Os percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos representam um benefício fiscal importante para empresas do setor de saúde tributadas pelo regime do Lucro Presumido. A Solução de Consulta nº 4.008 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal, publicada em 5 de fevereiro de 2021, esclarece pontos fundamentais sobre a aplicação desses percentuais reduzidos para empresas que prestam serviços médicos e hospitalares.
Entendendo os percentuais de presunção no Lucro Presumido
Para compreender a importância dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos, é necessário primeiro entender como funciona a tributação no Lucro Presumido. Neste regime, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida pela empresa.
Em regra geral, para serviços, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL. No entanto, para alguns setores específicos, a legislação prevê percentuais reduzidos:
- Para IRPJ: 8% (ao invés de 32%)
- Para CSLL: 12% (ao invés de 32%)
Quais serviços médicos podem utilizar os percentuais reduzidos?
De acordo com a Solução de Consulta analisada, para fins de utilização dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, desde que preencham determinados requisitos.
São considerados elegíveis os serviços prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que:
- Exerçam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa;
- Sejam prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal;
- Sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária;
- Atendam às normas da Anvisa.
As atribuições elegíveis da RDC Anvisa nº 50/2002
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50/2002 estabelece as seguintes atribuições que são consideradas para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos:
- Atribuição 1: Prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
- Atribuição 2: Prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (urgência e emergência);
- Atribuição 3: Prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
- Atribuição 4: Prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
Na Atribuição 4, estão incluídos diversos procedimentos, entre eles os serviços de diagnóstico por métodos ópticos, como endoscopia e outros exames análogos, bem como procedimentos endoscópicos.
Exclusões importantes: o que não se enquadra
A Solução de Consulta é clara ao excluir do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, mas sim nos consultórios médicos.
Além disso, o benefício dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos não se aplica a:
- Empresas organizadas como sociedade simples (não empresária);
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- Serviços médicos prestados em residência, sejam coletivos ou particulares (home care).
Como aplicar os percentuais em caso de atividades diversificadas
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à prestação de diferentes tipos de serviços pela mesma empresa. De acordo com o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, havendo o desempenho de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
Por exemplo, no caso de uma clínica que realiza tanto consultas médicas quanto exames complementares, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se:
- 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) à receita decorrente da realização de exames e procedimentos enquadrados nas Atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002;
- 32% (tanto para IRPJ quanto para CSLL) à receita relativa às consultas médicas.
O conceito de “sociedade empresária” para fins do benefício
Para utilizar os percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos, não basta que a empresa seja formalmente constituída como sociedade empresária. É necessário que ela esteja efetivamente organizada como tal, tanto de direito quanto de fato.
De acordo com o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. No entanto, o parágrafo único deste artigo exclui dessa definição quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Isso significa que deve haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua apenas um dos elementos da organização, e não a simples prestação de serviços médicos pessoais pelos sócios da pessoa jurídica.
Requisitos para comprovação do atendimento às normas da Anvisa
Para que a empresa possa comprovar que atende às normas da Anvisa, requisito essencial para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos, é necessário que ela preste serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 (Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes) da Parte II (Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde) da RDC nº 50/2002.
Essa comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, que ateste que a estrutura física e funcional da empresa está de acordo com as normas sanitárias para o tipo de serviço prestado.
Aplicação prática: o caso dos procedimentos endoscópicos
A Solução de Consulta analisou especificamente o caso de uma empresa que presta serviços de diagnóstico por métodos ópticos, como endoscopia, colonoscopia, colangiopancreatografia retrógada endoscópica (CPRE), entre outros procedimentos endoscópicos.
Esses serviços estão incluídos na Atribuição 4 da RDC nº 50/2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), especificamente no item 4.2.5, alínea “f” (exames diagnósticos por meio de endoscopia digestiva e respiratória) e no item 4.6 (Realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos).
