A isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito constituídos conforme a Lei nº 12.087/2009 foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 151 – COSIT, publicada em 28 de maio de 2024. Esta orientação define o tratamento fiscal aplicável às receitas desses fundos em relação ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 151 – COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da norma
A consulta foi formulada por um fundo de natureza privada, constituído com personalidade jurídica própria, que tem por finalidade prestar garantia do risco em empréstimos e financiamentos concedidos por agentes financeiros a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e outros beneficiários específicos.
O consulente questionou a aplicabilidade das isenções e benefícios fiscais previstos no art. 97 da Lei nº 13.043/2014 às suas receitas, considerando que esta lei concede tratamento tributário diferenciado aos fundos garantidores constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009.
A análise da Receita Federal baseou-se na interpretação literal da legislação tributária, especialmente quanto à caracterização dos fundos que se qualificam para os benefícios fiscais mencionados.
Principais disposições
A Solução de Consulta esclarece três pontos fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos garantidores de risco de crédito:
1. Isenção de IRPJ e CSLL
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009 têm isenção total de IRPJ e CSLL sobre receitas oriundas de:
- Rendimentos de aplicações financeiras
- Pagamento de comissão pecuniária do aval
- Recuperação do saldo honrado
- Ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito
O benefício está fundamentado no caput do art. 97 da Lei nº 13.043/2014, que expressamente prevê a isenção para os fundos garantidores constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009.
2. Alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins
Os mesmos fundos têm direito à aplicação de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas mencionadas acima, conforme estabelece o parágrafo único do art. 97 da Lei nº 13.043/2014.
Esta redução a zero das alíquotas representa um importante benefício fiscal que complementa a isenção de IRPJ e CSLL, minimizando significativamente a carga tributária desses fundos.
3. Impossibilidade de deduções específicas
A Receita Federal esclareceu que não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Isso significa que os fundos garantidores, por não se enquadrarem na lista de instituições financeiras e afins prevista na Lei nº 8.212/1991, não podem utilizar essas deduções específicas do setor financeiro.
Requisitos para enquadramento
Para que um fundo garantidor possa usufruir do tratamento tributário favorecido previsto no art. 97 da Lei nº 13.043/2014, é necessário que ele tenha sido constituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, que se refere a fundos com participação da União.
Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087/2009 autorizam a União a participar, até determinados limites financeiros, de fundos que tenham por finalidade:
- Garantir diretamente o risco em operações de crédito para microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas de médio porte (nos limites definidos no estatuto do fundo) e autônomos;
- Garantir indiretamente o risco dessas operações, inclusive mediante garantia de operações cobertas por fundos ou sociedades de garantia de crédito;
- Garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo;
- Garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.
A Receita Federal enfatizou que, conforme o princípio da interpretação literal da legislação sobre isenção (art. 111 do CTN), apenas os fundos que atendam estritamente aos requisitos da Lei nº 12.087/2009 fazem jus aos benefícios fiscais.
Impactos práticos
A Solução de Consulta nº 151 – COSIT traz importantes implicações práticas para os fundos garantidores de risco de crédito:
- Segurança jurídica: Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009 agora têm maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável às suas receitas;
- Economia tributária: A isenção de IRPJ e CSLL, combinada com alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, proporciona significativa economia tributária, contribuindo para a sustentabilidade financeira desses fundos;
- Clareza sobre deduções: A impossibilidade de aplicar as deduções específicas do setor financeiro esclarece um ponto que poderia gerar interpretações divergentes;
- Delimitação do benefício: A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal deixa claro que os benefícios fiscais se aplicam apenas aos fundos que se enquadram estritamente nos requisitos da Lei nº 12.087/2009.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 151 – COSIT representa uma importante orientação para os fundos garantidores de risco de crédito, especialmente aqueles constituídos com participação da União nos termos da Lei nº 12.087/2009. O tratamento tributário favorecido reflete o reconhecimento do papel estratégico desses fundos no fomento ao crédito para segmentos econômicos prioritários.
É fundamental que os gestores e administradores desses fundos verifiquem cuidadosamente o enquadramento de suas entidades nos requisitos específicos da Lei nº 12.087/2009, uma vez que a interpretação da legislação tributária que concede isenção é feita de forma literal, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Para fundos garantidores estaduais ou municipais, é importante avaliar se há efetivo enquadramento nas disposições da Lei nº 12.087/2009, ou se seria necessário buscar tratamento tributário específico por meio de legislação própria.
A íntegra da Solução de Consulta nº 151 – COSIT está disponível para consulta no site da Receita Federal.
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