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Entenda como funciona o benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos

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benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos
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O benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos foi estabelecido como uma medida de apoio ao setor que sofreu intenso impacto durante a pandemia. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através de Solução de Consulta, diversos pontos importantes sobre a aplicação deste benefício, incluindo o período de vigência, atividades contempladas e a necessidade de segregação de receitas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 7.092
  • Data de publicação: 15 de fevereiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto do benefício fiscal do PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos, um dos mais afetados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19, pudesse se recuperar.

Entre os benefícios instituídos pelo programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. No entanto, diversos aspectos práticos relacionados à aplicação desse benefício geraram dúvidas entre os contribuintes, motivando consultas formais à Receita Federal.

Período inicial de aproveitamento do benefício

Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta vinculada à SC Cosit nº 52/2023 diz respeito ao marco temporal para início do aproveitamento do benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos. De acordo com o entendimento da RFB, o benefício pode ser usufruído desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022.

Para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve atender aos seguintes requisitos:

  • Exercer atividades enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia;
  • Cumprir os demais requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Delimitação das receitas e resultados beneficiados

Um ponto de extrema relevância esclarecido pela consulta refere-se à abrangência do benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que o benefício não alcança todas as receitas e resultados da pessoa jurídica indistintamente.

De acordo com a interpretação da RFB, o benefício limita-se exclusivamente às receitas e resultados que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, conforme definido na legislação de regência. Isso significa que a empresa beneficiária deve realizar uma segregação criteriosa das receitas e resultados auferidos, separando aqueles abrangidos pelo PERSE daqueles que não são alcançados pelo benefício.

A necessidade de segregação representa um desafio operacional para as empresas que atuam simultaneamente com atividades do setor de eventos e com atividades não contempladas pelo programa. A falta dessa separação pode resultar em aproveitamento indevido do benefício e, consequentemente, em autuações fiscais.

Atividades contempladas pelo PERSE

Para identificar as atividades que efetivamente fazem parte do setor de eventos para fins do benefício fiscal do PERSE, é necessário consultar:

  • Os códigos CNAE listados nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
  • Os códigos CNAE presentes nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022;
  • As atividades mencionadas diretamente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

É importante ressaltar que a simples presença do código CNAE no contrato social da empresa não é suficiente para garantir o aproveitamento do benefício. É necessário que a pessoa jurídica efetivamente exerça as atividades enquadradas nesses códigos e que as receitas ou resultados em questão decorram diretamente dessas atividades.

Impactos práticos para as empresas do setor

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta têm impactos significativos para as empresas que atuam no setor de eventos e que pretendem aproveitar o benefício fiscal do PERSE:

  1. Revisão do período de aproveitamento: Empresas que não aproveitaram o benefício desde março de 2022 podem avaliar a possibilidade de retificação de declarações e aproveitamento retroativo;
  2. Implementação de controles específicos: É necessário estabelecer métodos contábeis para a segregação adequada das receitas e resultados abrangidos pelo benefício;
  3. Avaliação do escopo de atividades: Verificar se todas as atividades exercidas pela empresa estão efetivamente enquadradas nos códigos CNAE contemplados;
  4. Documentação de suporte: Manter documentação robusta que demonstre a correlação entre as receitas beneficiadas e as atividades do setor de eventos.

Alterações legislativas recentes

A Solução de Consulta também menciona a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, e a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que trouxeram alterações ao Programa. É fundamental que as empresas fiquem atentas às modificações legislativas, que podem impactar a forma de fruição do benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, também estabelece procedimentos específicos relacionados ao PERSE, devendo ser observada pelos contribuintes para o correto cumprimento das obrigações associadas ao programa.

Ineficácia parcial da consulta

Um aspecto interessante da Solução de Consulta analisada é a declaração de ineficácia parcial em relação a questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, ou que busquem assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Isso reforça a orientação de que consultas à Receita Federal devem ser específicas e relacionadas a situações concretas da empresa consulente, não devendo ser utilizadas como substitutivo para a contratação de serviços especializados de assessoria.

Considerações finais

O benefício fiscal do PERSE para o setor de eventos representa uma importante medida de recuperação econômica para um setor severamente impactado pela pandemia. No entanto, sua aplicação demanda atenção aos detalhes e cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos pela legislação.

As empresas beneficiárias devem estar cientes de que a redução a zero das alíquotas de tributos federais não é automática nem indiscriminada, exigindo controles específicos para segregação das receitas e resultados que efetivamente decorrem das atividades do setor de eventos.

Além disso, é essencial acompanhar possíveis alterações na legislação, que podem modificar o escopo ou as condições de aproveitamento do benefício ao longo do tempo.

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