O benefício fiscal do PERSE não se aplica indistintamente a todas as receitas das empresas do setor de eventos. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017, publicada em 13 de abril de 2023, que esclarece pontos importantes sobre o alcance e aplicabilidade das alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo hoteleiro que questionou se a isenção tributária seria aplicável apenas às receitas específicas de hospedagem ou se abrangeria todas as receitas do estabelecimento, além de outros aspectos operacionais do benefício.
Identificação da Norma
- Tipo: Solução de Consulta
- Número: 6.017 – DISIT/SRRF06
- Data de publicação: 13 de abril de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contexto do benefício fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma resposta aos graves efeitos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19 no setor de eventos, um dos mais afetados durante o período de restrições sanitárias.
Entre as medidas de socorro previstas no programa, destaca-se o benefício fiscal do PERSE estabelecido em seu artigo 4º, que consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais incidentes sobre as atividades do setor de eventos pelo prazo de 60 meses.
No entanto, a aplicação deste benefício tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à extensão das atividades e receitas abrangidas pela desoneração tributária.
Alcance do benefício fiscal do PERSE
A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta analisada, que o benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. O benefício é aplicável apenas às receitas e resultados que:
- Decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos
- Estão relacionados nas atividades econômicas previstas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 (posteriormente substituída pela Portaria ME nº 11.266/2022)
- Referem-se ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027
A solução vincula-se ao entendimento já expresso na Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, que estabelece a necessidade de segregação das receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas:
- Receitas e resultados abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE
- Receitas e resultados não abrangidos pelo benefício
Atividades abrangidas pelo benefício
Conforme o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, o benefício fiscal do PERSE aplica-se apenas às receitas e resultados das atividades econômicas relacionadas a:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos
- Hotelaria em geral
- Administração de salas de exibição cinematográfica
- Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008
Limitações importantes do benefício
A Solução de Consulta destacou expressamente que o benefício fiscal do PERSE não se aplica às:
- Receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas às listadas acima
- Receitas financeiras
- Receitas e resultados não operacionais
Por exemplo, no caso específico de um hotel (objeto da consulta analisada), o benefício se aplica apenas às receitas decorrentes da atividade de hospedagem, não abrangendo outras receitas que o estabelecimento possa obter de atividades não relacionadas ao setor de eventos.
Tributos abrangidos pelo benefício
O benefício fiscal do PERSE consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Procedimentos para apuração dos tributos
Embora a consulta tenha sido parcialmente declarada ineficaz quanto aos aspectos procedimentais, a Solução de Consulta trouxe esclarecimentos importantes sobre a forma de apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal do PERSE:
- Para IRPJ e CSLL (Lucro Real): A pessoa jurídica deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades abrangidas pelo benefício, por meio do preenchimento do Registro N600 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
- Para IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Arbitrado): As receitas e resultados desonerados não devem ser computados na determinação da base de cálculo dos referidos tributos
- Para PIS/Pasep e Cofins: Deve haver segregação das receitas desoneradas da receita bruta, com utilização dos Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições
Base legal
O entendimento formado pela Receita Federal baseia-se na seguinte legislação:
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º (que instituiu o PERSE)
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 2º e 5º ao 7º
- Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021 (posteriormente substituída pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022)
Considerações finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de rigorosa segregação entre as receitas que fazem jus ao benefício fiscal do PERSE e as que não estão abrangidas por ele.
As empresas do setor de eventos que desejam usufruir corretamente do benefício devem implementar controles contábeis e fiscais adequados para segregar suas receitas e resultados, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
Além disso, é importante observar que o benefício fiscal do PERSE tem prazo determinado, estendendo-se apenas até fevereiro de 2027, e sua aplicação está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica.
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