Créditos de PIS/COFINS sobre EPI e máscaras de proteção são um tema que ganhou relevância durante a pandemia de COVID-19. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 164 – Cosit, de 27 de setembro de 2021, que analisou quando esses itens podem ser considerados insumos para fins de creditamento.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 164/2021 – COSIT
- Data de publicação: 27/09/2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 164/2021 analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e máscaras de proteção contra a COVID-19. A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, que questionou a possibilidade de apropriação de créditos sobre álcool em gel 70%, máscaras e luvas fornecidos aos seus colaboradores.
Contexto da Norma
A consulta surgiu no cenário da pandemia de COVID-19, quando muitas empresas passaram a adquirir EPIs e máscaras de proteção para seus colaboradores, tanto por exigência de normas sanitárias quanto para proteção de seus trabalhadores. Neste contexto, a dúvida que se apresentou foi se tais itens poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento na sistemática não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
A análise da Receita Federal baseou-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que uniformizou o entendimento sobre o conceito de insumos após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Importante destacar que, conforme a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, as máscaras de tecido utilizadas para proteção contra a COVID-19 não são consideradas EPIs nos termos da NR-6, o que gerou uma análise específica para estes itens.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 164/2021 estabeleceu três entendimentos principais sobre o tema:
1. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os EPIs, incluindo álcool em gel 70% e luvas de borracha, fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
2. Máscaras de proteção contra a COVID-19
Embora não sejam consideradas EPIs pela legislação trabalhista, as máscaras de proteção contra a COVID-19 fornecidas a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens, em cumprimento de norma legal de caráter excepcional e temporário, também podem gerar créditos durante o período em que a referida legislação for aplicável.
3. Trabalhadores da área administrativa
Os EPIs e as máscaras de proteção contra a COVID-19 fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para as empresas que adquiriram EPIs e máscaras durante a pandemia:
- É necessário segregar os gastos com EPIs e máscaras entre trabalhadores da área produtiva e da área administrativa;
- Apenas os itens destinados aos trabalhadores da produção podem gerar créditos;
- No caso das máscaras, o direito ao crédito está vinculado ao período de vigência da legislação que obrigou seu uso;
- A empresa precisa manter documentação comprobatória adequada para demonstrar a destinação destes itens.
Para empresas industriais, como a consulente, o impacto financeiro pode ser significativo, considerando o volume de EPIs e máscaras adquiridos durante a pandemia para proteção de seus colaboradores da área produtiva.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta está parcialmente vinculada a duas outras interpretações da Receita Federal:
- Solução de Consulta Cosit nº 183/2019: já havia reconhecido que os EPIs fornecidos a trabalhadores da área produtiva podem ser considerados insumos;
- Solução de Consulta Cosit nº 318/2019: estabeleceu que a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ou produção, não alcançando as demais áreas organizacionais.
O diferencial da Solução de Consulta nº 164/2021 é o tratamento específico dado às máscaras de proteção contra a COVID-19, que, apesar de não serem consideradas EPIs pela legislação trabalhista, foram equiparadas a estes para fins de creditamento quando destinadas aos trabalhadores da área produtiva.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 164/2021 representa um importante esclarecimento sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS em relação aos EPIs e máscaras de proteção contra a COVID-19. Ela confirmou o entendimento já estabelecido de que EPIs destinados à área produtiva são considerados insumos e inovou ao estender esse tratamento às máscaras de proteção, reconhecendo a excepcionalidade da situação pandêmica.
Para as empresas, é essencial manter controles adequados para identificar a destinação destes itens (área produtiva ou administrativa), bem como observar o período de vigência da legislação que tornou obrigatório o uso de máscaras, para correta apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS.
Importante ressaltar que, conforme o art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013, esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, gerando segurança jurídica para os contribuintes que adotarem o procedimento nela descrito.
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