A dedução de perdas com créditos no exterior segue as mesmas regras aplicáveis aos créditos nacionais, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 118 – Cosit, de 28 de setembro de 2020. Este entendimento é fundamental para empresas que realizam operações de exportação e enfrentam dificuldades no recebimento de valores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 118 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa industrial que realiza expressivas vendas para o mercado externo. A consulente questionou sobre a possibilidade de deduzir, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), perdas relativas a créditos de clientes domiciliados no exterior, vencidos há mais de cinco anos.
A empresa argumentou que, mesmo após aplicadas todas as medidas previstas na legislação brasileira para cobrança, não conseguiu recuperar valores de clientes sediados em outros países. A principal alegação era que a legislação que trata da dedutibilidade de perdas não abordava especificamente as hipóteses envolvendo compradores estrangeiros ou casos em que a cobrança judicial seria inviável por questões extraterritoriais.
Fundamentação legal
A dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos é disciplinada pelos artigos 9º e 28 da Lei nº 9.430/1996, pelo artigo 347 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e pelo artigo 71 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Estes dispositivos estabelecem as condições para que tais perdas possam ser deduzidas como despesas na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
Na análise feita pela Receita Federal, constatou-se que o caput do artigo 71 da IN RFB nº 1.700/2017 define sua abrangência como sendo aplicável “às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica”, sem fazer quaisquer distinções entre créditos contra devedores domiciliados no Brasil ou no exterior.
Entendimento da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que as regras de dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos valem tanto para clientes domiciliados no País quanto no exterior. O objetivo da dedutibilidade, segundo a Receita Federal, é fazer com que a apuração do resultado da pessoa jurídica reflita com fidelidade a realidade dos fatos econômicos.
Conforme destacado na solução de consulta, “o efeito da perda do crédito é o mesmo, esteja o devedor inadimplente domiciliado no País ou no exterior. Assim, não haveria razão para vedar a dedutibilidade das perdas, simplesmente pelo fato de ser o devedor domiciliado no exterior”.
Condições para dedutibilidade
Embora tenha confirmado a possibilidade de dedução das perdas com devedores estrangeiros, a Receita Federal destacou que devem ser observadas as mesmas condicionantes previstas na legislação. De acordo com o artigo 71 da IN RFB nº 1.700/2017, há situações em que a dedutibilidade é permitida independentemente de medidas judiciais, como:
- Para créditos sem garantia: dedutibilidade permitida sem necessidade de medidas judiciais, desde que os créditos tenham vencido há mais de 1 ano e estejam dentro do limite de R$ 15.000,00 a R$ 100.000,00 por operação.
- Para créditos com garantia: dedutibilidade permitida sem necessidade de medidas judiciais, desde que os créditos tenham vencido há mais de 2 anos e até o limite de R$ 50.000,00 por operação.
Para créditos inadimplidos até 7 de outubro de 2014, aplicam-se parâmetros diferentes: a dedutibilidade independentemente de procedimentos judiciais somente alcança créditos sem garantia e até o limite de R$ 30.000,00 por operação.
Situações que exigem procedimentos judiciais
É importante destacar que para créditos sem garantia acima de R$ 100.000,00 ou com garantia acima de R$ 50.000,00 por operação, a dedução das perdas está condicionada ao início e manutenção de procedimentos judiciais para seu recebimento.
No caso de créditos contra devedores estrangeiros, a Receita Federal esclarece que o credor deve utilizar-se dos instrumentos disponíveis no âmbito do Direito Internacional e das legislações civil e processual civil pátrias ou estrangeiras, que preveem mecanismos de execução judicial contra o devedor domiciliado no exterior.
Conceito de “operação” para fins de dedutibilidade
Um ponto relevante esclarecido na solução de consulta é o conceito de “operação” para definição dos limites de valores. Considera-se como operação aquela “constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela”.
No caso de empresas mercantis, a operação é caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal, conforme disposto no § 3º do artigo 71 da IN RFB nº 1.700/2017.
Impactos práticos para empresas exportadoras
O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 118/2020 traz importantes implicações para empresas que operam no comércio internacional:
- Confirma-se a possibilidade de dedução fiscal de perdas com créditos de clientes estrangeiros;
- As empresas exportadoras devem seguir as mesmas regras aplicáveis às operações domésticas;
- É necessário observar os limites de valores e prazos de vencimento para definir a necessidade ou não de procedimentos judiciais;
- Para valores mais expressivos, é necessário iniciar e manter procedimentos de cobrança judicial, mesmo contra devedores estrangeiros.
Esta solução de consulta traz segurança jurídica para empresas que enfrentam problemas de inadimplência em operações de exportação, permitindo o tratamento fiscal adequado dessas perdas, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.
Considerações finais
A dedução de perdas com créditos no exterior é um tema relevante para empresas brasileiras que realizam operações internacionais. O entendimento da Receita Federal confirma que não há tratamento diferenciado para créditos nacionais ou estrangeiros, desde que sejam observadas as condicionantes previstas no artigo 71 da IN RFB nº 1.700/2017.
É importante que as empresas mantenham controles adequados sobre seus créditos em aberto, documentando as tentativas de cobrança administrativa e, quando necessário, iniciando procedimentos judiciais, mesmo em relação a devedores estrangeiros, para garantir a dedutibilidade fiscal das perdas.
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