na fonte, pois remuneram serviços efetivamente prestados, havendo vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.
Discriminação de Valores para Fins de Retenção
A Solução de Consulta determina que as cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de saúde, deverão discriminar em suas faturas ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando as seguintes categorias:
- Serviços prestados por cooperados (pessoas físicas): Sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa;
- Serviços prestados por estabelecimentos de saúde com subordinação técnica e administrativa: Não sujeitos à retenção na fonte quando os serviços são prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, desde que o serviço seja prestado pelo profissional em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento;
- Serviços prestados por sociedades sem subordinação técnica e administrativa: Sujeitos à retenção na fonte quando executados por profissionais mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, sem subordinação aos estabelecimentos de saúde;
- Serviços que poderiam ser prestados autonomamente: Sujeitos à retenção na fonte quando poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas são executados mediante intervenção de sociedades.
Esta discriminação é fundamental para a correta aplicação das retenções tributárias, uma vez que o tratamento fiscal varia conforme a natureza do serviço prestado e a relação entre o profissional e o estabelecimento de saúde.
Impactos Práticos
A correta implementação das diretrizes estabelecidas nesta Solução de Consulta traz importantes implicações para as empresas contratantes de planos de saúde e para as próprias operadoras:
- Para as empresas contratantes: Precisam verificar qual a modalidade de contratação do plano de saúde (preço preestabelecido ou pós-estabelecido) para determinar a obrigatoriedade ou não de retenção na fonte;
- Para as operadoras de planos de saúde: Necessitam discriminar adequadamente em suas faturas os valores conforme a natureza dos serviços prestados, possibilitando a correta retenção tributária;
- Para departamentos contábeis e fiscais: Devem atentar para a correta aplicação das retenções, evitando erros que possam gerar autuações fiscais ou recolhimentos indevidos.
É importante ressaltar que a discriminação inadequada dos valores nas faturas pode resultar em retenções incorretas, gerando ônus financeiro desnecessário para as partes envolvidas ou exposição a riscos fiscais.
Base Legal
A Solução de Consulta nº 2.002 baseia-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:
- Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714;
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 30;
- Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV;
- Parecer Normativo CST nº 8, de 1986;
- Resolução Normativa – RN n° 100, de 3 de junho de 2005 da ANS.
A principal fundamentação legal que embasou esta Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil através do link: Solução de Consulta nº 2.002.
Considerações Finais
A retenção tributária em planos de saúde é um tema complexo que requer atenção por parte das pessoas jurídicas contratantes e das operadoras de planos de saúde. A Solução de Consulta nº 2.002 oferece orientações precisas que ajudam a esclarecer as obrigações tributárias em diferentes cenários de contratação.
É fundamental que as empresas contratantes analisem cuidadosamente seus contratos com operadoras de planos de saúde para identificar a modalidade de precificação adotada (preestabelecido ou pós-estabelecido), bem como exijam a discriminação adequada dos valores nas faturas, permitindo assim a correta aplicação das retenções tributárias quando cabíveis.
As operadoras de planos de saúde, por sua vez, devem estar atentas às diretrizes estabelecidas pela Receita Federal para emitir suas faturas de forma adequada, discriminando os valores conforme a natureza dos serviços prestados e seguindo as orientações específicas para cada modalidade de contratação.
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