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Benefício fiscal do PERSE: Alíquotas zero limitadas às receitas do setor de eventos

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benefício fiscal do PERSE
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O benefício fiscal do PERSE não se aplica indistintamente a todas as receitas das empresas do setor de eventos. Esta é a principal conclusão da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017, publicada em 13 de abril de 2023, que esclarece pontos importantes sobre o alcance e aplicabilidade das alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo hoteleiro que questionou se a isenção tributária seria aplicável apenas às receitas específicas de hospedagem ou se abrangeria todas as receitas do estabelecimento, além de outros aspectos operacionais do benefício.

Identificação da Norma

  • Tipo: Solução de Consulta
  • Número: 6.017 – DISIT/SRRF06
  • Data de publicação: 13 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil

Contexto do benefício fiscal do PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma resposta aos graves efeitos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19 no setor de eventos, um dos mais afetados durante o período de restrições sanitárias.

Entre as medidas de socorro previstas no programa, destaca-se o benefício fiscal do PERSE estabelecido em seu artigo 4º, que consiste na redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais incidentes sobre as atividades do setor de eventos pelo prazo de 60 meses.

No entanto, a aplicação deste benefício tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à extensão das atividades e receitas abrangidas pela desoneração tributária.

Alcance do benefício fiscal do PERSE

A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta analisada, que o benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. O benefício é aplicável apenas às receitas e resultados que:

  • Decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos
  • Estão relacionados nas atividades econômicas previstas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 (posteriormente substituída pela Portaria ME nº 11.266/2022)
  • Referem-se ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027

A solução vincula-se ao entendimento já expresso na Solução de Consulta COSIT nº 52, de 1º de março de 2023, que estabelece a necessidade de segregação das receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas:

  1. Receitas e resultados abrangidos pelo benefício fiscal do PERSE
  2. Receitas e resultados não abrangidos pelo benefício

Atividades abrangidas pelo benefício

Conforme o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, o benefício fiscal do PERSE aplica-se apenas às receitas e resultados das atividades econômicas relacionadas a:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos
  • Hotelaria em geral
  • Administração de salas de exibição cinematográfica
  • Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008

Limitações importantes do benefício

A Solução de Consulta destacou expressamente que o benefício fiscal do PERSE não se aplica às:

  • Receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas às listadas acima
  • Receitas financeiras
  • Receitas e resultados não operacionais

Por exemplo, no caso específico de um hotel (objeto da consulta analisada), o benefício se aplica apenas às receitas decorrentes da atividade de hospedagem, não abrangendo outras receitas que o estabelecimento possa obter de atividades não relacionadas ao setor de eventos.

Tributos abrangidos pelo benefício

O benefício fiscal do PERSE consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Procedimentos para apuração dos tributos

Embora a consulta tenha sido parcialmente declarada ineficaz quanto aos aspectos procedimentais, a Solução de Consulta trouxe esclarecimentos importantes sobre a forma de apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal do PERSE:

  1. Para IRPJ e CSLL (Lucro Real): A pessoa jurídica deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades abrangidas pelo benefício, por meio do preenchimento do Registro N600 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
  2. Para IRPJ e CSLL (Lucro Presumido ou Arbitrado): As receitas e resultados desonerados não devem ser computados na determinação da base de cálculo dos referidos tributos
  3. Para PIS/Pasep e Cofins: Deve haver segregação das receitas desoneradas da receita bruta, com utilização dos Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições

Base legal

O entendimento formado pela Receita Federal baseia-se na seguinte legislação:

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.017/2023 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de rigorosa segregação entre as receitas que fazem jus ao benefício fiscal do PERSE e as que não estão abrangidas por ele.

As empresas do setor de eventos que desejam usufruir corretamente do benefício devem implementar controles contábeis e fiscais adequados para segregar suas receitas e resultados, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Além disso, é importante observar que o benefício fiscal do PERSE tem prazo determinado, estendendo-se apenas até fevereiro de 2027, e sua aplicação está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação específica.

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