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Classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00: entenda a decisão da Receita Federal

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Classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00
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A classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00 foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.156, publicada em 30 de abril de 2021. Esta decisão estabelece importante precedente para a classificação fiscal de produtos destinados à estimulação sexual no Sistema Harmonizado.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.156 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.156/2021 analisou a correta classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00, produto destinado à estimulação sexual feminina. A decisão esclarece os critérios técnicos que determinam o enquadramento fiscal desse tipo de produto, fornecendo orientação para importadores, fabricantes e comerciantes do setor.

Contexto da Norma

O processo teve origem em consulta apresentada por um contribuinte que buscava esclarecimento sobre a classificação fiscal de um vibrador sexual comercialmente denominado “volta”. A dúvida do consulente envolvia a possibilidade de classificar o produto na posição 90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como aparelho de massagem.

Esta Solução de Consulta se alinha com um entendimento já manifestado pela Receita Federal através da Solução de Divergência nº 98.015/2020, que havia classificado artefato não elétrico para massagear a próstata com intuito de estimulação sexual também no código NCM 9019.10.00.

Descrição da Mercadoria

O produto analisado foi descrito como um artefato eletromecânico com corpo de plástico (silicone), dotado de motor elétrico e bateria recarregável incorporados, possuindo duas pontas lado a lado, flexíveis, para estimulação sexual feminina. O vibrador possui as seguintes características:

  • 18,9 cm de comprimento
  • 4,7 cm de diâmetro
  • Peso de 193 gramas
  • Seis intensidades e seis ritmos de vibração diferentes

Fundamentos da Decisão

Para determinar a classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00, a Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente nas regras 1 e 6, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A análise considerou que a posição 90.19 compreende “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que os aparelhos de massagem podem operar por fricção, vibração, etc., e podem ser acionados manualmente ou por motor. Podem ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de trabalho, como é o caso dos aparelhos para massagens vibratórias.

A autoridade fiscal também recorreu à definição de “massagem” conforme o dicionário Michaelis, que a descreve como “fricção ou compressão do corpo ou parte dele, para modificar a circulação ou obter vantagens terapêuticas, podendo ser feita com as mãos ou com aparelhos específicos”.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal concluiu que, como o produto submetido à consulta é uma obra de plástico que tem, por intermédio da vibração, o intuito de estimular o prazer sexual, sua ação precípua é atuar como um aparelho de massagem. Portanto, está compreendida na posição 90.19 por aplicação da RGI/SH nº 1.

Para definir a subposição correta, aplicou-se a RGI/SH nº 6, que estabelece que a classificação nas subposições de uma mesma posição é determinada pelos textos dessas subposições. Como o produto atende aos critérios que definem aparelhos de massagem, foi classificado no código NCM 9019.10.00.

É importante ressaltar que esta classificação se baseia na função primária do produto como aparelho de massagem, independentemente de sua finalidade específica para uso sexual.

Impacto para o Setor

A classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00 traz importantes consequências para importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de produto:

  • Segurança jurídica para operações de importação e exportação
  • Uniformidade no tratamento tributário destes produtos
  • Parâmetros objetivos para classificação de produtos similares
  • Potencial redução de controvérsias aduaneiras e fiscais sobre o tema

Esta definição impacta diretamente a carga tributária incidente sobre esses produtos, já que diferentes códigos NCM podem implicar em diferentes alíquotas de impostos, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros.

Precedente para Produtos Similares

A decisão estabelece um importante precedente para a classificação de produtos similares, como mostra o fato de a Receita Federal ter mencionado a Solução de Divergência nº 98.015/2020, que já havia classificado outro tipo de produto para estimulação sexual no mesmo código NCM.

Essa uniformidade de entendimento contribui para a previsibilidade e segurança jurídica no setor, auxiliando empresas a planejar adequadamente suas operações comerciais e fiscais.

Conforme destacado na própria Solução de Consulta, a classificação se aplica exclusivamente à mercadoria descrita na consulta e que apresente as mesmas características determinantes.

Considerações Finais

A classificação fiscal de vibrador sexual na NCM 9019.10.00 demonstra a aplicação técnica e objetiva das regras de classificação fiscal pela Receita Federal, que considerou as características funcionais do produto em detrimento de seu uso final específico.

Para importadores e comerciantes do setor, é importante garantir que a descrição de seus produtos nas documentações fiscais e aduaneiras esteja alinhada com as características técnicas determinantes para esta classificação.

Vale ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Os contribuintes que comercializam produtos similares devem avaliar cuidadosamente se suas mercadorias possuem as mesmas características determinantes descritas nesta Solução de Consulta, antes de adotar o mesmo código NCM.

Você pode consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.156/2021 no site da Receita Federal do Brasil.

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