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Alíquota Zero de PIS/COFINS: Abastecimento de Combustíveis em Aeronaves não é Considerado Manutenção

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Alíquota Zero de PIS/COFINS
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A Alíquota Zero de PIS/COFINS prevista na legislação tributária federal para serviços de manutenção de aeronaves não se aplica aos serviços de abastecimento de combustíveis. Este foi o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) na recente Solução de Consulta nº 94 – COSIT, publicada em 18 de abril de 2024.

Detalhes da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de abastecimento de combustíveis de aviação. A empresa questionava a possibilidade de aplicar a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para suas atividades relacionadas ao abastecimento de aeronaves, com base no art. 28, inciso IV, da Lei nº 10.865, de 2004.

O dispositivo legal mencionado reduz a zero as alíquotas dessas contribuições sobre receitas provenientes da venda de “lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos”.

A Tese da Consulente

A consulente argumentou que tanto o combustível quanto o serviço de abastecimento deveriam ser considerados como serviços ligados à conservação e manutenção de aeronaves, alegando que:

  • Sem combustível, a aeronave sequer sai do solo
  • O combustível, além de proporcionar funcionamento ao motor, lubrifica seus componentes e mantém sua conservação
  • Combustíveis de qualidade seriam essenciais para a manutenção das aeronaves

A Interpretação da Receita Federal

A Receita Federal rechaçou a tese da empresa consulente, estabelecendo duas conclusões importantes sobre a Alíquota Zero de PIS/COFINS neste contexto:

  1. A prestação de serviços de abastecimento de combustíveis em aeronaves não se qualifica como prestação de serviços de manutenção de aeronaves
  2. Os combustíveis utilizados na atividade de transporte aéreo não se qualificam como insumos utilizados na conservação ou manutenção de aeronaves

Fundamentação Legal e Técnica

Para fundamentar sua interpretação, a Receita Federal baseou-se em diversas normas técnicas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), incluindo:

  • Resolução ANAC nº 116, de 20 de outubro de 2009
  • Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 1
  • Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 43

Conforme essas normas, os serviços de abastecimento de combustíveis são classificados como “serviços auxiliares ao transporte aéreo”, enquanto a manutenção é definida como “qualquer atividade de inspeção, revisão, reparo, limpeza, conservação ou substituição de partes de uma aeronave e seus componentes”.

Distinção entre Categorias de Serviços

A Receita Federal destacou três elementos principais para caracterizar as duas categorias como distintas:

  1. Classificação econômica distinta: Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as “Atividades Auxiliares dos Transportes Aéreos” (5240-1/99) e o “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (731/8-00) possuem códigos diferentes dos códigos de “Manutenção e reparação de aeronaves” (3316-3/01 e 3316-3/02)
  2. Relação de precedência: O abastecimento de aeronave pressupõe que a aeronave já esteja apta ao seu normal funcionamento, ou seja, que os planos de manutenção previstos pelo fabricante ou exigidos pela autoridade de aviação civil já tenham sido atendidos
  3. Interpretação estrita de normas de desoneração: Por implicar em desoneração tributária, o art. 28 da Lei nº 10.865/2004 deve ser interpretado estritamente, conforme determina o art. 111, ‘b’, do Código Tributário Nacional

A RFB também observou que a prestação de serviços de transporte aéreo não se confunde com a manutenção de aeronaves, sendo atividades com classificações distintas na CNAE e com finalidades diferentes.

Precedentes e Contexto

Interessante notar que a consulente mencionou a Solução de Consulta nº 582, de 21 de dezembro de 2017, na qual a Receita Federal reconheceu a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS aos serviços de limpeza e conservação de aeronaves. No entanto, a RFB esclareceu que os serviços de abastecimento possuem natureza distinta dos serviços de limpeza e conservação.

O órgão também destacou que, em tese, se algum cliente da empresa utilizasse o combustível vendido por ela como insumo efetivo na manutenção ou conservação de aeronaves, e fossem atendidos os demais requisitos legais, as receitas decorrentes dessa venda específica poderiam estar sujeitas à redução de alíquotas. Contudo, esta hipótese foi considerada ineficaz na consulta por falta de informações precisas sobre tal situação.

Conclusão

A Solução de Consulta 94/2024 estabelece uma importante interpretação sobre os limites da aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS prevista no art. 28, IV, da Lei nº 10.865/2004. As empresas que atuam no setor de combustíveis de aviação não podem considerar seus serviços de abastecimento como serviços de manutenção de aeronaves para fins de desoneração tributária.

Esta interpretação reforça a necessidade de compreender com precisão as definições técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores para cada atividade, bem como a aplicação estrita das normas que concedem benefícios fiscais.

Para as empresas do setor, fica claro que a simples alegação de que o combustível contribui para o funcionamento adequado das aeronaves não é suficiente para enquadrá-lo como insumo de manutenção ou conservação, sendo necessário demonstrar que o combustível é efetivamente empregado na atividade específica de manutenção, conforme definida pela legislação aeronáutica.

As empresas que prestam serviços de abastecimento de combustíveis para aeronaves devem, portanto, considerar a incidência normal das alíquotas de PIS/COFINS sobre suas receitas, não podendo se beneficiar da alíquota zero prevista para serviços de manutenção.

A íntegra da Solução de Consulta nº 94/2024 está disponível no site da Receita Federal para consulta.

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