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Classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico na NCM 8470.50.11

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A classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.111, de 31 de março de 2021. Esta norma estabelece importantes diretrizes para a correta classificação desses equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.111 – COSIT
  • Data de publicação: 31 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A solução de consulta analisada estabelece a classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico portáteis utilizados para transações com cartões de crédito ou débito, códigos de barras e aplicativos móveis. A norma afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes desses equipamentos, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada pela necessidade de classificação específica para terminais portáteis de pagamento que possuem características tecnológicas avançadas, como sistema operacional baseado em Android, processador multicore, tela touchscreen, leitor de códigos de barras, leitor de cartão com chip e tecnologia contactless (aproximação).

A classificação fiscal correta desses equipamentos é fundamental para determinar a tributação aplicável nas operações de importação, fabricação e comercialização, afetando diretamente a carga tributária incidente sobre esses produtos cada vez mais utilizados no comércio físico e digital.

Fundamentação para a Classificação

A classificação se baseou nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A posição 84.70 compreende, entre outros itens, as caixas registradoras.

As NESH esclarecem que o grupo de aparelhos compreendido na posição 84.70 inclui os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito, que estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para permitir a autorização e finalização de transações, bem como o registro e emissão de recibos.

Detalhamento da Classificação NCM

O processo de classificação seguiu os seguintes passos:

  1. Posição 84.70: “Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras”.
  2. Subposição de primeiro nível 8470.50: “Caixas registradoras”.
  3. Item 8470.50.1: “Eletrônicas”.
  4. Subitem 8470.50.11: “Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais”.

O terminal objeto da consulta foi classificado no código NCM 8470.50.11 por apresentar as seguintes características determinantes:

  • Funciona como caixa registradora eletrônica (registra e totaliza transações)
  • Possui capacidade de comunicação bidirecional via conexões Wi-Fi e móvel (4G/3G/2G)
  • Conecta-se via Bluetooth com dispositivos iOS, Android e Windows
  • Processa transações em contato com estabelecimentos financeiros autorizadores

Parecer da Organização Mundial das Aduanas

A decisão da Receita Federal foi respaldada por entendimento semelhante da Organização Mundial das Aduanas (OMA). A Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020, aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, tornando-os de cumprimento obrigatório para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A OMA classificou mercadoria análoga – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou débito utilizado em estabelecimentos comerciais – no código 8470.50, confirmando o entendimento adotado pela Receita Federal brasileira.

Vale destacar que os pareceres da OMA, quando incorporados à legislação nacional por meio de Instrução Normativa da RFB, são vinculantes e devem ser seguidos por todos os intervenientes no comércio exterior.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico na NCM 8470.50.11 traz importantes consequências práticas:

  1. Tributação na importação: Define as alíquotas do Imposto de Importação (II) e IPI aplicáveis na entrada do produto no país.
  2. Incidência do IPI: Determina a tributação aplicável nas operações domésticas envolvendo esses terminais.
  3. Benefícios fiscais: Permite verificar se o produto está contemplado em regimes especiais de tributação ou acordos comerciais internacionais.
  4. Controles administrativos: Define a necessidade de licenciamento, certificações ou outros requisitos para importação e comercialização.

As empresas importadoras, fabricantes ou comerciantes desses terminais devem ajustar seus sistemas fiscais e de cadastro de produtos para refletir a classificação correta, evitando autuações fiscais e garantindo a adequada tributação de suas operações.

O crescimento acelerado do mercado de meios de pagamento eletrônicos no Brasil, especialmente após a pandemia da COVID-19, torna esta classificação ainda mais relevante, impactando um volume crescente de operações comerciais.

Evolução Tecnológica e Desafios Classificatórios

Um aspecto importante abordado indiretamente na Solução de Consulta é o desafio de classificar corretamente equipamentos que passam por constante evolução tecnológica. Os modernos terminais de pagamento apresentam cada vez mais funcionalidades, como:

  • Sistemas operacionais completos (ex: Android)
  • Capacidade de comunicação com múltiplas redes e protocolos
  • Processamento de diferentes meios de pagamento (cartões, QR code, NFC)
  • Interfaces touchscreen e recursos multimídia

Apesar dessas novas características, a RFB manteve o entendimento de que a função principal destes dispositivos é operar como terminais de pagamento eletrônico, enquadrando-os como caixas registradoras eletrônicas na concepção da posição 84.70, independentemente das funcionalidades adicionais que possam apresentar.

Esta abordagem funcional (classificar pelo propósito principal do dispositivo) é fundamental para manter a coerência do sistema de classificação fiscal frente à rápida evolução tecnológica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.111 representa um importante marco na definição da classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico modernos. Ao estabelecer com clareza o enquadramento destes equipamentos na NCM 8470.50.11, a Receita Federal oferece segurança jurídica para fabricantes, importadores e comerciantes destes dispositivos.

A classificação também reflete uma interpretação alinhada com os padrões internacionais estabelecidos pela OMA, garantindo uniformidade na aplicação das regras de comércio internacional.

Empresas que operem com estes equipamentos devem observar atentamente esta classificação, atualizando seus cadastros e sistemas de controle fiscal para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades aduaneiras e tributárias.

Vale ressaltar que a solução se aplica especificamente ao modelo descrito na consulta. Variações significativas nas características ou funcionalidades dos terminais podem exigir análises específicas caso a caso, recomendando-se a consulta à Receita Federal em caso de dúvidas sobre modelos com configurações diferentes.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.111, de 31/03/2021, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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