A Alíquota Zero de PIS/COFINS prevista na legislação tributária federal para serviços de manutenção de aeronaves não se aplica aos serviços de abastecimento de combustíveis. Este foi o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 94 – COSIT, publicada em 18 de abril de 2024.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de abastecimento de combustíveis de aviação. A empresa questionava a possibilidade de aplicar a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para suas atividades relacionadas ao abastecimento de aeronaves, com base no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.
O dispositivo legal mencionado reduz a zero as alíquotas dessas contribuições sobre receitas provenientes da venda de “lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos”.
A Tese da Consulente
A consulente argumentou que tanto o combustível quanto o serviço de abastecimento deveriam ser considerados como serviços ligados à conservação e manutenção de aeronaves, alegando que:
- Sem combustível, a aeronave sequer sai do solo
- O combustível, além de proporcionar funcionamento ao motor, lubrifica seus componentes e mantém sua conservação
- Combustíveis de qualidade seriam essenciais para a manutenção das aeronaves
A Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal rechaçou a tese da empresa consulente, estabelecendo duas conclusões importantes sobre a Alíquota Zero de PIS/COFINS neste contexto:
- A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves
- Os combustíveis utilizados na atividade de transporte aéreo não se qualificam como insumos utilizados na conservação ou manutenção de aeronaves
Fundamentação Legal e Técnica
Para fundamentar sua interpretação, a Receita Federal baseou-se em diversas normas técnicas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incluindo:
- Resolução ANAC nº 116, de 20 de outubro de 2009
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 1
- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 43
Conforme essas normas, os serviços de abastecimento de combustíveis são classificados como “serviços auxiliares ao transporte aéreo”, enquanto a manutenção é definida como “qualquer atividade de inspeção, revisão, reparo, limpeza, conservação ou substituição de partes de uma aeronave e seus componentes”.
Distinção entre Categorias de Serviços
A Receita Federal destacou três elementos principais para caracterizar as duas categorias como distintas:
- Classificação econômica distinta: Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as “Atividades Auxiliares dos Transportes Aéreos” (5240-1/99) e o “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (731/8-00) possuem códigos diferentes dos códigos de “Manutenção e reparação de aeronaves” (3316-3/01 e 3316-3/02)
- Relação de precedência: O abastecimento de aeronave pressupõe que a aeronave já esteja apta ao seu normal funcionamento, ou seja, que os planos de manutenção previstos pelo fabricante ou exigidos pela autoridade de aviação civil já tenham sido atendidos
- Interpretação estrita de normas de desoneração: Por implicar em desoneração tributária, o art. 28 da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretado estritamente, conforme determina o art. 111, ‘b’, do Código Tributário Nacional
A RFB também observou que a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a manutenção de aeronaves, sendo atividades com classificações distintas na CNAE e com finalidades diferentes.
Precedentes e Contexto
Interessante notar que a consulente mencionou a Solução de Consulta nº 582, de 21 de dezembro de 2017, na qual a Receita Federal reconheceu a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS aos serviços de limpeza e conservação de aeronaves. No entanto, a RFB esclareceu que os serviços de abastecimento possuem natureza distinta dos serviços de limpeza e conservação.
O órgão também destacou que, em tese, se algum cliente da empresa utilizasse o combustível vendido por ela como insumo efetivo na manutenção ou conservação de aeronaves, e fossem atendidos os demais requisitos legais, as receitas decorrentes dessa venda específica poderiam estar sujeitas à redução de alíquotas. Contudo, esta hipótese foi considerada ineficaz na consulta por falta de informações precisas sobre tal situação.
Conclusão
A Solução de Consulta 94/2024 estabelece uma importante interpretação sobre os limites da aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS prevista no art. 28, IV, da Lei nº 10.865/2004. As empresas que atuam no setor de combustíveis de aviação não podem considerar seus serviços de abastecimento como serviços de manutenção de aeronaves para fins de desoneração tributária.
Esta interpretação reforça a necessidade de compreender com precisão as definições técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores para cada atividade, bem como a aplicação estrita das normas que concedem benefícios fiscais.
Para as empresas do setor, fica claro que a simples alegação de que o combustível contribui para o funcionamento adequado das aeronaves não é suficiente para enquadrá-lo como insumo de manutenção ou conservação, sendo necessário demonstrar que o combustível é efetivamente empregado na atividade específica de manutenção, conforme definida pela legislação aeronáutica.
As empresas que prestam serviços de abastecimento de combustíveis para aeronaves devem, portanto, considerar a incidência normal das alíquotas de PIS/COFINS sobre suas receitas, não podendo se beneficiar da alíquota zero prevista para serviços de manutenção.
A íntegra da Solução de Consulta nº 94/2024 está disponível no site da Receita Federal para consulta.
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