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Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional: entenda as regras

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Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional
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As Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional tornaram-se possíveis após a Resolução CGSN nº 171/2022, que alterou a regulamentação para permitir que startups enquadradas no regime Inova Simples possam optar pelo tratamento tributário diferenciado. A recente Solução de Consulta nº 181 – COSIT, publicada em 24 de junho de 2024, esclarece os principais pontos sobre essa possibilidade.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 181 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de junho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

O que são Empresas Simples de Inovação (Inova Simples)?

O regime especial simplificado Inova Simples foi instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, incluindo o artigo 65-A. O objetivo principal deste regime é fomentar novos empreendimentos de inovação tecnológica, como as startups, facilitando seus processos de abertura e fechamento.

Para contemplar essas empresas, a Receita Federal criou o código de natureza jurídica número 234-8, conforme o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 8, de 20 de setembro de 2021. No âmbito da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), o Inova Simples foi regulamentado pela Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.

A mudança que permitiu a opção pelo Simples Nacional

Inicialmente, as Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional não eram compatíveis, pois a natureza jurídica 234-8 não estava entre aquelas às quais a legislação facultava a opção pelo regime tributário simplificado. Essa situação mudou com a aprovação da Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022.

A referida resolução alterou o inciso I do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 para incluir entre as entidades que podem ser consideradas Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquelas que se autodeclaram como empresas de inovação nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Como funciona a opção pelo Simples Nacional

A Solução de Consulta esclarece que estar enquadrada no Inova Simples não implica opção automática pelo Simples Nacional. As empresas de inovação que desejarem aderir ao regime tributário simplificado deverão formalizar sua opção observando os mesmos prazos aplicáveis às demais empresas:

  • Empresas já constituídas: até o último dia útil de janeiro do ano em que desejam aderir;
  • Empresas em início de atividade: até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ.

Limitações e impedimentos

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que as Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional não podem se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI). Esta vedação está expressa no art. 18-A, § 4º, V, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 100, § 1º-C, IV, da Resolução CGSN nº 140/2018.

A vedação faz sentido considerando que o MEI possui limitações de faturamento e atividades que seriam incompatíveis com a natureza inovadora e o potencial de crescimento esperado para as startups.

Opções tributárias para Empresas Simples de Inovação

A Solução de Consulta também esclarece que a legislação vigente não determina o enquadramento das Empresas Simples de Inovação em qualquer regime tributário específico. Dependendo de seu faturamento, atividade e porte, caberá à empresa escolher o regime tributário mais adequado.

Quando não for desejável ou permitida a opção pelo Simples Nacional, a empresa poderá optar pelos demais regimes tributários existentes (Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado), desde que cumpridos os requisitos legais para cada enquadramento.

Análise da consulta específica

No caso analisado pela Solução de Consulta nº 181/2024, uma empresa com natureza jurídica 234-8 (Empresa Simples de Inovação) havia tentado fazer opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2022, mas recebeu o status “natureza jurídica vedada”. Isso ocorreu porque, naquele momento, ainda não havia sido publicada a Resolução CGSN nº 171/2022, que só viria a ser aprovada em outubro daquele ano.

A consulente questionava se empresas com esta natureza jurídica poderiam fazer opção pelo Simples Nacional, se as opções anteriormente rejeitadas poderiam ser aprovadas, se haveria possibilidade de retroatividade da opção a janeiro de 2022, e qual regime tributário deveria ser adotado enquanto aguardava a regularização.

A Receita Federal esclareceu que, com a nova regulamentação, as Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional tornaram-se compatíveis, mas não se pronunciou especificamente sobre a retroatividade da opção, o que sugere a aplicação da regra geral: a opção produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em que for realizada.

Impactos práticos para as startups

A possibilidade de opção pelo Simples Nacional representa um benefício significativo para as startups enquadradas como Empresas Simples de Inovação, pois:

  1. Simplifica o recolhimento de tributos através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
  2. Reduz a carga tributária em comparação com outros regimes, especialmente para empresas de menor porte;
  3. Diminui a burocracia e as obrigações acessórias;
  4. Mantém as vantagens do rito simplificado de abertura e fechamento do Inova Simples.

Contudo, as empresas de inovação devem avaliar cuidadosamente se o Simples Nacional é realmente a melhor opção, considerando suas projeções de crescimento, necessidade de recebimento de investimentos, possibilidade de geração de créditos tributários para clientes, entre outros fatores estratégicos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 181/2024 traz uma importante clarificação sobre a compatibilidade entre o regime Inova Simples e o Simples Nacional, consolidando o entendimento de que as Empresas Simples de Inovação e opção pelo Simples Nacional são plenamente viáveis, desde que cumpridos os requisitos e prazos legais.

Esta orientação da Receita Federal representa um avanço na simplificação e desburocratização para as startups brasileiras, permitindo que empresas inovadoras possam usufruir das vantagens tributárias do Simples Nacional sem perder as facilidades do rito sumário de constituição previsto no Inova Simples.

É fundamental que empreendedores e contadores estejam atentos às particularidades desta combinação de regimes e avaliem cuidadosamente o enquadramento mais vantajoso para cada caso específico, considerando não apenas os aspectos tributários imediatos, mas também o planejamento de crescimento e as estratégias de negócio de longo prazo.

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