Os créditos presumidos da agroindústria são tema de relevante interesse para empresas do setor agroindustrial que buscam otimizar sua carga tributária. A Solução de Consulta nº 71 – COSIT, publicada pela Receita Federal em 3 de abril de 2024, traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento fiscal desses créditos presumidos para fins de PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL.
Esta norma interpretativa foi emitida em resposta a questionamentos apresentados por uma empresa que atua no segmento avícola, especialmente na produção e comercialização de ovos, e que apurou extemporaneamente créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a insumos utilizados em sua atividade agroindustrial.
Entendendo os Créditos Presumidos da Agroindústria
De acordo com o artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, as pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal (incluindo ovos, classificados no Capítulo 4 da TIPI), podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos calculados sobre o valor dos insumos adquiridos de:
- Pessoa física residente no país
- Cooperado pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país
- Cerealista que exerça determinadas atividades
- Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária
- Cooperativa de produção agropecuária
Quando os insumos são adquiridos de pessoa jurídica, a operação deve ser realizada com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos da legislação específica.
Principais Conclusões da Solução de Consulta nº 71/2024
A análise da Receita Federal sobre o tema trouxe três conclusões fundamentais:
1. Natureza Jurídica dos Créditos Presumidos
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, são considerados subvenções para operação. Como tal, integram a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A caracterização como subvenção para operação baseia-se no fato de que a apropriação desses créditos ocorre sem exigência de qualquer contrapartida por parte da pessoa jurídica beneficiária, seja uma dívida ou uma obrigação. Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo CST nº 112/1978.
2. Impossibilidade de Compensação ou Ressarcimento
O saldo não utilizado de créditos presumidos calculados sobre insumos da agroindústria, conforme o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.
Essa conclusão está em consonância com a Solução de Consulta nº 69 – COSIT, de 23 de janeiro de 2017, que já havia estabelecido esse entendimento, ressaltando que esses créditos presumidos somente podem ser utilizados para dedução do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado no regime de apuração não cumulativa.
3. Tratamento dos Créditos não Apropriados
Se não houver apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não haver auferimento de receita.
Isso ocorre porque, no caso concreto analisado pela Receita Federal, os produtos vendidos pela empresa (ovos) estão sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para o mercado interno. Como não há como o saldo acumulado de créditos presumidos ser ressarcido ou compensado pela consulente, não existe o auferimento de receita tributável.
Quando Ocorre o Fato Gerador para Fins de IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta esclarece que, nos casos em que os créditos presumidos podem ser ressarcidos ou compensados (situações com previsão legal específica), a aquisição da disponibilidade jurídica destes créditos, e consequente ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorre na data em que a pessoa jurídica beneficiária obtém o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.
Este entendimento está em consonância com a Solução de Consulta nº 299 – COSIT, de 26 de dezembro de 2018, que tratou de créditos presumidos calculados sobre a aquisição de leite in natura, mas analisou genericamente a questão relacionada à subvenção.
Requisitos para a Apuração do Crédito Presumido
Para que uma pessoa jurídica possa apurar o crédito presumido nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ela deve atender a diversos requisitos, entre os quais:
- Exercer atividade agroindustrial (fabricação de mercadorias de origem animal ou vegetal especificadas e destinadas à alimentação humana ou animal)
- Adquirir produtos agropecuários de pessoas físicas, cooperados ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária, todos residentes ou domiciliados no país
- Quando o produto for adquirido de pessoa jurídica, a operação deve ser realizada com suspensão das contribuições
- Atender aos demais requisitos previstos na legislação, como o registro da suspensão na nota fiscal de venda
Cálculo do Crédito Presumido
O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é determinado mediante a aplicação de percentuais específicos sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos.
Para os produtos de origem animal classificados no Capítulo 4 da TIPI (onde se incluem os ovos), os percentuais aplicáveis são de 0,99% (Contribuição para o PIS/Pasep) e 4,56% (Cofins), conforme previsto no art. 575 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Importante ressaltar que, para efeito do cálculo do crédito presumido, o custo de aquisição, por espécie de bem, não pode ser superior ao valor de mercado, e o valor das aquisições será o constante do documento fiscal.
Implicações Práticas para as Empresas do Setor
As empresas agroindustriais, especialmente aquelas que atuam no setor de ovos e derivados, precisam estar atentas às implicações fiscais dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Considerando que:
- Os créditos presumidos não utilizados não podem ser compensados com outros tributos nem ressarcidos em dinheiro
- Quando não apropriados, esses créditos não compõem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
- Quando apropriados, são considerados subvenções para operação e devem ser computados nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
É essencial que as empresas do setor realizem um planejamento tributário adequado, considerando essas particularidades, para otimizar a utilização dos créditos presumidos e evitar contingências fiscais.
Diferença em Relação aos Créditos Presumidos do ICMS
Vale notar que, no caso analisado, a consulente argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido, no REsp 1.517.492/PR, que os créditos presumidos do ICMS não deveriam compor o lucro real. No entanto, a Receita Federal não acolheu o argumento por analogia, mantendo o entendimento de que os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins constituem subvenções para operação e, portanto, integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apropriados.
Essa diferenciação é importante para as empresas que também se beneficiam de créditos presumidos estaduais, pois o tratamento tributário pode não ser o mesmo.
Efeitos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 71/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 69/2017 e à Solução de Consulta nº 299/2018. Conforme a legislação tributária, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o que significa que a interpretação nela contida deve ser seguida pelos auditores fiscais em suas fiscalizações.
Para os contribuintes em geral, embora a consulta tenha sido formulada por uma empresa específica, os esclarecimentos prestados pela Receita Federal servem como importante orientação sobre a interpretação da legislação tributária aplicável aos créditos presumidos da agroindústria.
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