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Classificação fiscal de acumulador elétrico de níquel hidreto metálico na NCM

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classificação fiscal de acumulador elétrico de níquel hidreto metálico
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A classificação fiscal de acumulador elétrico de níquel hidreto metálico foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.196, publicada em 28 de maio de 2020. Esta orientação estabelece critérios importantes para a correta classificação destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O documento publicado pela Coordenação-Geral de Tributação aborda especificamente a classificação de um acumulador elétrico composto por duas células cilíndricas ligadas em série, formando um conjunto com características próprias que o diferencia dos itens classificados em códigos mais específicos.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.196 – COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Características do Produto Analisado

A consulta trata de um acumulador elétrico com as seguintes características:

  • Tecnologia: níquel hidreto metálico (Ni-MH)
  • Tensão nominal: 2,4 V
  • Capacidade: 600 mAh
  • Composição: duas células cilíndricas tipo HR03-AAA de 1,2 V cada
  • Configuração: células envolvidas em invólucro plástico
  • Conexão: ligadas em série com fio e conector único
  • Finalidade: encaixe em equipamentos eletrônicos

Fundamentos Legais da Classificação

A análise realizada pela Receita Federal baseia-se em princípios normativos específicos que orientam a classificação fiscal de mercadorias no comércio internacional e nacional:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n° 125, de 2016
  • TIPI aprovada pelo Decreto n° 8.950, de 2016

O Processo de Classificação

Para determinar a correta classificação fiscal de acumulador elétrico de níquel hidreto metálico, a autoridade fiscal seguiu uma análise sistemática baseada nas regras de classificação. Primeiramente, aplicou-se a RGI 1, que estabelece que os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada pelos textos das posições e notas.

A aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI foi crucial neste processo. Esta nota determina que partes que constituam artigos compreendidos em qualquer posição dos Capítulos 84 ou 85 incluem-se nessas posições, independentemente da máquina a que se destinem.

Como os acumuladores elétricos estão compreendidos na posição 85.07 (“Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular”), o produto analisado foi classificado nesta posição.

Desdobramentos da Classificação

Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, a posição 85.07 se desdobra em diversas subposições. Conforme a RGI 6, a classificação nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das notas respectivas.

Por ser de níquel-hidreto metálico, o acumulador analisado se enquadra na subposição 8507.50, que na NCM se desdobra em três itens:

  • 8507.50.10 – De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR6 (AA)
  • 8507.50.20 – De tensão igual a 1,2 V, cilíndricos do tipo HR03 (AAA)
  • 8507.50.90 – Outros

Para definir em qual desses itens o produto se classifica, aplica-se a RGC 1. Esta regra determina que as RGI se aplicam, com as devidas adaptações, para determinar o item aplicável dentro de cada subposição.

Conclusão da Receita Federal

A análise formal concluiu que o acumulador objeto da consulta, sendo constituído por dois acumuladores do tipo AAA envoltos em capa plástica, cada um com tensão de 1,2 V, mas formando um conjunto com tensão nos terminais de 2,4 V, não se enquadra nos itens mais específicos (8507.50.10 e 8507.50.20).

Por este motivo, o produto foi classificado no item residual 8507.50.90, por aplicação da RGC 1. A classificação fiscal de acumulador elétrico de níquel hidreto metálico ficou definida no código NCM 8507.50.90.

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

Esta definição de classificação fiscal traz diversas implicações práticas para empresas que importam ou fabricam acumuladores elétricos:

  • Tributação: A correta classificação na NCM define as alíquotas de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Processos de importação: Classificação incorreta pode gerar atrasos no desembaraço aduaneiro e possíveis multas
  • Acordos comerciais: A NCM determina tratamentos preferenciais em acordos internacionais
  • Licenciamento: Alguns produtos exigem licenças prévias dependendo da sua classificação
  • Estatísticas comerciais: Impacta os registros de comércio exterior do país

Considerações para Casos Similares

A solução de consulta analisada estabelece uma importante referência para a classificação fiscal de acumulador elétrico de níquel hidreto metálico, especialmente daqueles formados por células individuais combinadas. O entendimento pode ser estendido a produtos similares, considerando:

  • O aumento da tensão nominal pelo arranjo das células não altera a natureza básica do produto
  • A classificação considera o produto como é apresentado, não seus componentes isoladamente
  • O invólucro plástico e o sistema de conexão são elementos que integram o produto sem alterar sua função essencial

Esta solução de consulta também evidencia a importância da análise técnica detalhada para classificação fiscal, considerando não apenas as características gerais do produto, mas sua configuração específica e finalidade.

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