A Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa e Incidência do IPI foi objeto da Solução de Consulta nº 30-COSIT, de 3 de fevereiro de 2023, que trouxe importantes esclarecimentos sobre as regras de equiparação a estabelecimento industrial e a tributação aplicável nas operações entre filiais de uma mesma pessoa jurídica.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 30
Data de publicação: 3 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios que importa mercadorias do exterior e possui dois estabelecimentos no Brasil: uma matriz que desenvolve atividades administrativas e uma filial (loja) que importa mercadorias do exterior para comercialização no varejo.
A empresa planejava abrir uma nova loja (estabelecimento filial) que operaria com vendas a varejo, sendo que os produtos a serem comercializados por este novo estabelecimento poderiam ser importados diretamente ou recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
A consulente tinha dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações envolvendo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos e nas vendas subsequentes.
Questões Analisadas pela Receita Federal
As principais questões abordadas na Solução de Consulta foram:
- Equiparação a estabelecimento industrial em diferentes operações;
- Aplicação do valor tributável mínimo nas operações de transferência;
- Tratamento do IPI na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em vendas realizadas por estabelecimento varejista.
Hipóteses de Equiparação a Estabelecimento Industrial
A Solução de Consulta analisou detalhadamente o art. 9º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010), que estabelece as situações em que estabelecimentos são equiparados a industriais. Foram destacadas três hipóteses principais:
1. Equiparação por Importação Direta
Conforme o inciso I do art. 9º do RIPI/2010, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.
Neste caso, quando o estabelecimento filial importa diretamente produtos e os comercializa, ele será equiparado a estabelecimento industrial para fins de IPI, independentemente de ser varejista ou atacadista.
2. Equiparação por Recebimento de Importação
De acordo com o inciso II do art. 9º do RIPI/2010, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
Assim, o estabelecimento filial que recebe mercadorias importadas diretamente da repartição aduaneira, ainda que seja varejista, será equiparado a industrial.
3. Equiparação por Comercialização de Produtos
Conforme o inciso III do art. 9º do RIPI/2010, equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma.
No entanto, essa equiparação não ocorrerá se dois requisitos forem cumulativamente atendidos:
- O estabelecimento operar exclusivamente na venda a varejo;
- O estabelecimento não receber produtos diretamente da repartição aduaneira.
A Receita Federal esclareceu que, para fins dessa exceção, o conceito de “exclusivamente na venda a varejo” não se confunde com o conceito de “estabelecimento comercial varejista” definido no inciso II do art. 14 do RIPI/2010, que permite vendas por atacado esporádicas. Para não ser equiparado a industrial conforme o inciso III do art. 9º, o estabelecimento deve realizar vendas integralmente a consumidor final.
Valor Tributável Mínimo nas Operações de Transferência
A Solução de Consulta também abordou a questão do valor tributável mínimo nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A RFB esclareceu que, independentemente de o estabelecimento filial ser ou não equiparado a industrial, as operações de transferência de produtos sujeitas à incidência de IPI devem observar o valor tributável mínimo, conforme estabelecido nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010.
O art. 195, inciso II, do RIPI/2010 estabelece que a base de cálculo do IPI nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não poderá ser inferior a 90% do preço de venda aos consumidores, nos casos em que o estabelecimento de destino operar exclusivamente na venda a varejo.
A RFB ressaltou que isso se aplica independentemente de eventual divergência com a legislação do ICMS, uma vez que não compete à Receita Federal interpretar a legislação estadual.
IPI e Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
Outro ponto importante esclarecido na Solução de Consulta refere-se à inclusão ou não do valor do IPI na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas realizadas por estabelecimento não equiparado a industrial.
A RFB explicou que:
- Quando o estabelecimento não é industrial nem equiparado a industrial, ele não figura como contribuinte do IPI;
- Nesse caso, o IPI pago na aquisição de mercadorias constitui custo das mercadorias revendidas, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- Embora esse valor de IPI possa integrar financeiramente o preço de venda, ele não estará discriminado na nota fiscal;
- O IPI que não integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, conforme o inciso I do § 3º do art. 25 da IN RFB nº 2.121/2022, é apenas aquele cobrado destacadamente do comprador pelo estabelecimento na condição de contribuinte desse imposto.
Portanto, a RFB concluiu que eventual valor financeiro relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Conclusões da Solução de Consulta
Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 30/2023 estabeleceu que:
- Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
- Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não receberem produtos diretamente da repartição aduaneira;
- As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem observar o valor tributável mínimo previsto nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010;
- O valor relativo ao IPI que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Impactos Práticos para as Empresas
As orientações da Receita Federal nesta Solução de Consulta têm importantes implicações práticas para empresas que operam com múltiplos estabelecimentos e realizam operações de importação:
- Gestão de importações: A forma como a empresa estrutura suas importações pode impactar diretamente na incidência do IPI, pois a equiparação a estabelecimento industrial pode ocorrer conforme o fluxo de mercadorias entre os estabelecimentos;
- Planejamento tributário: É fundamental avaliar a estrutura operacional para evitar surpresas tributárias, especialmente em relação ao IPI nas transferências entre estabelecimentos;
- Controle de bases de cálculo: As empresas devem estar atentas à formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em estabelecimentos varejistas que recebem mercadorias de outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
- Segregação de operações: A segregação de operações de venda pode ser necessária para adequar-se às regras de equiparação a estabelecimento industrial.
A Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa e Incidência do IPI representa um tema complexo que requer análise cuidadosa por parte das empresas, especialmente aquelas que trabalham com importação e possuem múltiplos estabelecimentos. O correto entendimento das regras de equiparação a estabelecimento industrial e do valor tributável mínimo é essencial para o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 30/2023 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e representa o entendimento oficial do órgão sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
Para maiores detalhes, os interessados podem consultar o inteiro teor da Solução de Consulta no site da Receita Federal do Brasil.
Navegue pela Complexidade Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS interpreta questões tributárias complexas como esta em segundos, reduzindo em até 73% o tempo gasto em pesquisas sobre transferências entre estabelecimentos e incidência tributária.
Leave a comment