A Retenção de IRRF na cobrança da COSIP em faturas de energia elétrica foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 190 – Cosit, de 14 de dezembro de 2021. Esta norma traz orientações importantes para distribuidoras de energia e municípios sobre o tratamento tributário da remuneração paga pela arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 190
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por uma distribuidora de energia elétrica que, mediante concessão da União, firmou contrato com determinado município para prestar serviços de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) nas faturas mensais de consumo de energia elétrica.
Como contraprestação pelos custos operacionais e administrativos decorrentes deste serviço, a distribuidora recebe um percentual do total arrecadado mensalmente com a COSIP. A dúvida da consulente era se estes valores recebidos do município estariam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 714 e 723 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, que estabelecem hipóteses de retenção do imposto de renda na fonte.
O artigo 714 determina a incidência do IRRF à alíquota de 1,5% sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. O parágrafo 1º deste artigo lista 40 tipos de serviços abrangidos por esta disposição, incluindo administração de bens ou negócios, consultoria, assessoria técnica, entre outros.
Já o artigo 723 estabelece a retenção de IRRF, também à alíquota de 1,5%, sobre valores pagos a título de prestação de serviços a pessoas jurídicas que explorem atividades de:
- Assessoria creditícia
- Assessoria mercadológica
- Gestão de crédito
- Seleção e riscos
- Administração de contas a pagar e a receber
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou se a atividade de cobrança da COSIP em faturas de energia elétrica se enquadraria nas hipóteses previstas nos artigos 714 ou 723 do RIR/2018.
Em sua análise, a Cosit observou que:
- A atividade de cobrança da COSIP em faturas de energia elétrica não se enquadra em nenhum dos 40 serviços caracterizadamente de natureza profissional listados no §1º do art. 714 do RIR/2018;
- O serviço prestado pela distribuidora também não se enquadra nas atividades descritas no art. 723 do RIR/2018, que se aplica normalmente às atividades praticadas por factoring, que comumente se desenvolve mediante a aquisição de direitos creditórios.
A Cosit concluiu que o recebimento de comissão pela cobrança da COSIP em favor de município não se enquadra nas hipóteses de retenção de imposto de renda na fonte previstas na legislação tributária federal.
Impactos Práticos da Decisão
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos e consequências práticas para os envolvidos:
Para as distribuidoras de energia elétrica:
- Não há obrigação de sofrer a retenção de IRRF sobre os valores recebidos por serviços de cobrança da COSIP;
- As notas fiscais emitidas para cobrança desses serviços não devem sofrer retenção;
- Simplificação dos processos de faturamento e recebimento desses valores.
Para os municípios:
- Não precisam atuar como substitutos tributários, retendo e recolhendo o IRRF;
- Redução de custos operacionais relacionados ao processamento da retenção;
- Simplificação dos procedimentos de pagamento às distribuidoras.
Considerações Importantes
É relevante destacar que a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) foi instituída pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002, que acrescentou o artigo 149-A à Constituição Federal. Este dispositivo autoriza os municípios e o Distrito Federal a estabelecerem contribuição para o financiamento do serviço de iluminação pública.
O mesmo artigo constitucional faculta a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, o que motivou a celebração de contratos entre municípios e distribuidoras para operacionalizar esta arrecadação.
A Solução de Consulta nº 190/2021 traz segurança jurídica para as organizações envolvidas neste processo de arrecadação, deixando claro que, por falta de previsão legal específica, a remuneração paga pelo município à distribuidora pela cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica não está sujeita ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 723 do RIR/2018.
Conclusão
A Retenção de IRRF na cobrança da COSIP foi objeto de análise pela Receita Federal, que pacificou o entendimento de que os valores pagos pelos municípios às distribuidoras de energia elétrica pelos serviços de arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
Esta interpretação decorre da constatação de que tais serviços não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas para a incidência do IRRF, seja como serviços caracterizadamente de natureza profissional (art. 714 do RIR/2018), seja como serviços relacionados a atividades creditícias ou de administração de contas (art. 723 do RIR/2018).
A Solução de Consulta Cosit nº 190/2021 oferece um importante direcionamento para o correto tratamento tributário dessas operações, contribuindo para a segurança jurídica das relações entre distribuidoras de energia elétrica e municípios na operacionalização da cobrança da COSIP.
Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS analisa em segundos consultas tributárias complexas como a da Retenção de IRRF na cobrança da COSIP, reduzindo em 73% o tempo gasto com pesquisas fiscais.
Leave a comment