Portanto, se a empresa atender a todos os requisitos mencionados anteriormente (ser sociedade empresária de fato e de direito, possuir alvará da vigilância sanitária, atender às normas da Anvisa e prestar os serviços em ambiente próprio), ela poderá aplicar os percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta decorrente desses procedimentos endoscópicos.
Como proceder em caso de consulta médica com exames complementares
Um caso específico abordado na Solução de Consulta refere-se à atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. Essa atividade compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática de exames.
Quando os exames são realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deve evidenciar separadamente:
- A parcela da receita relativa à consulta médica, sobre a qual se aplica o percentual de 32% (tanto para IRPJ quanto para CSLL);
- A parcela da receita decorrente da realização dos exames, sobre a qual podem ser aplicados os percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidos todos os requisitos legais.
Essa segregação é fundamental para a correta aplicação dos percentuais de presunção, conforme estabelecido no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
A evolução do entendimento sobre serviços hospitalares
O conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos sofreu diversas alterações ao longo do tempo. A Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015 alterou o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, passando a adotar uma interpretação mais objetiva do termo.
Essa mudança ocorreu para alinhar-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.116.399/BA, que estabeleceu que deve ser feita uma interpretação objetiva do termo “serviços hospitalares”, levando em consideração a atividade prestada e não o prestador da atividade.
Assim, a partir dessa alteração normativa, o foco passou a ser as atividades hospitalares prestadas por estabelecimentos assistenciais de saúde, considerados sob uma perspectiva objetiva, sem qualificações que levem em conta aspectos subjetivos.
Orientações para empresas de serviços médicos
As empresas que desejam se beneficiar dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos devem adotar as seguintes medidas:
- Verificar enquadramento nas atividades elegíveis: Analisar se as atividades desenvolvidas estão previstas nas Atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa;
- Estruturar-se como sociedade empresária: Organizar-se, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, com efetiva organização econômica da atividade;
- Obter alvará sanitário: Providenciar o alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal que comprove o atendimento às normas da Anvisa;
- Segregar receitas: Em caso de prestação de serviços diversificados, discriminar em documentos fiscais as receitas de cada atividade para aplicação do percentual correspondente;
- Manter documentação: Conservar a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos legais, em caso de fiscalização.
Consequências da aplicação incorreta dos percentuais
A aplicação indevida dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos, quando a empresa não atende a todos os requisitos legais, pode resultar em:
- Autuação fiscal;
- Cobrança da diferença de tributos;
- Incidência de multa e juros de mora;
- Possibilidade de caracterização de sonegação fiscal.
Por isso, é essencial que a empresa verifique cuidadosamente se atende a todos os requisitos antes de aplicar os percentuais reduzidos. A mera formalização como sociedade empresária, sem o efetivo cumprimento das demais condições, não é suficiente para fazer jus ao benefício.
Restituição de tributos pagos a maior
Caso a empresa tenha direito aos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos, mas tenha aplicado os percentuais de 32% em períodos anteriores, é possível solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos.
Para isso, a empresa deve apresentar uma Declaração de Compensação ou um Pedido de Restituição, mediante o PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada considera ineficaz a consulta no que diz respeito à restituição, por tratar-se de matéria já disciplinada em ato normativo.
Conclusão: importância do planejamento tributário
A correta aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para serviços médicos representa uma economia tributária significativa para as empresas do setor de saúde optantes pelo Lucro Presumido. No entanto, é fundamental que essas empresas realizem um planejamento tributário adequado, verificando se atendem a todos os requisitos legais.
A análise detalhada da natureza dos serviços prestados, a organização empresarial da atividade, o atendimento às normas sanitárias e a segregação correta das receitas são elementos essenciais para usufruir desse benefício fiscal de forma segura e em conformidade com a legislação tributária.
Recomenda-se, portanto, que as empresas do setor de saúde busquem orientação especializada para avaliar a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos em sua situação específica, evitando assim questionamentos por parte do Fisco e garantindo a regularidade fiscal do negócio.
Consulte a Solução de Consulta nº 4.008 na íntegra para mais detalhes sobre o tema.
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