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Alíquota Zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para Produtos Farmacêuticos

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Alíquota Zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para Produtos Farmacêuticos

A alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 213, publicada em 16 de julho de 2024. O documento esclarece dúvidas sobre a aplicação do benefício fiscal após diversas alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), confirmando que produtos migrados para novos códigos continuam beneficiados pelo tratamento tributário favorecido.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 213/2024
  • Data de publicação: 16 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta tributária originou-se da incerteza jurídica enfrentada por uma empresa importadora de testes de COVID-19, que questionava se esses produtos continuavam beneficiados pela alíquota zero das contribuições sociais na importação, mesmo após sucessivas alterações nos códigos da NCM.

O cerne da questão envolve o Decreto nº 6.426/2008, que em seu art. 2º, inciso II, reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos farmacêuticos classificados nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2 da NCM. No entanto, com as mudanças promovidas pelas Resoluções CAMEX nº 125/2016 e GECEX nº 272/2021 para adequação ao Sistema Harmonizado, esses códigos foram alterados, gerando dúvidas sobre a continuidade do benefício.

Os testes de COVID-19, anteriormente classificados na posição 3002.10.29, passaram para 3002.15.90 em 2017 e, posteriormente, foram reclassificados para 3822.19.90 a partir de janeiro de 2022.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar o questionamento, fundamentou sua decisão em dois pilares principais:

Primeiramente, recorreu ao entendimento já consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 62/2018, que estabeleceu que as alterações formais na NCM não prejudicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos. Segundo esse entendimento, a alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos permanece aplicável aos produtos que se classificavam nos códigos originais à época da concessão do benefício, mesmo após migrarem para novos códigos.

Em segundo lugar, a Receita Federal destacou que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2.152/2023, já havia expressamente incorporado os novos códigos da NCM no rol de produtos sujeitos à alíquota zero, incluindo especificamente o código 3822.19.90, no qual os testes de COVID-19 passaram a ser classificados.

Desse modo, a Solução de Consulta confirma que, a partir de 1º de abril de 2022 (data em que a Resolução GECEX nº 272/2021 começou a produzir efeitos), as operações de importação de produtos farmacêuticos classificados no código 3822.19.90 da TIPI estão sujeitas à alíquota zero das contribuições em questão, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se em um conjunto robusto de dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11, inciso I – que autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos;
  • Decreto nº 6.426/2008, art. 2º, inciso II – que efetivamente implementou a redução a zero das alíquotas para produtos farmacêuticos específicos;
  • Resolução CAMEX nº 125/2016 e Resolução GECEX nº 272/2021 – que promoveram alterações na NCM;
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2018 – que já havia esclarecido a aplicação do benefício após a primeira alteração da NCM;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 479, inciso II, com redação dada pela IN RFB nº 2.152/2023 – que consolidou a aplicação da alíquota zero para os novos códigos, incluindo o 3822.19.90.

Vale destacar que a Solução de Consulta foi declarada parcialmente vinculada à SC COSIT nº 62/2018, reafirmando o entendimento de que as alterações formais na NCM não alteram a aplicação dos benefícios fiscais previamente concedidos.

Impactos Práticos para os Importadores

Esta decisão traz importantes consequências práticas para importadores de produtos farmacêuticos:

Primeiramente, proporciona segurança jurídica para empresas que importam produtos farmacêuticos, especialmente aqueles que sofreram reclassificação na NCM. Os importadores podem agora aplicar a alíquota zero de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação para produtos farmacêuticos com maior certeza, desde que o produto atenda às características que o enquadrariam nos códigos originais beneficiados.

Além disso, o entendimento permite economia tributária significativa, considerando que as alíquotas regulares dessas contribuições somadas podem chegar a 11,75% sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS e outras taxas.

O benefício também favorece a competitividade de produtos importados essenciais para a saúde, como os testes para diagnóstico de COVID-19 e outros reagentes de uso laboratorial, facilitando o acesso da população a esses itens.

Finalmente, a decisão elimina a necessidade de ajuizamento de ações judiciais para garantir o direito ao benefício fiscal nos casos de reclassificações da NCM, reduzindo custos administrativos e judiciais para as empresas.

Pontos de Atenção

Apesar da clareza da decisão, é importante que os importadores observem alguns pontos fundamentais:

A aplicação da alíquota zero não é automática nem depende de ato individual da Receita Federal. Cabe ao próprio contribuinte verificar se o produto importado corresponde às definições que permitem seu enquadramento no benefício fiscal.

Os demais requisitos legais e normativos continuam aplicáveis, como a necessidade de o produto ter características que o classificariam nos códigos originalmente beneficiados.

A classificação fiscal do produto na NCM deve estar correta e devidamente comprovada. Em caso de dúvida quanto à classificação, é recomendável consultar o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM).

Por fim, vale lembrar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda qualquer contribuinte que se enquadre na situação por ela abrangida, não apenas o consulente original.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 213/2024 representa um importante precedente na interpretação da legislação tributária federal, reafirmando o entendimento de que as mudanças formais na classificação fiscal não devem prejudicar benefícios concedidos com base em códigos anteriores.

Esta interpretação favorável aos contribuintes demonstra a aplicação do princípio da segurança jurídica e da preservação da intenção original do legislador, mesmo diante das constantes atualizações na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Para importadores de produtos farmacêuticos, especialmente aqueles que comercializam itens que passaram por reclassificações na NCM, esta decisão traz clareza e previsibilidade, permitindo um planejamento tributário mais seguro e eficiente.

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