A classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem em aeródromos foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta 98.032 – COSIT, publicada em 11 de fevereiro de 2025. Esta decisão estabelece importantes orientações sobre a classificação de artefatos têxteis compostos utilizados em operações aeroportuárias.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.032 – COSIT
Data de publicação: 11 de fevereiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta tributária buscou esclarecer a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto denominado “Túnel para desembarque de bagagem”. Trata-se de um artefato para uso em aeródromos, de formato tubular retangular, destinado a ser acoplado na aeronave para permitir o descarregamento por deslizamento das bagagens da aeronave para o solo.
A mercadoria em questão possui características específicas:
- Formato tubular retangular
- Comprimento entre 5 e 6 metros
- Composto principalmente por tecido de poliéster revestido com plástico (na base e laterais)
- Plástico transparente na parte superior (para visualização das bagagens)
- Armação de ferro e elementos de fixação
Análise Técnica da Receita Federal
Para determinar a correta classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem em aeródromos, a autoridade fiscal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
A análise seguiu um processo sistemático:
1. Identificação da matéria constitutiva predominante
Primeiramente, foi aplicada a RGI 3b, que determina que produtos compostos por matérias diferentes devem ser classificados pela matéria que lhes confira a característica essencial.
Constatou-se que a lona de poliéster revestida com plástico (que compõe a base e laterais do produto) confere a característica essencial ao artigo, tornando-se determinante para sua classificação.
2. Classificação da matéria têxtil
Em seguida, foi necessário determinar a classificação da própria lona. A análise física da amostra encaminhada pelo consulente revelou tratarse de um tecido impregnado/revestido com plástico, enquadrando-se nos requisitos da Nota 2 do Capítulo 59 da NCM.
A lona foi classificada na posição NCM 59.03 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico). É importante destacar que, conforme a normativa, esta classificação independe do peso por metro quadrado, sendo determinada pelas características físicas e pela aplicação das Notas Explicativas.
3. Classificação do produto final
Uma vez definido que o produto deveria ser classificado como obra de matéria têxtil (Seção XI, Capítulos 50 a 63), a Receita Federal não identificou nenhuma posição específica para o artefato, recorrendo à posição residual 63.07 (“Outros artigos confeccionados”).
Na estrutura dessa posição, como o produto não se enquadrava nas subposições específicas (rodilhas, cintos salva-vidas, etc.), foi classificado na subposição 6307.90 (“Outros”). E finalmente, por não se enquadrar nos itens mais específicos desta subposição, o produto foi classificado no código NCM 6307.90.90.
Fundamentos Legais da Classificação
A classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem em aeródromos baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (textos da Nota 2 do Capítulo 59 e da posição 63.07)
- RGI 3b (determinação da característica essencial)
- RGI 6 (texto da subposição 6307.90)
- RGC 1 (texto do item 6307.90.90)
O embasamento legal completo inclui a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Impactos Práticos da Classificação
A definição da classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem em aeródromos na posição NCM 6307.90.90 traz diversas implicações práticas para importadores e exportadores deste tipo de mercadoria:
- Alíquota de impostos: influencia diretamente os tributos aplicáveis na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Tratamentos administrativos: determina a necessidade de licenças, certificações ou outros controles específicos
- Acordos comerciais: pode gerar benefícios tarifários dependendo da origem da mercadoria
- Contabilidade e estoque: afeta a forma como as empresas devem registrar e controlar estes itens
Empresas que operam com equipamentos aeroportuários similares devem atentar para esta classificação, pois a incorreta determinação do código NCM pode gerar autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro.
Comparativo com Outras Classificações Possíveis
Durante a análise, outras classificações poderiam ter sido consideradas, como:
- Capítulo 39 (Plásticos e suas obras): caso o tecido estivesse totalmente embebido no plástico
- Posição 73.26 (Outras obras de ferro ou aço): se a estrutura metálica conferisse a característica essencial
- Posição 86.07 ou 88.05: caso fosse considerado acessório para aeronaves ou infraestrutura aeroportuária
No entanto, a análise física da amostra e a aplicação rigorosa das regras de classificação levaram à conclusão de que a classificação fiscal de túnel para desembarque de bagagem em aeródromos deve ser no código NCM 6307.90.90.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para a classificação de equipamentos similares utilizados em aeroportos e terminais de passageiros. A decisão ressalta a importância de uma análise técnica aprofundada das características materiais dos produtos, especialmente quando compostos por diferentes materiais.
Para fins de aplicação prática, é fundamental que importadores e fabricantes deste tipo de equipamento verifiquem se seus produtos correspondem exatamente às características descritas na ementa da Solução de Consulta, uma vez que pequenas diferenças podem resultar em classificações distintas.
Vale lembrar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as Soluções de Consulta formalmente emitidas vinculam a administração tributária em relação ao consulente, podendo ser utilizada como importante referência para produtos similares.
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