O SISCOSERV para jornalistas que prestavam serviços ao exterior sempre gerou muitas dúvidas no meio profissional. A Receita Federal do Brasil esclareceu esse tema na Solução de Consulta nº 10.006 – SRRF10/Disit, de 29 de setembro de 2021, que trouxe orientações importantes sobre a obrigatoriedade de registro no sistema e seu posterior desligamento.
Dados da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 10.006 – SRRF10/Disit
- Data de publicação: 29 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um jornalista que prestava serviços para uma empresa estrangeira e tinha dúvidas sobre sua obrigatoriedade de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV). O consulente questionou especificamente se, como pessoa física prestadora de serviços jornalísticos ao exterior, estaria dispensado do registro.
O caso analisado também abordou a situação de um empresário que explora a atividade jornalística, configurando assim dois cenários diferentes: o jornalista como pessoa física e o jornalista como empresário individual.
Critérios de Dispensa do SISCOSERV para Jornalistas
De acordo com a análise da Receita Federal, estaria dispensado do registro no SISCOSERV o jornalista que cumulativamente atendesse as seguintes condições:
- Não explorasse, em nome individual, habitual e profissionalmente, a atividade jornalística com fim especulativo de lucro;
- Não utilizasse mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços;
- Não realizasse operações em valor superior a US$ 30.000,00 (ou equivalente em outra moeda) por mês.
Por outro lado, a Receita esclareceu que estaria obrigado ao registro:
- O empresário (inscrito no CNPJ) que explorasse a atividade jornalística;
- O jornalista que, em nome individual, explorasse habitual e profissionalmente essa atividade com o fim especulativo de lucro.
Base Legal e Fundamentos da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 162 e 204;
- Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º a 3º (revogada);
- Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020;
- Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 2020;
- Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021, art. 2º, inciso VIII.
O entendimento aplicado baseou-se nas Soluções de Consulta Cosit nº 127, de 25 de agosto de 2016, e nº 118, de 6 de setembro de 2021.
Desligamento e Extinção do SISCOSERV
O ponto mais relevante da Solução de Consulta nº 10.006 é a informação de que a obrigação de registro no SISCOSERV foi definitivamente extinta. De acordo com o documento:
Em razão do desligamento do sistema Siscoserv, desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Esta extinção ocorreu em duas etapas principais:
- Suspensão inicial dos prazos: A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020, suspendeu os prazos para prestação de informações entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2020.
- Desligamento definitivo: A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 8 de outubro de 2020, revogou as portarias que instituíram o SISCOSERV e seus manuais informatizados.
- Extinção formal da obrigação: A Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021, revogou definitivamente a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, que havia instituído a obrigação acessória.
Impacto Prático para os Jornalistas
O desligamento do SISCOSERV representa uma significativa redução do custo de conformidade para os jornalistas e empresários que prestam serviços ao exterior. Entre os benefícios práticos estão:
- Eliminação da necessidade de monitorar e registrar transações internacionais de serviços;
- Redução de riscos de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias;
- Simplificação de processos para quem trabalha com clientes estrangeiros.
É importante notar que, embora a obrigação específica do SISCOSERV tenha sido extinta, os prestadores de serviços ao exterior ainda precisam estar atentos a outras obrigações relacionadas às transações internacionais, como a declaração dessas receitas no Imposto de Renda e o cumprimento das normas cambiais para o recebimento de valores do exterior.
Considerações Sobre a Tributação
Embora a consulta tenha questionado também sobre a dispensa de recolhimento de impostos sobre as receitas provenientes dos serviços jornalísticos prestados ao exterior, este ponto foi considerado ineficaz pela Receita Federal. O órgão justificou que o consulente não apontou dispositivos específicos da legislação tributária sobre os quais recairia sua dúvida, nem fundamentou adequadamente este questionamento.
Esta parte da resposta é um lembrete importante de que, ao formular consultas à Receita Federal, é fundamental indicar precisamente os dispositivos legais sobre os quais há dúvida e apresentar uma interpretação fundamentada para análise do órgão.
Principais Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 10.006 apresentou três conclusões principais sobre o SISCOSERV para jornalistas:
- Anteriormente, haveria dispensa de registro para o jornalista que não explorasse a atividade com fim especulativo de lucro e cumprisse os demais requisitos de dispensa;
- O empresário jornalista e o jornalista que explorasse a atividade com fim lucrativo estariam obrigados ao registro;
- A partir de 1º de julho de 2020, com o desligamento do sistema, a obrigação deixou de ser exigível para todos os casos, sendo definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.
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