A tributação sobre variação cambial em transferência de depósitos do exterior para o Brasil é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes que mantêm recursos financeiros em instituições bancárias estrangeiras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 6.030 – SRRF06/Disit, de 15 de setembro de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 115, de 29 de junho de 2021.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 6.030 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 15 de setembro de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da norma
A situação analisada envolve um contribuinte, pessoa física residente no Brasil, que mantinha depósitos não remunerados em conta corrente no exterior. Os recursos originalmente foram auferidos em moeda nacional (Real) e posteriormente transferidos para o exterior. O consulente questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial positiva verificada quando da transferência parcial desses recursos do exterior de volta para o Brasil.
O contribuinte já vinha declarando os valores desses depósitos na ficha de “Bens e Direitos” de sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), atualizando anualmente o saldo conforme a variação cambial e tratando essa variação como rendimento isento na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com base no art. 25 da Lei nº 9.250/1995.
No entanto, ao realizar a transferência de parte dos recursos para uma conta no Brasil em fevereiro de 2021, o contribuinte teve dúvidas sobre como tratar a variação cambial positiva verificada entre 31 de dezembro de 2020 (última atualização na DAA) e a data da repatriação dos recursos.
A diferença entre isenção de variação cambial anual e ganho de capital na transferência
Uma distinção fundamental abordada na Solução de Consulta é a diferença entre o tratamento tributário da variação cambial anual de depósitos mantidos no exterior e a tributação quando esses valores são transferidos para o Brasil.
A legislação estabelece que o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior é isento, conforme previsto no §4º do art. 25 da Lei nº 9.250/1995 e no art. 35, inciso V, alínea “i” do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
No entanto, essa isenção se aplica especificamente à variação cambial dos valores enquanto mantidos no exterior, sendo informados anualmente na DAA. Quando ocorre a transferência desses recursos para o Brasil, aplica-se outra regra tributária, tratando a operação como sujeita à apuração de ganho de capital.
Tributação aplicável na transferência de recursos do exterior para o Brasil
De acordo com a Solução de Consulta, é tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil.
A base legal para essa tributação encontra-se no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118/2000, que tratam da tributação de ganho de capital na alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira.
Para depósitos originalmente auferidos em reais (como era o caso do consulente), o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição (valor originalmente depositado), sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da transferência.
Alíquotas aplicáveis ao ganho de capital
Para a apuração do IRPF incidente sobre o ganho de capital, aplicam-se:
- Alíquota de 15% para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016;
- Alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995 para fatos geradores a partir do ano-calendário de 2017.
As alíquotas progressivas mencionadas são as seguintes:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
- 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Exceção para bens de pequeno valor
É importante observar que o contribuinte poderá fazer jus à isenção relativa a bens de pequeno valor, prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, caso o valor da operação seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 no mês em que ocorrer a alienação.
No entanto, essa isenção considera o valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza alienados em um mesmo mês. Portanto, se houver múltiplas transferências do exterior no mesmo mês que, somadas, ultrapassem esse limite, a isenção não será aplicável.
Procedimentos para apuração e recolhimento
As pessoas físicas devem apurar seus ganhos de capital utilizando o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP) disponibilizado anualmente pela Receita Federal do Brasil.
Conforme o art. 8º, inciso III, da Instrução Normativa SRF nº 118/2000, o imposto sobre o ganho de capital deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.
Exemplo prático
Para ilustrar como funciona na prática, vamos considerar um exemplo:
Um contribuinte depositou R$ 100.000,00 em conta no exterior em 2019, convertidos à época para US$ 25.000,00. Em 31/12/2020, com o dólar a R$ 5,00, o saldo estava equivalente a R$ 125.000,00, sendo essa variação cambial de R$ 25.000,00 declarada como isenta.
Em fevereiro de 2021, com o dólar a R$ 5,50, o contribuinte transferiu todo o valor (US$ 25.000,00) para o Brasil, recebendo R$ 137.500,00.
Neste caso, o ganho de capital tributável seria:
- Valor recebido no Brasil: R$ 137.500,00
- Valor declarado em 31/12/2020 (isento): R$ 125.000,00
- Ganho sujeito à tributação: R$ 12.500,00
O imposto devido seria calculado aplicando-se a alíquota de 15% sobre R$ 12.500,00, resultando em R$ 1.875,00 a ser recolhido até o último dia útil de março de 2021.
Considerações finais
A tributação sobre variação cambial em transferência de depósitos do exterior para o Brasil é uma questão que requer atenção especial dos contribuintes que mantêm recursos no exterior. É fundamental compreender a distinção entre a isenção da variação cambial anual e a tributação do ganho de capital quando os recursos são transferidos para o Brasil.
A Solução de Consulta nº 6.030 traz uma orientação clara sobre o tema, estabelecendo que apenas a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano anterior à transferência é isenta, sendo a variação posterior sujeita à tributação como ganho de capital.
Os contribuintes devem estar atentos a essa regra ao planejarem a transferência de recursos mantidos no exterior para o Brasil, considerando o impacto tributário da operação e utilizando o programa GCAP para a correta apuração do imposto devido.
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