A classificação fiscal de requeijão cremoso é um tema relevante para empresas do setor alimentício, especialmente produtores e importadores de laticínios. Uma recente decisão da Receita Federal do Brasil definiu com clareza o enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT 247
Data de publicação: 24/06/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização da Consulta
A consulta em questão abordou a classificação fiscal de requeijão cremoso com características específicas na tabela NCM. O produto analisado apresenta características particulares que exigem uma interpretação precisa das regras de classificação fiscal para seu correto enquadramento.
O requeijão objeto da análise é descrito como um produto cremoso elaborado com leite pasteurizado desnatado, contendo creme de leite pasteurizado, aroma de queijo tipo cheddar, sal, bicarbonato de sódio e corantes. O produto é comercializado em embalagem plástica com capacidade de 200 gramas.
Para determinar a classificação correta, a autoridade fiscal recorreu às Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, às Regras Gerais Complementares (RGC) e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Fundamentação Legal da Classificação
A classificação fiscal de requeijão cremoso baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1): estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
- Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6): trata da classificação de mercadorias nas subposições, orientando que se deve seguir os mesmos princípios aplicáveis na classificação em posições.
- Regra Geral Complementar 1 (RGC 1): específica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), define critérios para classificação em itens e subitens.
Além disso, a classificação apoiou-se em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e recentemente atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Análise das Características Determinantes
Para a correta classificação fiscal de requeijão cremoso, foram analisadas suas características essenciais:
- Composição: produto elaborado com leite pasteurizado desnatado e creme de leite pasteurizado como ingredientes principais;
- Ingredientes secundários: presença de aroma de queijo tipo cheddar, sal, bicarbonato de sódio e corantes;
- Consistência: característica cremosa, típica de queijo fresco não curado;
- Apresentação: acondicionado em embalagem plástica de 200g.
Com base nessas características, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra na posição 04.06 da NCM, que compreende os “queijos e requeijões”. Dentro dessa posição, foi determinado que o produto deve ser classificado na subposição 0406.10, que abrange “queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão”.
Posição Fiscal Definida
A conclusão da Solução de Consulta determinou que o requeijão cremoso analisado deve ser classificado no código NCM 0406.10.90, que corresponde a “Outros” dentro da subposição de queijos frescos não curados.
Esta classificação se justifica porque o produto em questão:
- É um derivado lácteo fresco (não curado);
- Possui características de requeijão cremoso, conforme definido nas notas explicativas;
- Não se enquadra nas classificações mais específicas dentro da subposição 0406.10;
- Mantém sua característica essencial de requeijão, apesar da adição de outros ingredientes como aromatizantes e corantes.
A Solução de Consulta COSIT 247 oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam produtos similares, desde que mantenham as mesmas características essenciais do produto analisado.
Impactos Práticos para o Setor
A definição clara sobre a classificação fiscal de requeijão cremoso traz importantes consequências práticas:
- Tributação: O código NCM 0406.10.90 está sujeito a alíquotas específicas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros, que afetam diretamente a carga tributária do produto;
- Documentação fiscal: Fabricantes e importadores devem utilizar esta classificação em notas fiscais, documentos de importação e demais obrigações acessórias;
- Benefícios fiscais: Possibilidade de enquadramento em regimes especiais de tributação aplicáveis ao setor de laticínios;
- Comércio exterior: Definição clara para processos de importação e exportação, evitando reclassificações pela aduana e possíveis penalidades.
Considerações para Produtos Similares
É importante ressaltar que a classificação fiscal de requeijão cremoso pode variar caso haja alterações significativas na composição do produto. Por exemplo:
- Adição de ingredientes que alterem substancialmente sua natureza;
- Mudança no processo de fabricação que modifique suas características essenciais;
- Apresentação em formas que sugiram enquadramento em outros códigos da NCM.
Fabricantes e importadores devem estar atentos às especificações técnicas de seus produtos e, em caso de dúvida, considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica em sua operação.
Considerações Finais
A classificação fiscal na NCM é um elemento fundamental para a correta gestão tributária das empresas do setor alimentício. No caso específico do requeijão cremoso analisado, a definição pelo código 0406.10.90 traz clareza para o mercado e estabelece um precedente importante para produtos similares.
É recomendável que as empresas mantenham-se atualizadas quanto às alterações na legislação tributária e nas notas explicativas do Sistema Harmonizado, que podem impactar futuras classificações fiscais. Além disso, a documentação técnica detalhada do produto é essencial para sustentar a classificação adotada em caso de questionamentos por parte da fiscalização.
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