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Perda de imunidade e isenção tributária por organizações sem fins lucrativos que possuem participação societária

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perda de imunidade e isenção tributária por organizações sem fins lucrativos que possuem participação societária
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A perda de imunidade e isenção tributária por organizações sem fins lucrativos que possuem participação societária foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 121, de 13 de setembro de 2021. Esta orientação esclarece um ponto crucial para Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que buscam diversificar suas fontes de recursos.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 121
Data de publicação: 13 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um órgão da administração pública federal preocupado com a segurança jurídica das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que apoiam determinados negócios relacionados a uma política pública específica. O questionamento central era se essas entidades poderiam adquirir participação societária em empresas sem perder seus benefícios fiscais (imunidade e isenção tributária).

O órgão consulente argumentava que não existiria vedação legal para que uma entidade imune ou isenta participasse de sociedade empresária, desde que os resultados dessa participação fossem aplicados na manutenção de seus objetivos institucionais.

Base Legal e Requisitos para Imunidade e Isenção

A análise da RFB fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal, art. 150, VI, “c” (imunidade tributária)
  • Constituição Federal, art. 195, §7º (imunidade de contribuições sociais)
  • Código Tributário Nacional (CTN), arts. 9º e 14 (requisitos para imunidade)
  • Lei nº 9.532/1997, arts. 12 e 15 (regulamentação da imunidade)
  • Lei nº 12.101/2009, art. 29 (requisitos para isenção de contribuições)

Entre os requisitos essenciais para a manutenção da imunidade e isenção tributárias, destacam-se:

  1. Não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou rendas;
  2. Aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
  3. Ausência de finalidade lucrativa.

Entendimento da Receita Federal

A RFB manteve o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 524/2017, estabelecendo que a perda de imunidade e isenção tributária por organizações sem fins lucrativos que possuem participação societária ocorre porque:

“Na hipótese de a instituição imune ou isenta participar de sociedade empresária, a instituição estaria contrariando os requisitos de que todas rendas, recursos e eventual superávit sejam aplicados na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, que devem ser a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, e não a participação em sociedade empresária, que possui inerente fim lucrativo.”

A conclusão da RFB é categórica ao afirmar que “a participação societária de Organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, em pessoa jurídica empresária, afasta a imunidade e impede a fruição de isenção tributária, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social”.

Diferenciação entre Atividade-Meio e Objeto Social

Um ponto central na análise da RFB é a distinção entre os objetivos sociais da entidade e as atividades que ela pode realizar como meio para atingir seus fins. De acordo com o entendimento da Receita Federal:

  1. Os objetivos sociais das OSCs devem ser a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos;
  2. A participação em sociedade empresária não pode ser considerada como parte desses objetivos, pois as sociedades empresárias têm finalidade lucrativa inerente;
  3. Recursos aplicados na aquisição de participação societária são considerados desviados do objeto social da entidade.

Consequências Práticas para as OSCs

Para as Organizações da Sociedade Civil, a perda de imunidade e isenção tributária por organizações sem fins lucrativos que possuem participação societária tem implicações significativas:

  • Perda da imunidade ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Perda da imunidade/isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Possível tributação sobre receitas, patrimônio e serviços antes imunes;
  • Perda da isenção de contribuições previdenciárias (quando aplicável).

Esta interpretação da RFB pode impactar significativamente o planejamento financeiro e a estratégia de sustentabilidade das organizações que buscavam diversificar suas fontes de recurso através de participações societárias em empresas.

Distinção Entre Aplicações Financeiras e Participações Societárias

É importante notar que, embora a consulente tenha argumentado que a participação societária seria análoga a aplicações financeiras (como títulos de renda fixa ou variável), a RFB manteve distinção entre essas modalidades de investimento.

Vale observar que o STF, no julgamento da ADI 1.802/DF, declarou a inconstitucionalidade formal do §1º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que excluía da imunidade “os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável”. Contudo, esta decisão não foi estendida às participações societárias.

Fundamentação da Decisão

A RFB fundamentou sua decisão nos seguintes pontos principais:

  1. O caput do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 define que as instituições imunes devem prestar serviços “sem fins lucrativos”;
  2. A alínea “b” do §2º do art. 12 exige a aplicação integral dos recursos “na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais”;
  3. O art. 29, II, da Lei nº 12.101/2009 determina que as entidades beneficentes apliquem seus recursos “na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais”;
  4. Sociedades empresárias possuem “indissociável finalidade lucrativa”, o que contraria a natureza das instituições sem fins lucrativos.

A Solução de Consulta COSIT nº 121/2021 reafirmou, portanto, que a perda de imunidade e isenção tributária por organizações sem fins lucrativos que possuem participação societária é consequência direta da incompatibilidade entre o requisito de aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais e o investimento em empresas com finalidade lucrativa.

Considerações Finais

Esta orientação da Receita Federal confirma uma interpretação restritiva sobre as possibilidades de investimento das OSCs. Para as organizações que buscam diversificar suas fontes de recursos, é essencial considerar alternativas que não envolvam participação societária em empresas, como:

  • Prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
  • Aplicações financeiras tradicionais (considerando as decisões do STF);
  • Parcerias e convênios com o setor público e privado;
  • Doações e patrocínios.

As entidades que já possuem participações societárias devem avaliar cuidadosamente o impacto tributário dessa situação e considerar a possibilidade de desfazer tais participações para preservar seus benefícios fiscais.

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