A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil em recente manifestação. A orientação estabelece duas fases distintas para o tratamento tributário, definindo um marco divisório em maio de 2023.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 1.010 – COSIT
- Data de publicação: 17/11/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 1.010/2023, esclareceu aspectos fundamentais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. A orientação afeta diretamente empresas que apuram créditos sobre insumos e estabelece tratamentos distintos para períodos anteriores e posteriores a 1º de maio de 2023.
Contexto da Norma
A questão sobre inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS ganhou relevância após o julgamento do Tema 69 pelo STF, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das próprias contribuições. Esta solução de consulta vincula-se à SC COSIT nº 267/2023, consolidando o entendimento sobre o tratamento tributário dos créditos.
A orientação está fundamentada na legislação das contribuições (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), na Medida Provisória nº 1.159/2023 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023), na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e no Parecer SEI nº 14.483/2021/ME.
Principais Disposições
A solução de consulta estabelece um marco temporal divisório para o tratamento tributário sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS:
Até 30 de abril de 2023: As empresas sujeitas ao regime não cumulativo podiam optar por não excluir o ICMS incidente nas vendas realizadas por seus fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos à aquisição de insumos. Isso significa que, até essa data, a exclusão era facultativa.
A partir de 1º de maio de 2023: As empresas devem obrigatoriamente excluir o ICMS incidente nas vendas realizadas por seus fornecedores da base de cálculo dos créditos das contribuições. A partir desta data, portanto, o procedimento tornou-se mandatório.
É importante ressaltar que a orientação se aplica especificamente aos créditos decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS).
Base Legal Relacionada
A orientação baseia-se em um conjunto de dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Medida Provisória nº 1.159/2023
- Lei nº 14.592/2023, artigos 6º e 7º (conversão da MP)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171
- Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”
Vale destacar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, publicada no DOU de 9 de novembro de 2023, que estabelece as diretrizes gerais sobre o tema.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A orientação da Receita Federal impacta diretamente a gestão tributária das empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, especialmente no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
Para períodos até 30 de abril de 2023, as empresas que eventualmente não realizaram a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos estão respaldadas pela norma, não havendo necessidade de retificações ou ajustes. Este entendimento proporciona segurança jurídica para procedimentos já adotados.
Já para operações realizadas a partir de 1º de maio de 2023, as empresas precisam necessariamente:
- Identificar o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos
- Excluir esse valor da base de cálculo para fins de apuração dos créditos de PIS/Pasep e COFINS
- Ajustar seus sistemas e controles internos para garantir o cálculo correto
- Verificar se há necessidade de retificar apurações já realizadas após essa data caso não tenham observado a exclusão obrigatória
Análise Comparativa
A mudança de orientação representa um aumento da carga tributária efetiva para as empresas, pois reduz o valor dos créditos passíveis de aproveitamento. Considerando o cenário anterior, em que a exclusão era facultativa, as empresas podiam optar pelo procedimento mais favorável à sua situação.
Com a obrigatoriedade de exclusão do ICMS, o montante de créditos diminui proporcionalmente à participação do imposto estadual no valor das aquisições. Para empresas com margens reduzidas ou grande volume de insumos, o impacto financeiro pode ser significativo.
Esta mudança acompanha a lógica adotada pelo STF quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das próprias contribuições, mantendo coerência sistemática no tratamento tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 1.010/2023 pacifica uma questão relevante para empresas do regime não cumulativo, estabelecendo com clareza a obrigatoriedade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de 1º de maio de 2023.
As empresas devem estar atentas não apenas ao cumprimento da norma para operações futuras, mas também à revisão de procedimentos adotados desde maio de 2023, verificando se realizaram corretamente a exclusão do ICMS da base dos créditos.
Recomenda-se que os contribuintes documentem adequadamente os cálculos e procedimentos adotados, tanto para o período em que a exclusão era facultativa quanto para o período atual, em que é obrigatória, de modo a comprovar o correto cumprimento da legislação tributária em caso de fiscalização.
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