O PIS/Pasep não incide sobre ganho de capital em venda de imóveis por associações sem fins lucrativos. Esta importante orientação foi oficializada pela Receita Federal do Brasil através de Solução de Consulta que esclarece os limites da tributação para entidades desta natureza jurídica.
Informações da norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
- Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 124, de 27 de março de 2019, e Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017
Contextualização da Consulta
A consulta tributária em análise aborda uma questão comum e relevante para as associações civis sem fins lucrativos: a eventual incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre valores resultantes da venda de bens imóveis por essas entidades.
O tema tem significativa importância no contexto tributário, considerando que as entidades sem fins lucrativos possuem um regime tributário diferenciado, previsto principalmente no artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A dúvida central reside em determinar se o ganho de capital obtido com a alienação de imóveis estaria sujeito à incidência do PIS/Pasep, mesmo para estas entidades que possuem tratamento tributário específico.
Base Legal e Fundamentos da Decisão
A análise da Receita Federal para esta consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV;
- Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15;
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), arts. 181 e 184;
- Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 47;
- Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, 23 e 276.
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu artigo 13, inciso IV, estabelece que a contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento), pelas instituições de educação e assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Por sua vez, o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 estende às demais associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 12 os benefícios fiscais previstos naquele dispositivo, entre eles, a determinação da base de cálculo do PIS/Pasep exclusivamente sobre a folha de salários.
Conclusão da Receita Federal
Com base na legislação aplicável, a Receita Federal concluiu de forma inequívoca que a Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas associações civis sem fins lucrativos previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 incide exclusivamente sobre a folha de salários dessas entidades.
Como consequência direta desse entendimento, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre o ganho de capital que uma associação civil sem fins lucrativos, enquadrada no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, venha a auferir em decorrência da venda de bem imóvel.
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 124, de 27 de março de 2019, e à Solução de Consulta COSIT nº 70, de 23 de janeiro de 2017.
Impactos Práticos para as Associações
Esta orientação da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as associações civis sem fins lucrativos:
- Segurança jurídica: A entidade que realizar venda de imóveis tem segurança quanto à não incidência do PIS/Pasep sobre o ganho de capital resultante;
- Planejamento financeiro: As associações podem planejar alienações patrimoniais sabendo que não haverá este impacto tributário específico;
- Simplificação contábil: Não é necessário realizar cálculos ou provisões para o PIS/Pasep sobre estas operações;
- Preservação de recursos: Os valores que seriam destinados ao pagamento deste tributo podem ser integralmente aplicados nas finalidades institucionais da entidade.
Este entendimento reforça o tratamento tributário diferenciado concedido às associações sem fins lucrativos, reconhecendo sua natureza peculiar e finalidade não lucrativa.
Esclarecimentos Importantes
É fundamental observar que esta não incidência do PIS/Pasep sobre ganho de capital não exime automaticamente a entidade de outras obrigações tributárias. Permanecem aplicáveis, conforme o caso:
- A contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, à alíquota de 1%;
- Eventuais obrigações acessórias relacionadas à operação;
- Outros tributos que possam incidir sobre a operação, como o ITBI (municipal).
Adicionalmente, é importante que a associação mantenha toda a documentação que comprove o atendimento aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, para garantir o direito ao tratamento tributário diferenciado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento para as associações civis sem fins lucrativos, confirmando a não incidência do PIS/Pasep sobre ganhos de capital na venda de imóveis. Este entendimento está em harmonia com a lógica do sistema tributário diferenciado aplicável a estas entidades, que reconhece sua função social e ausência de finalidade lucrativa.
Para as entidades que se enquadram nesta situação, é recomendável sempre verificar o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.532/1997, bem como manter adequada documentação comprobatória de sua condição, para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
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